|
Presidência
da República |
DECRETO No 84.434, DE 25 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 | Dispõe sobre os gravames e restrições a que fica sujeita a importação dos produtos especificados no Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latinoamericana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 02 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Novo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 4º, deverá entrar em vigor a partir do dia 03 de fevereiro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 03 de fevereiro de 1980, ficam incorporadas ao
Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os
produtos relacionados no artigo 1º do anexo único deste Decreto.
Art. 2º. A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.097, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987 de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.1.1980 e
retificado no DOU de 30.1.1980