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Presidência
da República |
DECRETO No 77.919, DE 25 DE JUNHO DE 1976.
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e de conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.265, de 19 de
novembro de 1975,
DECRETA:
TÍTULO I
Do Ensino no Exército
Art. 1º O Exército manterá Sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
Art.
1º - O Exército manterá sistema próprio, denominado Ensino Militar, com a
finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária
habilitação, na paz e na guerra, à ocupação dos cargos militar e o desempenho de
funções previstas em sua organização.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 2º O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
Art.
2º - O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula
em estabelecimento de formação de oficiais e para proporcionar assistência
educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 2º O Exército poderá ministrar, também, ensino para
preparar candidatos à matrícula em suas escolas de formação de oficiais.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)
Art. 3º O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como
colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.
Art.
3º - O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e
com vistas à qualificação de mão-de-obra.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 4º Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.
§ 1º Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.
§ 2º Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrados em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º - Entende-se com atividades de Ensino no Exército
aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa,
realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e nas
Organizações Militares com incumbência de Instrução Militar.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º -
Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar, os cursos e estágios
julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações
estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º -
Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar
cursos ou estágios ministrado em organizações estranhas ao Exército, militares
ou civis, nacionais ou estrangeiras.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
TÍTULO II
Do Ensino Militar
CAPÍTULO I
Das Características Gerais
Art. 5º O Ensino Militar obedecerá a um processo continuo e
progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática,
que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de
exigências sempre crescente, desde a iniciação até os padrões mais apurados de
cultura profissional e geral.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
5º - O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo,
constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se
estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências
sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurado de cultura
profissional e geral. (Redação dada
pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 6º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas
distintas: (Suprimido pelo
Decreto nº 82.724, de 1978)
I -
Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento de pessoal necessário
ao planelamento e emprego do Exército.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II -
Ensino Militar Cientifico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do
pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológico, obtenção e
produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
6º - O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e ao treinamento de pessoal para os diversos cargos militares ligados ao planejamento e ao emprego do Exército como Força Terrestre. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II- Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e ao treinamento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, à obtenção e à produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 7º O Sistema do Ensino Militar organizar-se-á com
características e estrutura próprias e será formado pelos seguintes subsistemas:
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- Ensino
Militar Bélico
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- Ensino
Militar científico-tecnológico
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º O
Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino
relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º O
Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as
atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar
Científico-Tecnológico.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º As
pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino
a que correspondem e visam:
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) à
permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo
educacional do pessoal do Exército, e
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) à
conquista de novos conhecimentos científico-tecnológico, que assegurem o
desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais
indispensáveis ao equipamento do Exército.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
7º O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental
e profissional e compreende os graus elementar, médio e superior.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - O Ensino Militar de grau médio e superior é constituído de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 8º O Ensino Militar abrange, em ambos os Subsistemas, as áreas
de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e
superior.
Parágrafo
único. O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os
quais abrangem cursos de diversas modalidades.
Art.
8º - O Ensino Militar abrange duas áreas:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - de Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, cientifica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - de Ensino Profissional, destinada a preparar e treinar o pessoal destinado aso cargos militares da estrutura de emprego da Força Terrestre e a adestrar os agrupamentos que compõem essa estrutura. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO II
Das Áreas
Art. 9º O Ensino Militar abrange duas áreas:
I - De
Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica,
científica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura
geral dos quadros; e
II - De
Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
§ 1º As
áreas de Ensino Fundamental e Profissional integrarão os subsistemas de ensino,
respeitadas as características próprias de cada em deles.
§ 2º A
Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente
prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino
Profissional.
§ 3º A Instrução Militar dos Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nos Corpos de Tropa.
Art.
9º - O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que
regula o ensino no País, obedecidos aos seus graus, mantido a correspondência
curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 10. O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.
Art.
10º - O Ensino Profissional objetiva o preparo do pessoal para a ocupação dos
diverso cargos militares, bem como o seu contínuo treinamento no exercício das
funções correspondentes a esses cargos, quando ocupados.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - o treinamento contínuo dos Quadros é conduzido em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nas Unidades de Tropa. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 11. O Ensino Profissional objetiva o preparo militar e
a contínua atualização dos oficiais e praças ao longo da carreira, bem como o
desenvolvimento da capacidade de Comando e de execução, mediante a permanente
aplicação dos conhecimentos adquiridos nos diversos Estabelecimentos de Ensino
do Exército.
Art.
11º - Como parte integrante do Ensino Profissional, a Instrução Militar é, de
uma forma genérica, a parte do preparo militar de caráter predominantemente
prático que visa ao preparo das praças temporárias para a ocupação dos cargos
militares, ao contínuo treinamento do pessoal temporário e de carreira para o
exercício das funções correspondentes a esses cargos e, finalmente, ao
adestramento dos diversos agrupamentos da estrutura operacional de emprego do
Exército. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - A instrução Militar da Tropa visa a Tornar mobilizáveis os contigentes de conscritos incorporados, preparando-se como pessoal temporário para os cargos militares a eles destinados e a adestrar os agrupamentos que compõem a estrutura operacional de emprego do Exército, como Força Terrestre. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A Instrução Militar da Tropa, executada por uma estrutura não especializada de ensino, é orientada, basicamente, por Porgramas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 12. A Instrução Militar da Tropa visa a tornar mobilizáveis os contingentes de conscritos incorporados e a adestrar a Tropa, dando condições de operacionalidade às Unidades e Grandes Unidades.
Parágrafo único. A Instrução Militar da Tropa é orientada, basicamente, pelos Programas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.
