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Presidência
da República |
DECRETO No 77.882, DE 22 DE JUNHO DE 1976.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com
o artigo 8º. Item XV, letra "a",
que consta do Processo MC número 10.884-75 (Edital nº 71-75).
DECRETA:
Art. 1º
Fica outorgada à Televisão Goyá Ltda. nos termos do artigo 28 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Goiânia Estado de
Goiás, utilizando o canal 4 (quatro).
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da independência
de 88º da República.
ENERSTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.6.1976
Cláusulas a que se
refere o decreto nº 77.882 de 22 de junho de 1976
I
Fica assegurado a Televisão Goya Ltda. o direito de
estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Goiânia, estado de Goiás uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15
(quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da
União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de
brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente
de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais
relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros,
permitindo, por´me, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o
contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236 de 28 de fevereiro de 1967;
d) mater, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços 2/3 dois serviços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulametos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notifciada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimeto da intimação, sem que por isso, assista à concessionaria o direito a
qualquer indenização.
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos,
à ficalização do Governo federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º
do Regulamento dos serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou aviso de
serviço meteorógico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão,
sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, paraq a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título
gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridade
congênere, em casos de pertubação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
publciação do contrato, no Diário Oficial da União à aprovação do Ministério das
Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submetar-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todos as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou
contrato social, nem efetivar transferências de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com
a eficência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convência, acordo ou ajuste,
relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com
outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral:
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionaria é obrigada, também a reservar o
seguinte tempo destinado, especialmente a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco)
horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco
por cent) do horário de sua programação diária além do estabelecido na letra “I”
da cláusula anterior.
V
Fica assegurado á União o direito sobre o acervo da
Sociedade para garantia da liquidação de qualquer dpebito para com ela.
VI
A freqüência consignada a Sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qalquer tempo são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sobre desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeita a concessionária às penalidades estabelecidas
em leis a regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
palicar-se-á pena de multa a ser fixadfa pelo Ministério das Comunicações,
observados os principios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967.
IX
Fixado o prazo da outorga, a que se refere a
Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renocações e respectivo
deferimento será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha
direito a qualquer indenização.