Presidência
da República |
DECRETO No 68.123, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto de 5 de janeiro de 1994. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 8º, item XIV, do
Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968 e no artigo 2º, item IX, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º
A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) do Ministério da Marinha, como
Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica
Intergovernamental, patrocinada pela UNESCO, tem por função servir de Banco
Nacional de Dados Oceanográficos e integrar o Sistema Mundial de Dados
Oceanográficos.
Art. 2º
Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:
I -
Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;
II -
Manter intercâmbio de dados;
III -
Controlar a coerência dos dados recebido;
IV -
Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;
V -
Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;
VI -
Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas
nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e
VII -
Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos
em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1971