Art.
12º - O Ensino Militar compreende três graus:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- elementar (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- médio (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - A linha do Ensino Militar compreende os três graus do Ensino Militar: elementar, médio e superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO III
Dos graus
Art. 13. O Ensino Militar compreende três graus:
- elementar
- médio
- superior
§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.
§ 2º O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.
Art.
13º - O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o
soldado para a ocupação dos cargos militares correspondentes a determinada
qualificação militar.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - O Ensino Militar de grau elementar será ministrado, em princípio, por intermédio da instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A habilitação de cabo far-se-á através de curso específicos, na instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 14. O Ensino Militar de grau elementar destina-se a
habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma
qualificação militar.
§ 1º O
ensino militar de grau elementar será ministrado nos Corpos de Tropa.
§ 2º A
habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob
responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.
Art.
14º - O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para a ocupação
dos cargos militares e o desempenho de funções próprios das graduações de
subtenentes e sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e
Especialistas, é constituído de dois ciclos:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - o primeiro inclui cursos de formação; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 15. O Ensino Militar de grau médio, destinado à
habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de
Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e
Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de formação;
II - o
segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.
Art.
15º - O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para a ocupação
de cargos militares e o desempenho de funções de oficiais e oficiais-generais,
compreende três ciclos: (Redação
dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - o primeiro, existente apenas na linha do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - o segundo inclui cursos: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- de aperfeiçoamento de ensino militar bélico e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- de graduação, na linha do ensino militar científico-tecnológico; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, os cursos de Altos Estudos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Haverá cursos de especialização e de extensão nos dois primeiros ciclos, na linha do ensino militar bélico, e de pós-graduação na linha do ensino militar científico-tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - O Ministro do Exército poderá facultar ao oficial possuidor de Curso de Altos Estudos Militares, na linha de Ensino Militar Bélico, a realização de curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para a ocupação ou desempenho, respectivamente, de determinados cargos e funções. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 16. O Ensino Militar de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.
I - o primeiro, existente apenas no Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;
II - o segundo inclui cursos:
- de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e
- de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;
III - o terceiro inclui, em ambos os Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.
§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.
§ 2º Será
facultado ao oficial possuidor de curso de Altos Estudos Militares, no
Subsistema de Ensino Militar Bélico, a realização do curso de especialização
correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para o exercício
de cargos e funções.
Art.
16º - O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de
Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Os cursos de preparação apresentam características próprias e
os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos
Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.
(Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 17. O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.
Parágrafo único. Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.
Art.
17º - Os curso do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades,
obedecidas as duas linhas do ensino e os graus médios e superior.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e, referentemente à instrução militar da tropa, nos respectivos Programas-Padrão de Instrução. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO IV
Das modalidades dos Cursos
Art. 18. Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por
modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e
superior.
Parágrafo
único. O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao
ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos
de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.
Art.
18º - Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do Ensino Militar
Bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação de cargos militares correspondentes às graduações de 3º e 2º sargentos; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para o ocupação de cargos militares e para o desempenho de funções que exigem conhecimentos e práticas especiais, obedecidas os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III - Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
IV - Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados á atualização e á ampliação de conhecimentos que venham a habilitar os 2º sargentos á ocupação dos cargos militares próprios da graduações de 1º sargento e subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - O Ministro do Exército estabelecerá os curso que integram as modalidades de especialização e extensão, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída pelo cursos de aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e pelos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgado necessários para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 19. Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no
subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
III -
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos
e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que
está dividido o grau médio, e
IV -
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação
de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos
cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos
postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 1º Os
cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de
Sargentos, das diversas Qualificações Militares.
§ 2º O
Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades
de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de
orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.
§ 3º A
modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das
diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do
Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de
Administração e Especialistas.
§ 4º As
condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de
Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos
específicos.
§ 5º O
acesso às graduações superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto
nos casos de ressarcimento de preterição ou "post mortem".
Art.
19º - Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas do ensino e
serão grupados nas seguintes modalidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - na linha do Ensino Militar Bélico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares privativos de oficial subalterno e capitão, previstos nos Quadros de Organização; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d) Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos militares próprios de oficial superior, consignados nos Quadros de organizações, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
e) Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - na linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para a ocupação de cargos militares privativos dos postos dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para a ocupação dos cargos militares referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológico, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) Altos Estudos Militares, constituída pelo curso destinado à habilitação dos engenheiros militares para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) Altos Estudos
Militares, constituída de curso destinado à habilitação dos engenheiros
militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de
Oficiais-Generais Engenheiros Militares.
(Redação dada pelo Decreto nº 83.983, de
1979)
§ 1º - O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar, segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - As condições de execução do que prescreve o parágrafo anterior serão reguladas, em consonância com o cargo militar que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército (EME). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 20. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nos dois subsistemas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:
I - No Subsistema do ensino militar bélico:
a)
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico destinados à habilitação
para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e
Capitão, previstos nos Quadros de Organização;
b)
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e
funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os
dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
c) extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
d) Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações, e
e) Altos
Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o
exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de
Oficiais-Generais.
II - No Subsistema do ensino militar científico-tecnológico:
a)
Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação
para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do
Quadro de Engenheiros Militares;
b)
Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação,
constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o
desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao
desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica, e
c) Altos
Estudos Militares, constituídos de curso destinado à habilitação dos engenheiros
militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de
Oficiais-Generais Engenheiros Militares.
§ 1º O
acesso aos diversos postos e o ingresso nos quadros de Oficiais-Generais ficam
condicionados à exigências da legislação específica.
