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Presidência
da República |
DECRETO No 84.452, DE 31 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
Dispõe sobre a Estrutura Básica da Administração do Território Federal do Amapá e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Território Federal do Amapá, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 setembro de 1943, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, os seguintes assuntos:
I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;
II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IV - levantamento sistemático dos recursos naturais para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;
V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgaos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;
VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;
VII - garantia à autonomia dos municípios que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.
Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica da administração do Território Federal do Amapá são os seguintes:
I - Órgão Colegiado
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a) |
Conselho Territorial |
II - Órgãos de assistência direta ao Governador:
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a) |
Gabinete do Governador; |
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b) |
Procuradoria Geral; |
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c) |
Auditoria. |
III - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:
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a) |
Secretaria de Planejamento e Coordenação; |
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b) |
Secretaria de Educação e Cultura; |
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c) |
Secretaria de Saúde; |
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d) |
Secretaria de Promoção Social; |
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e) |
Secretaria de Agricultura; |
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f) |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos; |
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g) |
Secretaria de Administação; |
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h) |
Secretaria de Finanças; |
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i) |
Secretaria de Segurança Pública. |
Art. 3º. As entidades vinculadas à administração do Território, são as seguintes:
I - Sociedades de Economia Mista:
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a) |
Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA; |
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b) |
Companhia de Água e Esgotos do Amapá - CAESA. |
Art. 4º. O Conselho Territorial do Amapá tem por finalidade exercer as atividades previstas no artigo 28 do Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969.
Art. 5º. O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem como desenvolver as atividades de comunicação social do Governo de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art. 6º. A Procuradoria Geral tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Governador e aos órgãos que compõem a estrutura básica do Território, bem como promover a defesa dos interesses do Território nas esferas judicial e administrativa.
Art. 7º. A Auditoria tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador, através de auditagens periódicas, com vistas à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis.
Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade realizar estudos para a formulação de diretrizes da política de ação do Território e exercer as funções de planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento, indústria, comércio, turismo e assistência técnica aos municípios.
Art. 9º. A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desenvolver a política de educação e cultura do Território e executar as atividades de educação, ensino, magistério, cultura, letras, artes, patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico e desportos.
Art. 10. A Secretaria de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de saúde do Território e executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, ação preventiva em geral e pesquisa médico-sanitária, nos termos da Lei 6225/75.
Art. 11. A Secretaria de Promoção Social tem por finalidade desenvolver a política de integração social do Território, e executar as atividades de ações comunitárias, migração e assentamento populacional, mercado de trabalho, formação profissional, artesanato, programas de habitação de interesse social e assistência social.
Art. 12. A Secretaria de Agricultura tem por finalidade desenvolver a política do setor agrícola no Território e executar as atividades inerentes a agricultura, pecuária, caça e pesca, pesquisa e experimentação agropecuária, colonização, extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, recursos naturais renováveis, inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.
Art. 13. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade desenvolver a política de desenvolvimento urbano e integração territorial do Território e executar as atividades relativas a obras públicas, urbanismo, transportes, saneamento básico, energia e comunicação.
Art. 14. A Secretaria de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e Serviços Gerais-SISG, tem por finalidade executar as atividades de pessoal, serviços gerais e patrimônio, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.
Art. 15. A Secretaria de Finanças, órgão seccional dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade tem por finalidade executar as atividades de administração tributária, financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.
Art. 16. A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar as atividades relativas à ordem e segurança públicas, administração de estabelecimentos carcerários, administração e segurança do tráfego e do trânsito e polícias civil e militar.
Art. 17. A Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA, sociedade de economia mista, vinculada à Administração do Território, tem por finalidade exercer as atividades previstas na Lei nº 2.740, de 02 de março de 1956, e demais legislação pertinente em vigor.
Art. 18. A Companhia de Águas e Esgotos do Amapá - CAESA sociedade de economia mista, vinculada à Administração do Território, tem por finalidade exercer as atividades previstas no Decreto-lei nº 490, de 04 de março de 1969, e demais legislação pertinente em vigor.
Art. 19. O Gabinete do Governador e a Auditoria serão dirigidos por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador - Geral, e as Secretarias por Secretário, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 20. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 21. A estrutura de que trata este Decreto será implantada gradativamente, de acordo com a aprovação dos respectivos regimentos internos e nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 22. Os cargos e funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Território Federal do Amapá ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 01.02.1980.