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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.784, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.
Aprova o Regulamento de que trata o art. 29 da Lei nº 4.589, de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinado à execução dos serviços atinentes aos órgãos criados, transformados ou atingidos pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1965
Regulamento de que trata o art. 29 da lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964
Art. 1º Os órgãos do M.T.P.S. criados, transformados ou atingidos pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, terão a seguinte organização:
I - Departamento Nacional do Trabalho:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Comissão de Enquadramento Sindical
Secretaria
3 - Divisão de Organização e Assistência Sindical:
a) Seção de Organização e Registro Sindical
b) Seção de Assistência Sindical
c) Seção de Contrôle Contábil.
4 - Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.(Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Estudos e Coordenação
b) Seção de Recursos.
5 - Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais.(Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Atividades Recreativas
b) Seção de Atividades Culturais
c) Seção de Atividades Assistenciais.
6 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Expediente e Documentação
c) Turma de Mecanografia.
II - Departamento Nacional de Emprêgo e Salário:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário
Secretaria
3 - Divisão de Salários:
a) Seção de Estudos e Pesquisas Salariais
b) Seção de Cálculos
c) Seção de Instrução de Processos.
4 - Divisão de Custo de Vida:
a) Seção de Estudos de Custo de Vida
b) Seção de Índices de Preços
c) Seção de Supervisão da Coleta de Preços.
5 - Divisão de Identificação e Registro Profissionais:
a) Seção de Estudos Profissionais
b) Seção de Contrôle e Cadastro Profissional
c) Seção de Distribuição de Carteiras.
6 - Divisão de Mão-de-Obra:
a) Seção de Estudos de Mercado do Trabalho
b) Seção de Formação Profissional
c) Seção de Coordenação dos Órgãos de Colocação de Trabalhadores.
7 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Expediente e Documentação
c) Turma de Mecanografia.
III - Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Divisão de Higiene do Trabalho:
a) Seção de Higiene do Trabalho
b) Laboratório de Patologia Ocupacional.
3 - Divisão de Segurança do Trabalho:
a) Seção de Prevenção e Educação Sanitária
b) Seção de Pesquisas.
4 - Divisão de Assistência do Trabalho da Mulher e Menor:
a) Seção de Serviço Social do Trabalho
b) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher
c) Seção de Assistência ao Trabalho do Menor.
5 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Expediente e Documentação
c) Turma de Mecanografia.
IV - Conselho Superior do Trabalho Marítimo:
1 - Plenário
2 - Presidente
3 - Secretaria Geral:
a) Seção de Estudos e Coordenação
b) Seção de Recursos
c) Seção de Administração:
- Turma de Serviços Gerais
- Turma de Expediente e Documentação
- Turma de Mecanografia
4 - Assistência Jurídica.
V - Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo:
1 - Plenário
2 - Delegado do Trabalho Marítimo
3 - Secretaria
VI - Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho:
1 - Diretor
2 - Centro de Processamento de Dados
3 - Seção de Estudos e Análises
4 - Seção de Estatística do Trabalho
5 - Seção de Estatística da Previdência Social
6 - Seção de Contrôle do Abono Familiar
7 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Expediente e Documentação
c) Turma de Mecanografia.
VII - Delegacias Regionais do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal
1 - Delegado Regional do Trabalho
Secretaria
2 - Serviço de relações do Trabalho:
a) Seção de Fiscalização
b) Seção Sindical
c) Seção de Multas e Recursos
d) Seção de Atividades Culturais e Assistenciais.
3 - Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho:
a) Seção de Segurança e Higiene do Trabalho
b) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor
4 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação e Registro Profissionais
b) Seção de Mão-de-Obra e Colocação de Trabalhadores.
5 - Seção de Pesquiss e de Coleta de Dados.
6 - Seção de Abono Familiar.
7 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Comunicações, Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e Contabilidade
Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Guanabara. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado Regional do Trabalho
Secretaria
2 - Serviço de Fiscalização:
a) Seção de Inspeção
b) Seção de Multas e Recursos.
3 - Serviço Sindical:
a) Seção de Organização e Registro Sindical
b) Turma de Contrôle do Impôsto Sindical
c) Seção de Contrôle Contábil
d) Seção de Atividades Culturais e Assistenciais.
e) Seção de Assistência Sindical. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
4 - Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Segurança do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
b) Seção de Higiene do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
c) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
5 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação Profissional
b) Seção de Registros Profissionais
c) Seção de Emissão de Carteiras
d) Seção de Mão-de-Obra e Colocação de Trabalhadores
e) Postos de Identificação.
6 - Serviço de Administração:
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material
c) Seção de Orçamento
d) Seção de Comunicações, Expediente e Documentação.
7 - Seção de Pesquisas e de Coleta de Dados
8 - Seção de Abono Familiar.
Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo: (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado Regional do Trabalho
Secretaria
2 - Serviço a Fiscalização:
a) Seção de Inspeção
b) Seção de Multas e Recursos
3 - Serviço Sindical:
a) Seção de Organização e Registro Sindical
b) Seção de Contrôle Contábil
c) Seção de Assistência Sindical
d) Turma de Contrôle do Impôsto Sindical
e) Seção de Atividades Culturais e Assistenciais.
4 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação Profissional
b) Seção de Registros Profissionais
c) Seção de Emissão de Carteiras
d) Seção de Mão-de-Obra e Colocação de Trabalhadores
e) Postos de Identificação.
5 - Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Segurança do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
b) Seção de Higiene do Trabalho; (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
c) Seção de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
6 - Serviço de Interior:
a) Seção de Contrôle
b) Seção de Orientação e Fiscalização
c) Postos de Fiscalização.
7 - Serviço de Administração:
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material
c) Seção de Orçamento
d) Seção de Comunicações, Expediente e Documentação.
8 - Seção de Pesquisas de Coleta de Dados.
9 - Seção de Abono Familiar.
DELEGACIAS REGIONAIS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL (PARA CADA DELEGACIA)
1 - Delegado Regional:
Secretária
2 - Serviço de Relações do Trabalho:
a) Seção de Fiscalização
b) Seção Sindical
c) Seção de Segurança e Higiene do Trabalho
d) Turma de Atividades Culturais e Assistenciais.
3 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação e Registro Profissionais
b) Seção de Mão-de-Obra e Colocação de Trabalhadores
c) Postos de Identificação.
4 - Seção de Administração:
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Comunicações, Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e Contabilidade.
5 - Seção de Interior.
6 - Seção de Pesquisas e de Coleta de Dados.
7 - Seção de Abono Familiar.
DELEGACIAS REGIONAIS DOS ESTADOS DO CEARÁ, BAHIA, ESTADO DO RIO, PARANÁ E SANTA CATARINA
1 - Delegado Regional
Secretaria
2 - Seção de Inspeção.
3 - Seção Sindical.
- Turma de Atividades Culturais e Assistenciais
4 - Seção de Emprêgo:
a) Turma de Identificação, Registro Profissionais
b) Turma de Mão-de-Obra e Colocação de Trabalhadores.
5 - Seção de Segurança e Higiene do Trabalho.
6 - Turma do Interior.
7 - Turma de Pesquisas e de Coletas de Dados
8 - Seção de Abono Familiar
9 - Seção de Administração.
a) Turma de Serviços Gerais
b) Turma de Comunicações, Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e Contabilidade.
Delegacias Regionais dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado de Regional
2 - Seção de Fiscalização
3 - Seção Sindical
4 - Seção de Emprêgo:
a) Turma de Identificação e Registro Profissionais
b) Turma de Mão-de-Obra e de Colocação e Trabalhadores.
5 - Seção de Abono Familiar. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
6 - Turma de Segurança e Higiene do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
7 - Turma de Pesquisas e de Coleta de Dados. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
8 - Turma de Interior. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
Do Assessoramento
Art. 2º Os Diretores Gerais do Departamento Nacional do Trabalho, do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário e do Departamento Nacional de Emprêgo e do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho serão assessorados por um secretário, dois assessores e um auxiliar.
§ 1º O Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho será assessorado por um secretário e um Assistente.
§ 2º Os Diretores de Divisão terão para assessorá-los um secretário.
Art. 3º O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo será assessorado por um secretário e um Assessor.
Parágrafo único. A Secretaria Geral do Conselho Superior do Trabalho Marítimo será chefiada por um secretário geral.
Art. 4º Fica adotada a seguinte ordem e nomenclatura para as Delegacias Regionais do Trabalho:
1ª - D.R.T. no Estado do Amazonas
2ª - D.R.T. no Estado do Pará
3ª - D.R.T. no Estado do Maranhão
4ª - D.R.T. no Estado do Piauí
5ª - D.R.T. no Estado do Ceará
6ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Norte
7ª - D.R.T. no Estado da Paraíba
8ª - D.R.T. no Estado de Pernambuco
9ª - D.R.T. no Estado de Alagoas
10ª - D.R.T. no Estado de Sergipe
11ª - D.R.T. no Estado da Bahia
12ª - D.R.T. no Estado de Minas Gerais
13ª - D.R.T. no Estado do Espírito Santo
14ª - D.R.T. no Estado do Rio de Janeiro
15ª - D.R.T. no Estado de São Paulo
16ª - D.R.T. no Estado do Paraná
17ª - D.R.T. no Estado de Santa Catarina
18ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Sul
19ª - D.R.T. no Estado de Goiás
20ª - D.R.T. no Estado de Mato Grosso
21ª - D.R.T. no Estado da Guanabara
22ª - D.R.T. no Estado do Distrito Federal
§ 1º Os Delegados Regionais do Trabalho dos Estados de São Paulo e Guanabara serão assessorados por um secretário, um assistente e dois auxiliares; o D.R.T. do DF por um assistente, um auxiliar. Os demais, por um secretário.