§ 2º À
conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino
Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização
Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da
experiência adquirida.
§ 3º O período de permanência a que se refere o parágrafo anterior será regulado, em consonância com o cargo ou função que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
20º - Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimentos de ensino militar ou Unidade de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III - Graduação: os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME), que se destinam à graduação de engenheiro Militar; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
IV - Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 21º -
O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o
funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos
cursos integrantes das linhas de Ensino do Exército.
Art.
21º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o
funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos
cursos integrantes das linhas de Ensino do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 22. O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes do Sistema de Ensino do Exército.
Art.
22º - Fica vedado ao oficial possuidor de curso de formação da Academia Militar
das Agulhas Negras, que realizar o curso de aperfeiçoamento da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais ou que ingressar na linha do ensino
científico-tecnológico pela conclusão de curso de graduação do Instituto Militar
de Engenharia (IME), realizar curso de outra linha de Ensino Militar que não
daquela à qual se integrou. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 23. O oficial possuidor de curso de formação da AMAN, que realizar, com aproveitamento, curso da EsAO ou do IME, não poderá realizar curso integrante do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico ou do Subsistema do Ensino Militar Bélico, respectivamente.
Art.
23º - O Sistema do Ensino Militar organizar-se-á com características e
estrutura próprias e será formado pelos seguintes subsistemas: (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
-
Ensino Militar Bélico
(Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
-
Ensino Militar Científico-Tecnológico
(Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - O Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - As pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que correspondem e visam: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) à permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo educacional do pessoal do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) à conquista de novos conhecimento científico-tecnológico que assegurem o desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO V
Da Matrícula
Art. 24. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único. Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas na seguinte ordem de prioridade:
a) 3º Sargentos Temporários, cabos e soldados da ativa do Exército;
b) Praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares;
c) Civis possuidores de certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria;
d) Civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar.
Art.
24º - A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio
será concebida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do
ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e
habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas, na seguinte ordem de prioridade, a: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) 3º sargentos temporários, cabos e soldados da ativa do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) civis possuidores de certificado de reservista de 1ª e 2ª categoria; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d) civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 24. A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 1º - A matrícula de que trata este artigo será concedida
de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida no concurso de
admissão e satisfeitas as demais condições exigidas.
(Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de
1982)
§ 2º - Do total de vagas fixadas, serão asseguradas 50%
(cinqüenta por cento) aos candidatos militares da ativa e 50% (cinqüenta por
cento) aos candidatos civis.
(Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de
1982)
§ 3º - Entre os militares, em igualdade de condições, terá
prioridade o mais antigo.
(Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de
1982)
§ 4º - Reverterão em favor dos militares, ou dos civis,
conforme o caso, as vagas asseguradas e não preenchidas.
(Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de
1982)
Art. 25. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento desse Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que:
I - Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
II - Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.
§ 1º As vagas a serem preenchidas anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos.
§ 2º As vagas destinadas aos estabelecimentos de ensino assistencial serão discriminadas por estabelecimento.
§ 3º A quantidade de vagas a ser preenchida pelos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, não poderá ser inferior a 60% do total de vagas.
§ 4º O Ministro
do Exército poderá atendendo às necessidades do Exército, determinar a não
realização de concurso para ingresso na AMAN.
Art.
25º - A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau
superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos aos demais
requisitos estabelecidos no Regulamento daquele Estabelecimento de
Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que: (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
I - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III - apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - As vagas a serem preenchidas, anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - Os candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, satisfeitas as condições deste Regulamento, terão a sua matrícula assegurada, dentro do número de vagas a eles destinados, e que não poderá ser inferior a 60% do total fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - As vagas destinadas aos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas por estabelecimento, proporcionalmente ao efetivo de alunos do último ano do 2º grau, referido ao início do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - As vagas destinadas aos
Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas de acordo com
Normas baixadas pelo DEP, anualmente, e homologadas pelo Ministro do
Exército. (Redação
dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 3º - As vagas destinadas aos candidatos oriundos dos
estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército serão distribuídas de acordo
com Normas baixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa.
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
Art. 26. O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico - AMAN, obedecerá às seguintes condições:
I - As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6 (seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as classificações obtidas em final de curso.
II - As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:
a) mediante
transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima
estabelecidas, oriundos de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras
Forças Armadas;
b) mediante
concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino
Preparatório e Assistencial, não amparados pelo item I acima, e demais
candidatos, militares ou civis.
Parágrafo único. O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.
Art.
26 - O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos cursos
de formação de grau superior, da linha do Ensino Militar Bélico - AMAN -
obedecerá as seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 26. - O preenchimento das vagas estabelecidas
para matrícula nos cursos de formação de grau superior, da linha do
Ensino Militar Bélico - AMAN - obedecerá às seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
I - as vagas destinadas aos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida em, final de curso; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - As vagas destinadas aos candidatos
procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército
serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, que tenham
cursado as duas últimas séries do ensino do 2º grau, integral e
obrigatoriamente, nos estabelecimentos considerados, e satisfaçam às
demais condições estabelecidas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa.
