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Presidência
da República |
DECRETO Nº 60.651, DE 28 DE ABRIL DE 1967
(Vide Decreto nº 61.894, de 1967) (Vide Decreto nº 63.336, de 1968) |
Aprova a lotação dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o art. 67 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Partes Permanente e Suplementar, constante dos Anexos que acompanham êste Decreto, observada a lotação numérica fixada nos artigos 25 e 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem (§ 2º do art. 27 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
§ 2º Não serão providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem extintos, na vacância (parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
Art. 2º Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (§ 4º do art. 25, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
§ 1º O processamento das promoções, para os cargos atualmente vagos, de 1ª e 2ª Categorias, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional organizará e apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga lista tríplice, contendo o nome de Procuradores da categoria imediatamente inferior;
b) nas promoções por antigüidade, serão observadas as listas elaboradas pelo órgão do Pessoal do Ministério da Fazenda;
c) em qualquer hipótese, para efeito de interstício, computar-se-á o tempo de efetivo exercício na categoria correspondente do cargo isolado de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a integrar a carreira.
§ 2º Efetivadas as promoções, a que se refere o parágrafo anterior, as vagas restantes serão providas, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a restrição prevista no § 2º do art. 1º do presente decreto.
Art. 3º As funções gratificadas de Procuradores-Chefes, nas Procuradorias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Ceará, Guanabara, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo em número de dez (10) e de Procuradores-Assistentes em número de oito (8), previstas nos arts. 6º e 34, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, corresponderão ao Símbolo 1-F.
Art. 4º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1967 e retificado em 9.5.1967
Decreto nº 60.651, de 28 de Abril de 1967
Aprova a lotação dos cargos da carteira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de maio de 1967)
RETIFICAÇÃO
Na página 4.796, no Anexo I, na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da guanabar, em seguida ao nº 15 - José de Arimathéa Pinto do Carmo,
ONDE SE LÊ:
1ª Cat. - P.P.LEIA-SE:
1ª. Cat. - P.S.Na página 7.497, 1ª coluna, no Anexo II,
ONDE SE LÊ:
... do Quadro do Pessoa do ...LEIA-SE:
... do Quadro de Pessoal de ...Este texto não substitui o original publicado no DOU de 9.5.1967