Presidência
da República |
DECRETO No 70.771, DE 28 DE JUNHO DE 1972.
Revogado pelo Decreto nº 75.783, de 1975 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o
artigo 27 da Lei nº 7.587,
de 27 de julho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o
soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Tipo 1 - 15% (quinze por cento);
- Tipo 2 - 20% (vinte por cento);
- Tipo 3 - 10 % (dez por cento).
Art.
2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de
Remuneração dos Militares, é igual a um dia e meio do soldo de:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da
Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de
Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento.
5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e
praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
Art.
3º A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de
Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir
especificados:
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações,
calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento);
b) Oficial-Superior - 15% (quinze por cento);
c) Oficial-Intermediário e Oficial-Subalterno - 10%
(dez por cento0.
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no
exercício do cargo de:
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete,
Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante,
Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização
Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e
dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da
Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos
correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de
Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com
Comissões Militares estrangeiras permanentes.
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da
graduação:
- quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem
de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de
Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente
declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- praças exercendo funções de motorista, de
ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de
Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso,
em ato do Ministro da respectiva Força, quando às ordens de autoridade
estrangeira.
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não
são acumuláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abandonadas
simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de
acumulação proibida será atribuída ao militar a indenização de maior valor.
§ 2º Para os efeitos do estabelecimento neste
artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas a acepção das
conceituações dos itens 1 e 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º Ao militar, em uma das situações abaixo, não
serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3 e 4 deste artigo:
a) percebendo Gratificação pela Representação de
Gabinete de conformidade com regulamentação baixada pelo Presidente da
República;
b) percebendo Gratificação Especial, de conformidade
com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no
Decreto nº 68.538,
de 24 de abril de 1971.
Art.
4º A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração
dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao
militar com o seguinte valor:
1 - 25%(vinte e cinco por cento), quando possuir
dependentes;
2 - 8% (oito por cento), quando não possuir
dependente.
Art.
5º O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos
Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve
satisfazer os seguintes registros:
1- Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar,
nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza
militar por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de
vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o
item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único. O Ministro de cada Força Armada
estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes
para autorizar e homologar os deslocamentos.
Art.
6º A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de
Remuneração aos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com
os seguintes valores:
- Categoria "A" - 30% (trinta por cento)
- Categoria "B" - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A classificação das Localidades
Especiais em Categoria "A" e "B", para os fins do disposto neste artigo, é a
constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo
Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
Art.
7º De acordo com o artigo 46, § 3º da Lei de Remuneração dos Militares o militar
quando transferido para ou de uma localidade Especial - Categoria "A" -
perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tem
direito.
Art.
8º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas
as frações de cruzeiro.
Art.
9º Este Decreto entrar em vigor a contar de 1 de março de 1972.
Art.
10. Ficam revogados o
Decreto nº 66.274, de 26 de fevereiro de 1970, e
disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972