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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.668, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO os estudos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.551, de 19 de setembro de 1962, no sentido de ser estabelecido sistema salarial do pessoal marítimo fluvial e lacustre das emprêsas que exploram a navegação,

CONSIDERANDO as modificações já introduzidas no parágrafo único do art. 380 do Regulamento do Tráfego Marítimo, baixadas que foram pelo Decreto nº 2.080 desta mesma data;

CONSIDERANDO o que decidiu a Comissão da Marinha Mercante, com fundamento no Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, quanto ao sistema salarial do pessoal pertencente às emprêsas privadas da navegação,

Decreta:

Art. 1º A remuneração do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. As emprêsas de que trata êste decreto são: Lloyd Brasileiro - PN, Cia. Nacional de Navegação Costeira - AF, Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata, Serviços de Transportes da Baia de Guanabara, outras emprêsas e serviços de navegação administrados pela União ou pelos Estados e emprêsas de navegação de economia mista e de capital privado.

Art. 2º O pessoal de que trata êste decreto fica classificado nos seguintes grupos:

I - Pessoal Marítimo, Fluvial, Lacustre e de Navegação Portuária;

II - Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos Serviços Auxiliares; e

III - Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos Serviços Auxiliares.

Art. 3º Fica instituída uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2º dêste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratificações seguintes:

I - Soldada-Base

 

 

Cr$

a)

Capitão de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arqueação ....................................................................................................................................................

85.000,00

b)

Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1º maquinista/motorista, 1º Comissário e médico ............................................................................................................................

67.000,00

c)

2º Pilôto, 2º maquinista/motorista, 1º Radiotelegrafista mercante, 2º Comissário, prático da Costa e da Bacia Amazônica .......................................................................................................

62.000,00

d)

2º Pilôto, 3º maquinista/motorista, 2º Radiotelegrafista mercante, 3º Comissário, mestre de pequena cabotagem, e conferente mercante ..................................................................................

57.000,00

e)

Escrevente Mercante, Eletricista Mercante, Condutor Maquinista/motorista mercante, Enfermeiro mercante, Contramestre, Carpinteiro Mercante, Arrais Mercante, Mecânico Mercante e Praticante de Prático .......................................................................................................................................................................................................................................................

52.000,00

f)

Cabo Foguista Mercante e Cozinheiro Mercante de 1ª Classe ..............................................................................................................................................................................................

47.000,00

g)

Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, Cozinheiro Mercante de 2ª Classe e Padeiro Mercante ...........................................................................................................................................

42.000,00

h)

Moço Mercante, Carvoeiro Mercante, Cozinheiro Mercante de 3ª Classe, Taifeiro Mercante, Camareiro Mercante e Barbeiro Mercante ......................................................................................

37.000,00

i)

Ajudante de Cozinha Mercante e Músico Mercante .............................................................................................................................................................................................................

32.000,00

II - Gratificações nos serviços de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:

a) De Função

Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.

b) De Incumbência

As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - Pessoal situado na categoria “b” inciso I do Art. 3º

Quando chefiando as respectivas seções.

2 - Radiotelegrafista

Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica

3 - Contramestre

Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.

4 - Contramestre

Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 685-58.

5 - Carpinteiro

Quando substituindo bombeador nos navios de transporte a granel líquido.

6 - Carpinteiro

Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 638-58.

7 - Cabo Foguista

Quando exercendo a incumbência de paioleiro.

8 - Marinheiro ou moço

Quando fiel de porão, paioleiro ou vigia de chata.

9 - Taifeiro

Quando botequineiro, paioleiro, lavador ou 1º copeiro.

10 - Tripulantes

Quando em serviço de reboque barra-fora e fluvial.

11 - Cozinheiro

Quando responsável pela cozinha.

III - Gratificações nos serviços de navegação portuária de todos os Estados e Territórios.

a) De Função

Aos marítimos empregados nos serviços de navegação portuária, a que se refere a tabela de soldadas-base do inciso I dêste artigo, será paga uma gratificação fixa mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre o valor das respectivas soldadas-base.

b) De Incumbência

As categorias de marítimos abaixo mencionadas farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - 3º Maquinista Motorista

Quando chefiando a respectiva seção.

2 - Arrais

Quando na mestrança da embarcação.

3 - Condutor Motorista/Maquinista

Quando chefiando a respectiva seção.

4 - Arrais e Condutor Motorista Maquinista

Quando acumulando a incumbência do outro.

5 - Eletricista quando embarcado em dragas

Quando responsável pelo material elétrico.

IV - Gratificações Especiais

1 - Oficial de Náutica situado na categoria “a”, inciso I do art. 3º.

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a saldada-base.

2 - Mestre de pequena cabotagem

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.

3 - Arrais na navegação portuária dos Estados de São Paulo, Granabara e Rio de Janeiro e das cidades de Macau e Areia Branca.

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.

4 - Os tripulantes dos navios petroleiros e propaneiros perceberão as suas soldadas-base acrescidas de mais 30% (trinta por cento), que só cessará quando o navio fôr dasarmado.