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
II - as vagas destinadas aos candidatos provenientes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão preenchidas pelos aprovados em fins de curso com média 5 (cinco) por matéria, desde que tenham realizado as 2 (duas) últimas séries em Estabelecimentos de Ensino Assistencial, respeitada a classificação obtida, apenas nas duas últimas séries dos Estabelecimentos considerados; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - As vagas destinadas aos candidatos procedente dos Colégios Militares serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, respeitada a ordem de classificação obtida apenas nas duas últimas séries do ensino do 2º grau, que deverão ser cursadas, integral e obrigatoriamente, nos Estabelecimentos considerados; (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
II - As vagas destinadas aos candidatos
procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório da Marinha, do
Exército, e da Aeronáutica, serão preenchidas obedecendo à ordem de
classificação obtida em final de curso nos respectivos estabelecimentos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
III - as demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III - As vagas destinadas aos demais
candidatos, procedentes de outros estabelecimentos de ensino serão
preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida no concurso de
admissão. 1º - Os candidatos oriundos dos Estabelecimentos de Ensino
Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima,
poderão submeter-se ao concurso de admissão, ficando suas matrículas
condicionadas à classificação obtida no concurso. 2º - O regulamento da
AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos à matrícula.
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
a) mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundas de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima e demais candidatos, militares ou civis. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 27. A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida ao brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente à especialidade, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único.
O Ministro do Exército poderá determinar que os cursos de formação de oficiais
do Serviço de Saúde funcionem em Corpos de Tropa.
Art.
27 - A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de
Saúde, obedecidos aos demais requisitos estabelecidos no Regulamento da
Escola de Saúde do Exército, será concedida a brasileiro que apresente
diploma de conclusão de curso superior, correspondente aos ramos do
Serviço de Saúde, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e
habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 28. O concurso para matrícula nos cursos de Formação dos graus médio e superior, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, compõe-se dos exames: intelectual, físico, de saúde e psicológico.
Parágrafo único.
Os exames de que trata este artigo serão eliminatórios.
Art.
28 - O concurso para matrícula nos cursos de formação de graus médio de
superior, na linha de Ensino Militar Bélico, compõe-se dos seguintes
exames, de caráter eliminatório: intelectual, físico, de saúde e
psicológico. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 29. A matrícula nos cursos de graduação do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.
§ 1º a matrícula de que trata este artigo será concedida:
a) no 3º ano do
curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar das
Agulhas Negras que tenham no mínimo 4 (quatro) anos, em função militar, após a
conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da matrícula;
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) no 1º ano do
curso, aos demais brasileiros.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º Poderão matricular-se também nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN.
§ 3º O oficial candidato passará à disposição do DEP um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.
Art.
29 - A matrícula nos cursos de graduação da linha do Ensino Militar
Científico-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais
possuidores de curso de formação do Ensino Militar de grau superior,
oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais
brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º
grau, na forma prevista na legislação federal própria. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - A matrícula de que trata este artigo, será concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - no 3º ano do curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar da Agulhas Negras, que tenham no mínimo 3 (três) anos em função militar, após a conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da inscrição; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - no 1º ano do curso, aos demais brasileiros. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - Poderão matricular-se também, nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - o oficial candidato passará à disposição do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 4º - o concurso para matrícula nos cursos da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compõe-se dos seguintes exames de caráter eliminatório: intelectual, físico, de saúde e psicológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 30. A matrícula nos cursos de especialização e de Extensão dos graus médio e superior, de primeiro e segundo ciclos, do Subsistema do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido ou compulsoriamente, desde que o militar satisfaça às condições para movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico.
§ 1º Em cada ciclo, o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.
§ 2º A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas e considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos.
Art.
30 - A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão dos graus
médio e superior de primeiro e segundo ciclos, da linha do Ensino
Militar Bélico, será concedida a pedido ou realizada compulsoriamente,
desde que o militar satisfaça as condições para movimentação e seja
julgado apto nos exames de saúde e físico. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especificação e um de extensão. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas, considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 31. Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam às exigências da legislação militar.
§ 1º O adiantamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez, assim como o seu trancamento, desde que, este último, por motivo de saúde.
§ 2º Não poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de aperfeiçoamento, em decorrência de conceito desfavorável, ou deficiência de aproveitamento, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde.
Art.
31 - Serão matriculados nos cursos de aperfeiçoamento os militares que,
tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos
de Formação, satisfaçam as exigências da legislação militar. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - o adiamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - o trancamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez, por motivo de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - Não poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de aperfeiçoamento em decorrência de conceito desfavorável ou deficiência de aproveitamento, desde que, neste último caso, fique, comprovado não se tratar de motivo de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 32. A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
§ 1º Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos de exercício da função de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da matrícula.
§ 2º Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME.
Art.
32 - A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a oficiais
com curso de graduação de Instituto Militar de Engenharia, que a
requeiram e satisfaçam as exigências de seleção, observadas as
respectivas especializações e os interesses do Exército. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos em cargo militar ou no exercício de funções, privativos de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - Poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME e de acordo com as Diretrizes do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 33. A matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares de grau superior, do Subsistema de Ensino Militar Bélico ou do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concursos de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação.
I - Em qualquer dos casos a efetivação da matrícula fica condicionada ao candidato ser considerado apto:
a) no curso de preparação;
b) em exames médicos, psicológico e físico, e
c) para o exercício dos cargos e funções para os quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
II - Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.
§ 1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da matrícula:
a) 24 (vinte e quatro) meses no mínimo, de função arregimentada, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
b) 5 (cinco) anos, no mínimo, no exercício de função militar, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
c) 44 (quarenta e quatro) anos de idade, no máximo.
§ 2º Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmos ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, sendo-lhes permitido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo Chefe do DEP.
§ 3º O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO e o grau de aprovação do concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem aos Cursos de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico, e a média aritmética entre o grau final obtido no curso do IME e o grau de aprovação no concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico.
