Presidência
da República |
DECRETO No 82.952, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978
Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II, art. 81, da Constituição e de acordo com o que estabelecem os Art. 46 e 145 e letra "b" do Parágrafo único do Art. 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 62.964, de 09 de julho de 1968, e nº 67.487, de 05 de novembro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethem
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.12.1978
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
(R-173)
CAPÍTULO I
Da Missão
Art . 1º . O Estado-Maior do Exército (EME) é o Órgão de Direção Geral responsável, perante o Ministro do Exército, pela preparação da Força Terrestre para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Como órgão de assessoramento permanente do Ministro do Exército, cabe ao Estado-Maior do Exército estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação da Força Terrestre, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes ministeriais.
Art . 2º . São atribuições do Estado-Maior:
I. Proporcionar os elementos necessários às decisões do Ministro do Exército nas questões básicas relativas à estrutura, à organização, à articulação, ao aparelhamento e ao adestramento da Força Terrestre.
II. Orientar, coordenar e controlar as atividades fundamentais dos Órgãos de Direção Setorial e da Força Terrestre.
III. Realizar planejamentos relacionados com pessoal, informações, instrução, ensino, operações, dotação e emprego do material, assuntos civis e mobilização.
IV. Formular e desenvolver a doutrina da Força Terrestre, bem como coordenar e controlar a sua aplicação;
V. Planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível de direção geral:
a) as atividades relacionadas com orçamento, patrimônio e obras do Ministério do Exército;
b) as atividades relacionadas com organização e métodos, estatísticas, microfilmagem e informática, no âmbito do Ministério do Exército;
c) a pesquisa no âmbito do Exército;
d) as atividades do Exército referentes ao campo da Geografia e da História;
e) a participação do Exército, em ligação com outros Órgãos da administração federal, nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional, conforme legislação específica;
f) a elaboração de manuais de campanha;
g) a elaboração de regulamento que tratem de assuntos relacionados com a doutrina da Força Terrestre;
h) as atividades do Exército referentes às informações de Segurança Externa, em coordenação com o Estado-Maior das Forças Armadas.
VI. Orientar e coordenar, em nível de direção geral:
a) a elaboração de manuais técnicos e dos regulamentos de interesse geral da Administração do Exército;
b) o Planejamento Administrativo do Exército;
c) a fixação de objetivos e políticas setoriais.
VII. Cooperar com o Estado-Maior das Forças Armadas nos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar.
VIII. Realizar estudos e assessorar as decisões, da alçada do Ministério do Exército e conforme legislação específica, relativos às Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) independentes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art . 3º . O Estado-Maior do Exército é estruturado para desempenhar as seguintes atividades básicas (Anexos 1 e 2):
I. Embasamento Militar;
II. Atividades Operacionais correntes;
III. Atividades Operacionais futuras;
IV. Atividades-meio do Exército;
V. Atividades-meio do Estado-Maior do Exército como Organização Militar;
VI. Atividades relacionadas com Forças Auxiliares.
Art . 4º . O Estado-Maior do Exército compreende (Anexo 3):
- Chefia;
- Vice-Chefia;
- Gabinete;
- Subchefias.
§. 1º . O Gabinete é constituído de:
- 1 a Seção (SG/1) - Pessoal;
- 2 a Seção (SG/2) - Documentação;
- 3 a Seção (SG/3) - Cerimonial e Ligações;
- 4ª Seção (SG/4) - Administração.
§. 2º . As Subchefias do Estado-Maior do Exército são as seguintes:
- 1 a Subchefia - Executiva;
- 2 a Subchefia - Planejamento Operacional;
- 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural;
- 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa;
- 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§. 3º . As Subchefias do Estado-Maior do Exército são organizadas de forma que segue:
I. 1 a Subchefia - Executiva:
- 1 a Seção (E/1) - Pessoal;
- 2 a Seção (E/2) - Informações;
- 3 a Seção (E/3) - Ensino e Instrução;
- 4ª Seção (E/4) - Logística;
- 5ª Seção (E/5) - Assuntos Civis.
