Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 60.651, DE 28 DE ABRIL DE 1967

(Vide Decreto nº 61.894, de 1967)
(Vide Decreto nº 63.336, de 1968)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 

Aprova a lotação dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o art. 67 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada a lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Partes Permanente e Suplementar, constante dos Anexos que acompanham êste Decreto, observada a lotação numérica fixada nos artigos 25 e 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem (§ 2º do art. 27 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).

§ 2º Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem extintos, na vacância (parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).

Art. 2º Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (§ 4º do art. 25, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).

§ 1º O processamento das promoções, para os cargos atualmente vagos, de 1ª e 2ª Categorias, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional organizará e apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga lista tríplice, contendo o nome de Procuradores da categoria imediatamente inferior;

b) nas promoções por antigüidade, serão observadas as listas elaboradas pelo órgão do Pessoal do Ministério da Fazenda;

c) em qualquer hipótese, para efeito de interstício, computar-se-á o tempo de efetivo exercício na categoria correspondente do cargo isolado de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a integrar a carreira.

§ 2º Efetivadas as promoções, a que se refere o parágrafo anterior, as vagas restantes serão providas, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a restrição prevista no § 2º do art. 1º do presente decreto.

Art. 3º As funções gratificadas de Procuradores-Chefes, nas Procuradorias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Ceará, Guanabara, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo em número de dez (10) e de Procuradores-Assistentes em número de oito (8), previstas nos arts. 6º e 34, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, corresponderão ao Símbolo 1-F.

Art. 4º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1967 e retificado em 9.5.1967

Download para anexos

Vide retificação de anexo.

 

 

 

 

 

 

Decreto nº 60.651, de 28 de Abril de 1967

Aprova a lotação dos cargos da carteira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de maio de 1967)

RETIFICAÇÃO

Na página 4.796, no Anexo I, na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da guanabar, em seguida ao nº 15 - José de Arimathéa Pinto do Carmo,

ONDE SE LÊ:
1ª Cat. - P.P.

LEIA-SE:
1ª. Cat. - P.S.

Na página 7.497, 1ª coluna, no Anexo II,

ONDE SE LÊ:
... do Quadro do Pessoa do ...

LEIA-SE:
... do Quadro de Pessoal de ... 

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 9.5.1967