§ 4º O desligamento do Curso de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula no curso.
§ 5º Será permitido o trancamento de matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, motivado por necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art.
33 - A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, da linha de
Ensino Militar Bélico ou da linha do Ensino Militar
Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos
cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam
aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para
matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou
graduação. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
I - Em qualquer dos casos, a efetivação da matrícula do candidato fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) à sua aprovação no curso de preparação e nos exames médico, físico e psicológico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) à ocupação dos cargos militares e exercício de funções para as quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo chefe do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II - Serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os oficiais, aperfeiçoados ou graduados, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) ou em cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§
1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos
a 01 de março do ano da matrícula:
(Redação dada pelo Decreto
nº 84.436, de 1980)
§ 1º - Só poderá concorrer à seleção para
matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano da
inscrição:
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
§1º - Só poderá concorrer à seleção para
matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano de
inscrição:
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
§ 1º Só poderá concorrer
à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro
do ano do concurso:
(Redação dada pelo Decreto
nº 909, de 1993)
a) completado 7 (sete) anos contados a partir da data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) completado 6 (seis) anos contados a partir da
data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a
conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino
Militar Bélico;
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
a) atingido, no mínimo, o posto de major;
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
a) completado, no mínimo,
6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção
a capitão;
(Redação dada pelo Decreto
nº 909, de 1993)
b) 5 (cinco) anos, no mínimo, na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) 4 (quatro) anos, no mínimo, na ocupação de
cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do
Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino
Militar Científico-Tecnológico;
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
b) completado, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor após a
conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino
Militar Bélico;
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
c) 45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) 46 (quarenta e seis) anos de idade,
incompletos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 84.673, de 1980)
c) 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
incompletos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
c) completado, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
meses na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a
conclusão de curso no Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à
linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
(Redação dada pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
d) 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
incompletos, ressalvado o previsto no artigo 74 deste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto
nº 90.017, de 1984)
§ 2º - Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmo ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, podendo ser-lhes concedido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo chefe do DEP. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º·- O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO ou do IME e do grau de aprovação do concurso de admissão. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - O grau de classificação para o ingresso na
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército será o resultado da média
ponderada entre o grau final obtido no curso da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais ou do Instituto Militar de Engenharia, com
peso 1 (um), e do grau de aprovação do concurso de admissão, com peso 2
(dois).
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
§ 4º - O desligamento dos cursos de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula nesses cursos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 5º - Será permitido o trancamento de matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, decorrente de necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 34. O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas das seguintes matérias de Cultura Geral:
- História
- Geografia
- Movimentos Revolucionários
- Idiomas Estrangeiros.
§ 1º As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).
§ 2º O Curso de Preparação, com o objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos candidatos à seleção para matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, pertencentes aos dois Subsistemas de Ensino Militar, dispensados ou não do concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do concurso.
§ 3º O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.
§ 4º a qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula por três anos consecutivos.
§ 5º Compete ao DEP, obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas sua realizações.
Art.
34. O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de
provas escritas das seguintes matérias de Cultura Geral: (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
- HISTÓRIA (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- GEOGRAFIA (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- MOVIMENTOS REVOLUCIONÁRIOS (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
- IDIOMAS ESTRANGEIROS. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
34. O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de
provas escritas das seguintes matérias de cultura geral:
(Redação dada pelo Decreto
nº 341, de 1991)
-
História
(Redação dada pelo Decreto
nº 341, de 1991)
-
Geografia
(Redação dada pelo Decreto
nº 341, de 1991)
-
Idiomas Estrangeiros.
(Redação dada pelo Decreto
nº 341, de 1991)
§ 1º - As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - O Curso de Preparação, com o objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos candidatos à seleção para matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, pertencentes às duas linhas de Ensino Militar, dispensados ou não do concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º - O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 4º - A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à Seleção para matrícula por três anos consecutivos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§
3°
O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP
um mês antes de sua realização, no máximo por duas vezes, consecutivas
ou não, e independente do número de concursos em que se inscrever.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.442, de 1990)
§
4°
A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a
concorrer à seleção para matrícula.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.442,
de 1990)
§ 5º - Compete ao DEP, obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas suas realizações. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 6º O Ministro do Exército, quando julgar do interesse do Exército, poderá estabelecer, no concurso de admissão de que trata este artigo, para os oficiais médicos, provas escritas somente das seguintes matérias, ou acrescentar outras relacionadas com as atividades específicas da medicina: (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)
- Geografia do Brasil (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)
- Idiomas Estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)
Art. 35. As demais instruções que regulam o Concurso de Admissão e a matrícula nos Curso de Altos Estudos Militares serão definidas no Regulamento da ECEME e em outros atos ministeriais.
Art.
35. As demais instruções que regulam o Concurso de Admissão e a
matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares serão definidas no
Regulamento da ECEME e em outros atos do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
CAPÍTULO VI
Do pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares
Art. 36. A formação do pessoal da reserva de 2ª classe enquadrar-se-á, prioritariamente, na área de Ensino Profissional.
Art. 36. A formação do pessoal da reserva de 2ª classe enquadrar-se-á, prioritariamente, na área de Ensino Profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 37. Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção do Quadro de Saúde, serão formados nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).
Art.
37. Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com
exceção dos pertencentes ao Serviço de Saúde, serão formados nos Centros
e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR). (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único. Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.
Art. 38. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares serão formados mediante a instrução que lhes será ministrada concomitantemente com a realização dos Cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia, mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME.
Art.