II. 2 ª Subchefia - Planejamento Operacional:
- 1 a Seção (SO/1) - Operações;
- 2 a Seção (SO/2) - Apoio Administrativo;
- 3 a Seção (SO/3) - Mobilização.
III. 3
a
Subchefia - Planejamento Estrutural:
- 1
a
Seção (SE/1) - Orçamento;
- 2ª Seção (SE/2) - Organização e Métodos;
- 3ª Seção (SE/3) - Legislação;
- 4
a
Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras.
III - 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
- 1 a Seção (SE/1) - Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
- 2 a Seção (SE/2) - Organização e Métodos; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
- 3 a Seção (SE/3) - Legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
- 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
- 5 a Seção (SE/5) - Informática. (Incluído pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
IV. 4ª Subchefia - Doutrina e Pesquisa:
- 1ª Seção (SD/1) - Doutrina Militar;
- 2ª Seção (SD/2) - Pesquisa;
- 3ª Seção (SD/3) - Geografia e História.
V. 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
- 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoa e Legislação;
- 2ª Seção (IGPM/2) - Informações;
- 3ª Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução;
- 4ª Seção (IGPM/4) - Logística;
- 5ª Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis.
§ 4º . O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Contingente, subordinado à SG/1, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Orgânicas do Gabinete
Art . 5º . Ao Gabinete compete:
I. Assessoramento ao Chefe do EME no preparo de estudos e documentos referentes à administração do pessoal do QEMA e à indicação de pessoal militar e civil para missões no exterior;
II. Apoio aos diversos Órgãos do EME, no atinente a pessoal, documentação, cerimonial, ligações e administração;
III. Planejamento, preparação e execução de atividades do Estado-Maior com Organização Militar.
Art . 6º . À 1 a Seção (SG/1) - Pessoal - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Administração do pessoal militar e civil do EME;
II. Administração do pessoal do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
III. Funcionamento da Comissão Permanente de Sindicância e apoio ao Conselho Permanente de Revisão;
IV. Seleção de militares e civis, do Ministério do Exército, para missões no exterior.
Art . 7º . À 2 a Seção (SG/2) - Documentação - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Boletins Internos;
II. Protocolo e arquivo da correspondência ostensiva e sigilosa;
III. Alterações de oficiais;
IV. Histórico do Estado-Maior do Exército;
V. Banco de Dados.
Art . 8º . À 3 a Seção (SG/3) - Cerimonial e Ligações - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Cerimonial e relações públicas do EME;
II. Planejamento e controle das atividades do pessoal militar de exércitos estrangeiros no Brasil;
III. ligação com o pessoal de exércitos estrangeiros, em missão no Brasil.
Art . 9º . À 4 a Seção (SG/4) - Administração - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Apoio administrativo aos diversos órgãos do EME;
II. Administração dos recursos financeiros do EME;
III. Boletins Administrativos;
IV. Administração do material e do patrimônio sob a responsabilidade do EME.
Da 1 a Subchefia
Art . 10. À 1 a Subchefia - Executiva - compete:
I. O planejamento e a programação das ações correntes, em nível de direção geral, relativas a pessoal, moral, informações, ensino, instrução, desportos, logística, assuntos civis e operações psicológicas;
II. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados obtidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área e Departamentos na execução do planejamento e da programação das ações correntes de que trata o item I deste artigo.