5 - As guarnições das embarcações de longo curso, grande e pequena cabotagem, de navegação portuária, lacustre e fluviais, perceberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre as suas soldadas-base quando as mesmas embarcações transportarem inflamáveis em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do pêso da carga conduzida. Essa gratificação será devida em relação ao tempo durante o qual houver a bordo aquela percentagem de inflamável.

Art. 4º Nos casos em que houver a bordo um 3º Maquinista-Motorista, o Arrais receberá como complementação de sua remuneração, a sua diferença entre as suas respectivas remunerações, excluídos, no computo destas, o salário-família, qüinqüênios, adicionais por tempo de serviço e horas extraordinárias.

Art. 5º Os 2º e 3º Comissários quando no exercício das atribuições previstas no item XV do art. 34 da Portaria nº 685, de 4-12-58, do MVOP, perceberão a soldada-base e vantagens do 1º Comissário.

Art. 6º As gratificações de função previstas na alínea “a” dos incisos II e III do art. 3º dêste decreto são devidas aos marítimos quando desembarcados pelas causas 5ª, 6ª, 18ª, 19ª (férias e disponibilidades remuneradas) 20ª e 22ª.

Art. 7º Fica assegurado ao pessoal de que trata êste decreto a percepção, a título de qüinqüênio, por cada 5 (cinco) anos de serviços prestados a uma mesma emprêsa, 1/3 (um têrço) da diferença entre a sua soldada-base e a da categoria imediatamente superior, observado porém, o limite máximo de 3 (três) qüinqüênios.

Parágrafo único. Os servidores que tenham direito a qüinqüênio e que percebam vencimentos ou salários iguais ou superiores aos percebidos pela categoria da alínea “b” do inciso I do artigo 3º dêste decreto, farão jus a qüinqüênios iguais aos dessa categoria.

Art. 8º O pessoal compreendido nos incisos II e III do art. 2º dêste decreto, terá seus vencimentos atuais majorados, tomando-se por base as soldadas correspondentes estipuladas para o pessoal do inciso I do artigo 3º, nas categorias, b, c, d ,e ,f ,g ,h e i .

§ 1º O pessoal atualmente enquadrado nos níveis salariais imediatamente abaixo do grupo da categoria “i” terá seus vencimentos acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas serão acrescidos de 30% (trinta por cento).

§ 3º Os vencimentos dos servidores de cargos isolados que tenham atualmente vencimentos superiores aos estipulados para o pessoal da categoria “b” do inciso I do artigo 3º dêste decreto serão acrescidos de 30% (trinta por cento), exceto para os regidos por lei especial.

Art. 9º As emprêsas de navegação enumeradas no art. 1º dêste decreto, que possuam pessoal marítimo, embarcado ou não, com condições e peculiaridades não atendidas pela tabela de soldadas-base e de gratificações fixadas no presente decreto, enviarão dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vigência dêste decreto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, relações dos cargos e funções, para efeito de fixação das respectivas soldadas-base e gratificações.

§ 1º Enquanto não fôrem fixadas a soldada-base e as gratificações mencionadas neste artigo, receberão os ocupantes de tais cargos, vencimentos correspondentes aos cargos assemelhados.

§ 2º Entende-se por cargos assemelhados, aquêles de atribuições e responsabilidades análogas.

Art. 10 Qualquer alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto, serão extensivas às demais categorias, obedecidos os mesmos critérios.

Parágrafo único. Nenhuma alteração nas soldadas-base ou gratificações previstas neste decreto e que importe em modificação funcional ou salarial, poderá ser processada isoladamente.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal inativo e pensionistas, amparado pelas leis números 1.162, 1.756 e 2.622, as vantagens de que trata o presente decreto, inclusive etapa.

Art. 12. Qualquer tripulante devidamente habilitado, quando exercer as funções de outrem passará a vencer soldadas e vantagens da respectiva categoria.

Art. 13. Os alunos da Escola de Marinha Mercante, quando estagiários, perceberão, como soldada, o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 14. As soldadas e vencimentos previstos neste decreto para o pessoal ativo e inativo, ficam sujeitos a compensação quando de eventuais abonos ou aumentos, que vierem a ser concedidos por lei ao funcionalismo público federal, extensivos à classe dos Marítimos mantendo-se o critério de hierarquia salarial objeto dêste decreto.

Art. 15. Ficam mantidas as atuais percentagens de insalubridade para o pessoal que a ela faz jus.

Art. 16. Tôdas e quaisquer gratificações anteriormente concedidas sob qualquer título e forma ao pessoal mencionado no inciso I, do artigo 2º dêste decreto, ficam expressamente revogadas.

Art. 17. A Comissão de Marinha Mercante procederá às revisões de fretes necessários ao atendimento dos eventuais aumentos de encargos financeiros decorrentes do presente decreto.

Art. 18. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart
Hermes Lima
Pedro Paulo Suzano
Hélio de Almeida
Benjamim Eurico Cruz
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1963 e retificado em 24.1.1963