38. A formação dos oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros
Militares será feita mediante condições a serem estabelecidas no
Regulamento do IME. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 39. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe dos Quadros de Saúde serão habilitados em estágios, de acordo com Instruções do Estado-Maior do Exército.
Art.
39. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe do Serviço de Saúde serão
habilitados em estágios, de acordo com Instruções do Estado-Maior do
Exército. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 40. O recrutamento e condições para o ingresso nas Organizações Militares que formam oficiais da reserva de 2ª classe e para a habilitação dos oficiais da reserva de 2ª classe de Saúde constam da legislação do serviço militar e de regulamentos que regem as referidas organizações.
Art.
40. O recrutamento e condições para o ingresso nas organizações
Militares que formam oficiais da reserva de 2ª classe e para a
habilitação dos oficiais da reserva de 2ª classe do Serviço de Saúde
constam da legislação do serviço militar e de regulamentos que regem as
referidas organizações. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 41. O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares temporários e de Quadros Complementares, bem como as condições para freqüentá-los.
Art.
41. O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares
temporários, bem como as condições para freqüentá-lo. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Os cursos destinados à formação de 3º sargentos temporários desenvolver-se-ão em Unidades de Tropa, na área do Ensino Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - Os cursos referidos no parágrafo anterior visam a habilitar o militar, exclusivamente, para a ocupação de determinados cargos próprios da graduação de 3º sargento, no serviço ativo do Exército, sem equivalência aos cursos de formação de grau médio da linha do Ensino Militar Bélico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 42. Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.
Parágrafo único. O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.
Art. 42. Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estágios e particular de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para a ocupação e desempenho de funções militares dos postos e graduações de maior hierarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender a situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instruções individual de qualificação, quando reservista de 2ª categoria, ou treinamento de adaptação, quando reservista de 1ª categoria, e, após, em ambos os casos, o adestramento necessário à sua integração nos diversos agrupamentos da Organização Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
TÍTULO III
Do Ensino Preparatório e Assistencial
Art. 43. O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Art.
43. Os Ensinos Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades,
orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e
2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos
Governos dos Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art.
43. 0 Ensino Preparatório, ressalvadas as suas peculiaridades,
orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino
de 1º e 2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros
Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376,
de 1990)
Art. 44. O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal própria, e guardará características e peculiaridades de sua destinação.
Parágrafo único. A Escola Preparatória de Cadetes do Exército é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo.
Art.
44. O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso
na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação
federal própria, e guardará as características e peculiaridades de sua
destinação. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - A Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento daquele estabelecimento de ensino, será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal, e habilitar-se mediante concurso. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
44. 0 Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos para o
ingresso na Aman e na EsPCEx. Será ministrado em nível de 3ª série do 2º
grau, na EsPCEx, para ingresso na Aman, e em nível de 2ª série do 2º
grau, nos Colégios Militares, para ingresso na EsPCEx.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376,
de 1990)
Parágrafo único. A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos
estabelecidos no regulamento daquele estabelecimento de ensino, será
concedida ao brasileiro nato que apresentar certificado de conclusão do
ensino da 2ª série do 2º grau, na forma prevista na legislação federal e
habilitar-se mediante concurso ou exame de admissão.
(Incluído pelo Decreto nº 99.376, de
1990)
Art. 45. O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal própria.
§ 1º Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial.
§ 2º O Ensino Assistencial compreende as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau.
Art.
45. O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência
educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será
ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal
própria. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - O Ensino Assistencial poderá compreender as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art.
45. Os Colégios Militares (CM) são estabelecimentos de ensino
encarregados de atender, prioritariamente, ao Ensino Preparatório e,
ainda, ao Ensino Assistencial, obedecida a legislação federal própria.
Poderão ter o seu corpo discente constituído de alunos de ambos os sexos
e ministrar o ensino de 1º e 2º graus.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376,
de 1990)
§ 1º O
Ensino Assistencial dos CM poderá compreender as quatro últimas séries
do 1º grau e o 2º grau.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376,
de 1990)
§ 2º A
regulamentação do Ensino Assistencial será estabelecida pelo Ministério
do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.376,
de 1990)
Art. 46. O ingresso nos Colégios Militares fica condicionado à aprovação em exames de seleção. Em caso do não preenchimento da totalidade das vagas, poderá ser realizado exame de admissão para candidatos não enquadrados no artigo anterior.
Art.
46. As condições para o ingresso nos Colégios Militares serão definidas
pelo respectivo Regulamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
TÍTULO IV
Do Ensino Supletivo
Art. 47. O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo único. Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis
Art.
47. O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes
emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a
cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estado, Territórios
e Municípios. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Os cursos destinados ao preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em estabelecimentos fabris, mediante convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
TÍTULO V
Das atribuições e prerrogativas na administração do ensino militar
Art. 48. O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará os atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, com vista a descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar.
Parágrafo único. Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército.
Art.
48. O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará
atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do
Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e
pesquisa, visando à descentralização administrativa do Sistema de Ensino
Militar. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 49. Cabe ao Estado-Maior do Exército, de acordo com a Política de Ensino definida pelo Ministro do Exército e dentro da missão de orientar, coordenar e controlar as atividades de ensino, a expedição de diretrizes que objetivem por em execução a referida política.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a:
a) cursos e estágios realizados no país:
1) diretrizes para recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para fixação de vagas;
2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos.
b) normas reguladoras de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no exterior;
c) convocação de oficiais e praças da Reserva para estágios de instrução;
d) funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material;
e) designação de Grande Unidade, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;
f) programa de pesquisas integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução.