Art . 11. À 1 a Seção (E/1) - Pessoal - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Política de pessoal;
II. Criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;
III. Elaboração dos Quadros de Organização (QO) e dos Quadros de Distribuição de Efetivos (QDE);
IV. Serviço militar e moral.
Art . 12. À 2 a Seção (E/2) - Informações - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Produção e difusão das informações externas;
II. Medidas de Contra-Informação e Segurança;
III. Integração das Informações Externas e Internas;
IV. Intercâmbio de Informações Militares;
V. Preparação do pessoal designado para integrar as Aditâncias do Exército no Exterior;
VI. Ligação com os Adidos Militares brasileiros no Exterior;
VII. Evolução das doutrinas totalitárias e formas de governo;
VIII. Levantamento estratégico de áreas de interesse do Exército;
IX. Participação no Sistema de Informações.
Art . 13. À 3 a Seção (E/3) - Ensino e Instrução - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente, quanto a:
I. Ensino, instrução e desportos;
II. Cooperação e intercâmbio com as demais Forças Singulares;
III. Operacionalidade das Grandes Unidades e Unidades do Exército;
IV. Cursos e estágios de oficiais fora da Força;
V. Missões militares no exterior.
Art . 14. À 4º Seção (E/4) - Logística - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente, quanto a:
I. Elaboração dos Quadros de Organização (QO) e dos Quadros de Dotação de Material (QDM);
II. Plano de trabalho dos Órgãos Setoriais;
III. Saúde;
IV. Transportes;
V. Gestão de materiais.
Art . 15. À 5 a Seção (E/5) - Assuntos Civis e Operações Psicológicas - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Relações Públicas e Ação Comunitária no âmbito do Exército;
II. Operações Psicológicas no âmbito do Exército;
III. Defesa Civil.
Da 2 a Subchefia
Art . 16. À 2 a Subchefia - Planejamento Operacional - compete:
I. O planejamento e a programação de ações futuras, em nível de direção geral, relativos a Política, Estratégia, operações, apoio administrativo e mobilização.
II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados dos trabalhos elaborados pelos Exércitos, Comandos Militares de Área e Departamentos, em decorrência do planejamento e da Programação das ações futuras de que trata o item I deste artigo.
Art . 17. À 1 a Seção (SO/1) - Operações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 2 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Planejamento de Segurança Externa, quer como Força Singular, quer como participante de Núcleos de Estado-Maior Combinado;
II. Planejamento da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
III. Avaliação estratégia de áreas de interesse do Exército;
IV. Política e Estratégia, em cooperação com o EMFA.
Art . 18. À 2 a Seção (SO/2) - Apoio Administrativo - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 2 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Apoio administrativo com vistas ao atendimento das necessidades do planejamento operacional nos campos de Segurança Interna e Externa;
II. Projeção da evolução da Força Terrestre Brasileira correspondente ao preparo do poder no campo do apoio administrativo.
Art . 19. À 3 a Seção (SO/3) - Mobilização - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos de 2 a Subchefia em sua área específica, particularmente, quanto a:
I. Mobilização de pessoal, material, industrial, psicológica e de transporte;
II. Mobilização de instalações e equipamento de território.
Da 3 a Subchefia
Art . 20. À 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural - compete:
I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos a orçamento, organização e métodos, informática, estatística, microfilmagem, legislação, patrimônio e obras.
I - O planejamento e a programação, em nível de direção-geral, relativos a orçamento, organização e métodos, estatística, carreira dos militares, legislação, patrimônio e obras e informática. (Redação dada Pelo Decreto nº 85.221, de 1980)
II. O controle do desempenho e a avaliação dos trabalhos decorrentes do planejamento e da programação de que trata o item I deste artigo.
Art . 21. À 1 a Seção (SE/1) - Orçamento - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Orientação, coordenação e controle de todas as atividades de orçamento, no âmbito do Ministério do Exército;
II. Elaboração das Propostas orçamentárias e dos Programas de Trabalho do Ministério do Exército;
III. Controle da execução orçamentária.
Art . 22. À 2 a Seção (SE/2) - Organização e Métodos - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Formulação e emprego da doutrina e das técnicas de organização e métodos, no Exército;
II. Estrutura das Organizações Militares, exceto as operacionais;
III. Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística, microfilmagem e informática no Exército;
III - Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística no Exécito; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
