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Presidência
da República |
DECRETO No 84.428, DE 24 DE JANEIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto 15 de fevereiro de 1991 | Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, no Estado do Amazonas. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.510/78,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros
de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kv, circuito duplo, a
ser estabelecida entre as subestações de Balbina, seccionadora e Manaus I,
respectivamente nos Municípios de Itapiranga e Manaus, Estado do Amazonas, cujos
projeto e planta de situação nº BAL-81-B-3025 foram aprovados por ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.510/78.
Art.
2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE
a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a
passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE,
para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da
mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE poderá promover,
em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.1.1980