Art.
49. Ao Estado-Maior do Exército compete, de acordo com a Política do
Ensino definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando
as linhas gerais do Ensino Militar. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) cursos e estágios realizados no país; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
1) diretrizes para o recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para a fixação de vagas; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) normas reguladoras de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) convocação de oficiais e praças da Reserva para estágios de instrução; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d) funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
e) designação de Grandes Unidades, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;
f) programa de pesquisa integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 50. Cabe ao Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão responsável pela direção setorial do Ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Áreas.
Parágrafo único. É da competência do Departamento de Ensino e Pesquisa:
a) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes;
b) cooperar com o Estado-Maior do Exército na aplicação e consolidação da doutrina militar das Forças Armadas Terrestres, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes à área de Ensino, segundo diretrizes do Estado-Maior do Exército;
c) expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com:
1) fixação do número de vagas, se conformidade com as diretrizes do Estado-Maior do Exército;
2) seleção do pessoal para as matrículas;
3) fixação de datas de início e de encerramento;
4) aprovação da organização interna;
5) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME;
6) concursos de admissão e matrícula;
d) distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecidos pelo EME.
e) propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos.
Art.
50. Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete, como órgão responsável
pela direção setorial do ensino, dirigir as atividades do Ensino no
Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos
Comandos de Exército e Militares de Área. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
§ 1º - É da competência do Departamento de Ensino e Pesquisa: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b) cooperar com o Estado-Maior do Exército, segundo Diretrizes daquele Alto Órgão, na aplicação e consolidação da doutrina militar da Força Terrestre, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes ao Ensino; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c) expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
1) seleção do pessoal para as matrículas; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
2) fixação de datas de início e de encerramento; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
3) aprovação da organização interna; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
4) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
5) concursos de admissão e matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d) distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecido pelo EME; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
e) propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º - A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregados de ministrá-lo, em conformidade com as normas regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 51. Aos Comandantes de Exércitos e Comandos Militares de Área compete:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de ensino militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;
II - ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de graus médio e superior sob sua responsabilidade.
Art. 51. Aos Comandantes de Exército e Comandos Militares de Área compete; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de Ensino Militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;
II - ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de grau médio destinados a pessoal de carreira e de grau superior para a formação de oficiais da reserva de 2ª classe, sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 52. A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes de Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregadas de ministrá-los, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.
Art.
52. Ao Departamento Geral do Pessoal compete, de acordo com Diretrizes
do Estado-Maior do Exército, fixar e distribuir as vagas para os cursos
e estágios realizados no país, exceto para os cursos de Altos Estudos
Militares. (Redação dada pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
TÍTULO VI
Do Quadro de Engenheiros Militares
CAPÍTULO I
Organização e Constituição
Art. 53. Fica organizado, a partir de 1º de janeiro de 1977, o Quadro de Engenheiros Militares (QEM) em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 54. O QEM reunirá em um só quadro, os oficiais que se destinam às atividades de ensino e pesquisa científico-tecnológico e à obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.
Art. 55. O QEM será constituído pelos oficiais que:
I - vierem a ser graduados no Instituto Militar de Engenharia (IME);
II - tendo ingressado no IME, mediante concurso, com amparo no Art. 2º, da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968, foram dos graduados engenheiros militares;
III - sendo engenheiros militares, vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico ou pela inclusão no QEM, na forma estabelecida por este Decreto.
§ 1º O oficial que concluir um dos cursos de graduação do IME, com aproveitamento, será incluído no QEM mediante ato administrativo do Ministro do Exército.
§ 2º O oficial incluído no QEM será excluído de seu Quadro de origem por ato do Ministro do Exército passando a figurar na nova situação de acordo com a turma de formação em que se encontra e com a sua posição hierárquica.
§ 3º O QEM figurará no Almanaque do Exército.
CAPÍTULO II
Habilitação e Acesso
Art. 56. Aos oficiais que ingressarem no QEM é facultado fazer os cursos previstos no subsistema do ensino militar científico-tecnológico na forma estabelecida na lei do ensino e neste Decreto.
Art. 57. A promoção dos oficiais do QEM será processada na forma prevista na lei de promoções e seu regulamento para o Exército.
Art. 58. As funções privativas dos oficiais do QEM serão exercidas, em conformidade com a especialização respectiva, decorrente da habilitação dada pelo cursos do subsistema do ensino militar científico-tecnológico.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais
Art. 59. Os Oficiais Engenheiros Militares que vierem a integrar o QEM, ora organizado, não serão computados nos limites fixados no Art. 1º da Lei nº 6.144, de 20 de novembro de 1974, até que o efetivo correspondente seja aprovado.
Art. 60. O oficial do QEM ao ser transferido para a reserva passará a integrar o QEM da Reserva, na classe correspondente a transferência.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Das Opções
Art. 61. Os oficiais Engenheiros Militares de Comunicações, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, integrados à Arma de Comunicações, na forma do Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas do ensino militar.
§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da arma de Comunicações a partir de 31 de dezembro de 1976 e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976, e mantidos na arma de Comunicações, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.
§ 3º Os oficiais mantidos na arma de Comunicações na forma do parágrafo anterior serão relacionados no Almanaque no Exército naquela Arma, exceção feita para os que sejam Tenentes-Coronéis em 31 de dezembro de 1976, os quais só passarão a ser relacionados na Arma após serem promovidos ao posto de Coronel.
Art. 62. Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, da arma de Engenharia, que ingressaram na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia com base no Decreto nº 40.225 de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas de ensino militar.