IV. Implementação da modernização administrativa.
V - Estrutura e acompanhamento da carreira dos militares. (Incluído Pelo Decreto nº 85.221, de 1980)
Art . 23. À 3 a Seção (SE/3) - Legislação - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Coordenação da legislação básica, inclusive dos regulamentos, de interesse do Exército;
II. Aspectos legais envolvidos nos trabalhos do Estado-Maior do Exército;
III. Assistência jurídica ao Estado-Maior do Exército.
Art . 24. À 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a:
I. Planejamento, programação e controle das obras militares do Exército;
II. Planejamento da destinação e controle da utilização do Patrimônio da União sob a jurisdição do Ministério do Exército.
Da 4 a Subchefia
Art. 25 - À 5 a Seção (SE/5) - Informática - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente a orientação, coordenação e controle das atividades de microfilmagem e informática no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
Art . 26. À 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos à Doutrina Militar, Pesquisa, Geografia e História;
II. O estabelecimento, a evolução e o desenvolvimento da Doutrina Militar, das Políticas Setoriais do Exército e da Missão e Estrutura Básica das Organizações Militares Operacionais.
III. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados decorrentes do planejamento e da programação de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art . 27. À 1 a Seção (SD/1) - Doutrina Militar - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Elaboração e aplicação da doutrina militar;
II. Evolução da doutrina das demais Forças e em outros Exércitos;
III. Elaboração de manuais de campanha e coordenação da elaboração de manuais técnicos;
IV. Elaboração e atualização das Políticas Setoriais do Ministério do Exército.
Art . 28. À 2 a Seção (SD/2) - Pesquisa - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Progresso da ciência e da tecnologia;
II. Pesquisa e experimentação de materiais, de equipamentos e de pessoal;
III. Elaboração de planos e acompanhamento da pesquisa aplicada do Exército.
Art . 29. À 3 a Seção (SD/3) - Geografia e História - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Pesquisa histórico-geográfica, prioritariamente para as de interesse das áreas operacionais;
II. Orientação, coordenação e controle das atividades do Exército no campo da Geografia e da História.
Da 5 a Subchefia
Art . 30. À 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Realizar os estudos e a elaboração dos documentos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares independentes, com vista ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas no campo da legislação de pessoal, informações, operações, ensino, instrução, logística e assuntos civis;
II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados das ações constantes do item I deste artigo.
Art . 31. À 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoal e Legislação - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Legislação básica;
II. Justiça e garantias;
III. Efetivos;
IV. Condições gerais de convocação e mobilização.
Art . 32. À 2 a Seção (IGPM/2) - Informações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Orientação e coordenação das Seções de Informações;
II. Integração das Seções de Informações no Sistema de Informações Militares da Área.
Art . 33. À 3 a Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Organização;
II. Articulação;
III. Ensino e instrução das PM e CBM.
Art . 34. À 4 a Seção (IGPM/4) - Logística - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto ao controle e aquisição de material bélico das PM e CBM. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
Art . 35. À 5 a Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto à orientação, coordenação e controle das PM e CBM nos Campos de Relações Públicas, Ação Comunitária e Defesa Civil. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Funcionais
Art . 36. Ao Chefe do Estado-Maior do Exército compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Orientar e dirigir os trabalhos do EME;
II. Aprovar:
a) as diretrizes de ensino e de instruções do Exército;
b) os manuais e regulamentos concernentes à Doutrina, ao ensino e a instrução no Exército;
c) o Regimento Interno do EME;
d) os Quadros de Organização, os Quadros de Distribuição de Efetivos, os Quadros de Fixação de Núcleo-Base e os Quadros de Dotação de Material das Organizações Militares.
