Presidência
da República |
DECRETO Nº 81.990, DE 18 DE JULHO DE 1978.
Vide Decreto nº 97.935, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.565/76 (Edital nº 48/76),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Princesa do Vale Ltda., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de Açu, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.7.1978
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 81.990, DE 18 DE JULHO
DE 1978.
I
Fica assegurado à Rádio Princesa do Vale Ltda., o direito de
estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Açu, Estado do Rio Grande do Norte,
uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos,
e entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de
brasileiros natos;
b) Ter seu quadro social constituído exclusivamente de
brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais
relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros,
permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o
contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhos técnicos, na forma dos
artigos 7º e
8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3
(dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem
prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que
for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções
vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da
intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à
fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o
estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título
gratuíto, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do
Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos,
a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou
normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato
social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a
eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à
utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral,
referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte
tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas
semanais, conforme estipulado no artigo 16, §§ 1º e
2º, do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos
Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento)
do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "l"
da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da
Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e
regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena
de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo de outorga, a que se refere a Cláusula II,
salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a
mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.