§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização dada por este Decreto, excluídos da Arma de Engenharia a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente no QEM, sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, mantidos na situação em que se encontram na arma de Engenharia e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente.
Art. 63. Os oficiais do QMB e das Armas de Comunicações e Engenharia, das turmas de formação da AMAN de 1960 a 1967, inclusive graduados pelo IME na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 e que não possuem o Curso de Comando e Estado-Maior, optarão por uma das linhas do ensino militar.
§ 1º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico integrarão o QEM, com a organização dada por este Decreto, serão excluídos das Armas ou Quadro de origem, a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente do QEM sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976 e mantidos na situação em que se encontram na Arma ou Quadro e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente. As promoções destes oficiais aos postos de oficial superior não serão prejudicadas, por possuírem eles cursos de graduação do IME.
Art. 64. Os oficiais Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, oriundos do QTA optarão pela permanência no QEM ou pela reinclusão no QTA, em extinção.
§ 1º Aqueles que optarem pela permanência no QEM, serão no mesmo mantidos, com a organização dada por este Decreto, excluídos das armas de origem a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM.
§ 2º Aqueles que optarem pela reinclusão no QTA em extinção, permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, sem número e com prefixo T.
§ 3º Não será exigido dos oficiais oriundos do QTA, em extinção, curso de Altos Estudos Militares para promoção a Oficial-General, Engenheiro Militar.
Art. 65. Os oficiais Engenheiros Militares que possuem o Curso de Comando e Estado-Maior permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, concorrerão à promoção de General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino militar bélico e serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976.
§ 1º Os oficiais, Engenheiro Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, serão mantidos na situação em que se encontram no Almanaque do Exército e, se concluírem o curso com aproveitamento, concorrerão à promoção a Oficial-General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino bélico e serão excluídos do QEM.
§ 2º Os oficiais, Engenheiros Militares, atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, que por qualquer motivo não o concluírem, terão que optar no prazo de 30 dias a contar da data de seu desligamento, por uma das linhas do ensino militar.
Art. 66. Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as suas necessidades, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.
Art. 67. O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à realização das opções contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 68. As opções de que trata este Decreto não influirão sobre as
promoções de oficiais Engenheiros Militares no corrente ano, as quais se
processarão nos quadros em que se encontram esses oficiais.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 69. Os oficiais pertencentes ao QTA, em extinção, permanecem na situação em que se encontram para efeito de promoção e função, ficando vinculados à linha do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 70. Os oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida, no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as seguintes condições:
I - Obter conceito favorável para o exercício dos cargos e funções para as quais o curso habilita, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
II - Ser considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico.
III - Ser considerado apto no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
§ 1º Os oficiais referidos no "caput" do presente artigo serão chamados para matrícula nas vagas fixadas de acordo com o § 2º do Art. 33 deste Decreto.
§ 2º No início de cada ano, o DEP publicará a relação dos oficiais que satisfazem às condições de dispensa do concurso de admissão e que concorrerão às vagas fixadas para o ano seguinte.
§ 3º O oficial chamado para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares poderá requerer adiamento de matrícula, uma única vez, por motivo considerado justo pelo Chefe do DEP.
Art. 71 O disposto no artigo anterior estende-se aos oficiais que concluíram a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais no ano de 1975, e que satisfaçam às condições estabelecidas no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e respectivo regulamento.
Art. 72. A qualificação "apto" no curso de Preparação à ECEME, a ser
realizado no ano de 1976 somente terá validade para efetivação da matrícula em
1977, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no parágrafo 4º do Art. 34 deste
Decreto. (Suprimido pelo Decreto
nº 82.724, de 1978)
Art. 72. Nos anos de 1982 e 1983, em caráter excepcional, para a seleção à matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, o prazo relativo à ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor, previsto na letra a , 1º, do artigo 33 deste Regulamento, será referido a 1º de março do ano da matrícula. (Revigorado pelo Decreto nº 87.129, de 1982)
Art. 73. O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de
Ensino e dos Estabelecimentos de Ensino serão revistos e reajustados à Lei nº
6.265, de 19 de novembro de 1975 e este Decreto, nos seguintes prazos:
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
O
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino no máximo 90 dias
a contar da data da publicação deste Decreto;
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Os dos
Estabelecimentos de Ensino, após 90 dias a contar da publicação do Regulamento
de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 74. Será permitida a inscrição no concurso de admissão a ECEME,
no corrente ano e no ano de 1977, aos candidatos que possuam somente 18 meses de
arregimentação, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento ou que tenham 47
anos incompletos.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 74. Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º de março do ano de matrícula, 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, incompletos. (Incluído pelo Decreto nº 86.331, de 1981)
Art.
74. Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula
no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º
de março do ano da inscrição, 51 (cinqüenta e um) anos de idade, incompletos.
(Redação dada pelo Decreto
nº 86.879, de 1982)
Art. 75. O Ministro do Exército decidirá sobre os casos omissos, obedecidas as normas e preceitos do sistema implantado pela Lei número 6.265, de19 de novembro de 1975.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 76. As normas particulares e específicas de cada Estabelecimento de Ensino ou curso, bem como os requisitos para matrícula relativos à idade, nível de ensino, idoneidade moral, capacidade física e outros não constantes deste Decreto e que se fizerem necessários serão estabelecidos nos respectivos regulamentos e instruções complementares.
Art. 77. As opções previstas nos artigos deste Decreto
deverão ser feitas até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
(Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 78. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.6.1976
e retificado no DOU de 7.7.1976