III. Realizar inspeções e promover viagens do Estado-Maior;
IV. Julgar da aptidão de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior;
V. Participar, como membro nato, das atividades do Conselho de Segurança Nacional e integrar o Alto Comando das Forças Armadas, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Alto Comando do Exército, do qual é relator, o Conselho Superior de Economia e Finanças e presidir a Comissão de Promoções de Oficiais;
VI. Realizar a movimentação de oficiais que lhe for atribuída pela legislação em vigor;
VII. Propor ao Ministro do Exército:
a) as providências que julgar necessárias à eficiente preparação do Exército;
b) a nomeação de oficiais-generais para funções no EME;
c) a nomeação de adidos militares de acordo com as diretrizes ministeriais e as medidas de coordenação do EMFA;
d) a designação de oficiais para missões de estudo, de observação e de instrução no exterior, selecionados segundo critérios fixados pelo Ministro;
e) a inclusão e exclusão de oficiais no QEMA;
f) a designação dos representantes do Ministério do Exército, previstos na legislação em vigor, junto a órgãos e instituições civis e militares;
g) - a orientação a ser dada aos representantes do Ministério do Exército, junto a órgãos e instituições civis e militares. (Incluído pelo Decreto nº 84.137, de 1979)
VIII. Orientar as atividades dos representantes do Ministério do Exército, junto a órgãos e instituições civis e militares;
(Suprimido pelo Decreto nº 84.137, de 1979)
Art . 37. Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME, compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Subchefias;
II. Controlar toda a documentação que entra no EME, relacionada com a atividade-fim;
III. propor ao Chefe do EME diretrizes para elaboração de trabalhos no Estado-Maior.
Art . 38. Aos Subchefes do EME compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Executar missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe ou Vice-Chefe do EME;
II. Orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Seções.
Art . 39. Ao Chefe do Gabinete compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Seções;
II. Presidir a Comissão Permanente de Sindicância - CPS - e apoiar o Conselho Permanente de Revisão - CPR;
III. Apresentar, anualmente, o Relatório dos Trabalhos do Gabinete e coordenar a elaboração do Relatório do EME;
IV. Desempenhar as funções de Ordenador de Despesa.
Art . 40. Aos Chefes de Seção compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Responder perante os respectivos Subchefes ou Chefe de Gabinete pelo funcionamento da Seção;
II. Orientar os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção;
III. Distribuir os trabalhos pelos oficiais da Seção, coordenando-lhes as atividades;
IV. Despachar com os respectivos Subchefes ou Chefe de Gabinete;
V. Dirigir o estágio de oficiais em sua Seção.
Art . 41. Aos Oficiais Assistentes da Chefia, Vice-Chefia ou Subchefia, compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Assessorar os respectivos Chefes no cumprimento de suas atribuições;
II. Receber e controlar toda a documentação distribuída à respectiva Chefia, Vice-Chefia ou Subchefia.
CAPÍTULO V
Das Disposições Diversas
Art . 42. As substituições temporárias no EME obedecem às seguintes normas: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. O Chefe do EME é substituído pelo Vice-Chefe; em seus afastamentos, no território nacional, o Vice-Chefe responderá pelo expediente;
II. O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de maior precedência hierárquica;
III.O Subchefe é substituído pelo oficial do QEMA de maior procedência hierárquica da Subchefia;
IV. O Chefe de Gabinete é substituído pelo oficial do QEMA de maior precedência hierárquica do Gabinete;
V. O Chefe de Seção do QEMA é substituído pelo oficial do QEMA de maior precedência hierárquica da respectiva Seção. O Chefe da Seção do QSG é substituído pelo oficial do QSG de maior procedência hierárquica da respectiva Seção.
Art . 43. Para efeito de disciplina, aplicam-se os seguintes limites de competência prescritos no R-4 - Regulamento Disciplinar do Exército: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Para Vice-Chefia, Subchefias e Chefia do Gabinete do EME, o previsto para as funções de Comando cujos cargos sejam privados de oficial-general;
II. Para os Chefes de Seção, o previsto para o Comandante de Unidade.
Art . 44. As prescrições deste Regulamento são complementadas no Regimento Interno do EME. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
<<Anexo I e II>>
TABELAS