Presidência
da República |
DECRETO Nº 68.225, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G.
Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1971
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ENGENHARIA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - A Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM), estruturada com a denominação de Diretoria de Engenharia Naval pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.601, de 17 de julho de 1924, alterado pelos Decretos nº 21.994, de 20 de outubro de 1932, e nº 6.176, de 27 de agôsto de 1940, reestruturada com a denominação de Diretoria de Engenharia da Marinha pelo Regulamento aprovado de pelo Decreto nº 32.446, de 18 de março de 1953, modificado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46.418, de 14 de julho de 1959, alterado pelo Decreto nº 53.393, de 6 de janeiro de 1964 e, finalmente, reestruturada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia naval e civil da Marinha.
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe à DEM:
I - executar o planejamento a longo prazo das atividades relacionadas com a engenharia naval e civil da Marinha, sob a coordenação da Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM), bem como coordenar e executar os planejamentos a médio e curto prazos dessas atividades.
II - superintender tôdas as atividades relacionadas com a elaboração de projetos, estudos e orçamentos para a contrução e alteração do material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha.
III - supervisionar tecnicamente as atividades de construção e reparo de meios flutuantes dos estabelecimentos;
IV - obter material e equipamentos destinados à contrução naval e civil e a manutenção do material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha, exceto quando da competência especifica de outras Diretorias;
V - supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de assuntos correlatos com suas atividades;
VI - preparar especificações, normas e instruções técnicas de assuntos correlatos com suas atividades;
VII - estimular a produção pela indústria nacional de material técnico de assutos correlatos com suas atividades;
VIII - controlar as propostas de alterações das características das instalações de navios, arsenais, bases e estabelecimentos;
IX - controlar a execução de obras de alteração e modernização do material flutuante assim como de estabelecimentos;
X - supervisionar tecnicamente os estabelecimentos navais com responsabilidade na execução de tarefas atinentes ao serviço de construção, modernização, alteração e reparos do material flutuante, assim como de edifícios e estruturas da Marinha;
XI - organizar os programas de provas a que serão sujeitas as unidades antes de seu recebimento pela Marinha;
XII - coordenar junto aos estaleiros de construção a organização de planos, sobressalentes e publicações técnicas de que devam constar da dotação das unidades por ocasião de seu recebimento pela Marinha, e
XIII - elaborar e lavrar contratos, submetendo-os à aprovação do órgão competente.
Parágrafo único - Ao Diretor de Engenharia compete assessorar o Ministro da Marinha e o Diretor-Geral do Material da Marinha em assuntos específicos do Serviço de Engenharia da Marinha.
capítulo ii
Da organização
Art. 3º A DEM é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.
Art. 4º - A DEM, dirigida por um Diretor (DE-01), auxiliado por uma Chefia Geral de Serviços (DE-02), por um Gabinete (DE-03), e assessorado por um Conselho de Planejamento (DE-04), compreende duas Subdiretorias, a saber:
I - Subdiretoria de Engenharia Naval - (DE-10); e
II - Subdiretoria de Engenharia Civil - (DE-20).
Parágrafo único. A DEM dispõe ainda de uma Secretaria (DE-05), diretamente subordinada ao Gabinete (DE-03).
Art. 5º A Subdiretoria de Engenharia Naval (SUDEN), dirigida por um Diretor (DE-10), auxiliado por um Gabinete (DE-16), e assessorado por um Conselho Técnico (DE-11), compreende 4 (quatro) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento e Contrôle - (DE-12);
II - Departamento Técnico - (DE-13);
III - Departamento de Engenharia Naval - (DE-14); e
IV - Departamento de Intendência - (DE-15).
Art. 6º A Subdiretoria de Engenharia Civil (SUDEC), dirigida por um Diretor (DE-20), auxiliado por um Gabinete (DE-26) e assessorado por um Conselho Técnico (DE-21), compreende 4 (quatro) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento e Contrôle - (DE-22);
II - Departamento de Projetos - (DE-23);
III - Departamento de Obras - (DE-24); e
IV - Departamento de Intendência - (DE-25).
capítulo iii
Do Pessoal
Art. 7º A DEM dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Diretor;
II - dois (2) Oficiais-Generais, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Diretores das Subdiretorias;
III - sete (7) Oficiais Superiores, da ativa - Chefes dos Departamentos de Planejamento e Contrôle, Técnico, de Engenharia Naval, de Projetos, de Obras e Chefe Geral de Serviços;
IV - dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Intendetes da Marinha - Chefes dos Departamentos de Intendência;
V - três (3)Capitães-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes dos Diretores;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministerio da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e
IX - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor;
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 8º O Regimento Interno da Diretoria de Engenharia da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
capítulo iv
Das disposições gerais
Art. 9º Este Regulamento será completado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
capítulo v
Das disposições transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Engenharia da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Engenharia da Marinha.
Art. 11. O Diretor de Engenharia da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, D. F, 12 de fevereiro de 1971.
Adalberto de Barros Nunes
MINISTRO da MARINHA