§ 2º Haverá ainda os seguintes órgãos regionais:
Órgãos Regionais: Estado do Acre
Serviço de Fiscalização do Trabalho Chefia
Territórios:
Amapá - Roraima - Rondônia
Postos de Fiscalização e Identificação Profissional
Do Funcionamento
Art. 5º A organização administrativa prevista no presente decreto poderá ser implantada gradativamente de modo a que os órgãos básicos acumulem as funções dos demais cuja instalação não ocorra de imediato, de acôrdo com as necessidades do serviço e a critério do Ministro de Estado, que expedirá as instruções necessárias.
Disposições Gerais
Art. 6º Os cargos de Diretor Geral de Departamento e Diretor de Divisão, não constantes do Quadro do Ministério do Trabalho e Previdência Social e incluídos nos órgãos estruturados por êste Decreto, terão os símbolos, respectivamente, 2-C e 4-C, de acôrdo com o art. 25 da Lei número 4.589, de 11 de dezembro e 1964, que os criou.
Art.
7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado dos órgãos
estruturados por êste Decreto ficam criadas as funções gratificadas constantes da
Tabela anexa.
Art. 7º Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados. (Redação dada pelo Decreto nº 55.838, de 1965)
Art. 8º As despesas atinentes aos cargos em comissão aludidos no artigo 8º e as decorrentes da criação das funções gratificadas de que trata o artigo anterior dêste Regulamento e constantes da tabela anexa serão atendidas na conformidade do disposto no art. 18 a Lei nº 4.589, de 1964.
Art. 9º Continuarão a correr pelas verbas orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social as despesas com o pagamento de cargos em comissão e das funções gratificadas já existentes ainda que as respectivas denominações tenham sido alteradas por êste Regulamento, consoante o estatuído na Tabela anexa.
Art. 10. O Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário e o Conselho Superior do Trabalho Marítimo além dos representantes titulares de que tratam os arts. 5º e 9º da Lei número 4.589, de 1964, terão suplentes designados previamente.
Parágrafo único. Os Suplentes só perceberão gratificação quando substituírem os titulares e igualmente por sessão a que comparecerem.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial funcionará junto à Divisão de Salários do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, com a organização e atribuições fixadas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art.
12. O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá uma gratificação
correspondente à importância de 30% do valor que receber por sessão a que comparecer,
não fazendo jus à representação mensal fixa ou a outra qualquer vantagem equivalente.
Art. 12 - O Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação de representação fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor do País, devendo dedicar aos serviços do Conselho o tempo de expediente necessário, além do comparecimento às sessões. (Redação dada pelo Decreto nº 55.838, de 1965)
Art. 13. A Seção Coordenadora dos Órgãos de Colocação de Trabalhadores do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário e as Seções autônomas correspondentes das Delegacias Regionais do Trabalho agirão em entendimento com os Institutos de Aposentadoria e Pensões, para efeito do cumprimento do disposto no art. 55 da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto de 1960.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, em articulações com o Departamento Nacional da Previdência Social, expedirá as normas para o aproveitamento dos reabilitados profissionais, nas emprêsas com mais de vinte empregados, para cumprimento do disposto no art. 172 do Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 14. Fica criado, no Gabinete do Ministro, o Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais com objetivo de coordenar as atividades dêstes e dar-lhes assistência em suas relações com os demais órgãos do Ministério, de modo a permitir o melhor atendimento de suas finalidades, em decorrência das atribuições que lhes forem conferidas pela Lei número 4.589 de 11 de dezembro de 1964.
§ 1º Caberá ao Chefe do Gabinete do Ministro a Chefia do Serviço.
§ 2º A Chefia do Serviço será assessorada por um secretário e dois assistente.
Art. 15. Integrarão o Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais os seguintes órgãos:
1 - Chefia
2 - Secretaria
3 - Assessoria Técnica
4 - Seção de Coordenação
5 - Seção de Protocolo
6 - Seção de Expediente
7 - Seção de Serviços Gerais
8 - Seção de Mecanografia
Parágrafo único. O Ministro de Estado, dentro das conveniências do serviço poderá designar até três assessores para a Assessoria Técnica.
Disposições Transitórias
Art. 16. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá ao Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os orçamentos globais para funcionamento dos órgãos citados transformados ou atingidos, cujo custeio correrá pela conta especial "Emprêgo e Salário".
§ 1º Os orçamentos analíticos serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e as prestações de contas submetida ao Tribunal de Contas no fim do exercício, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.
§ 2º A despesa com o pagamento do pessoal que integra o Quadro Suplementar, de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, bem como dos ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e das funções gratificadas de que tratam êste Regulamento e a Tabela anexa, poderá ser realizada independentemente da exigência dêste artigo, observado o disposto quanto à prestação de contas.
Art. 17. As atribuições e encargos dos órgãos de que trata êste Regulamento serão especificados nos respectivos regimentos.
Art. 18. Até que sejam aprovados os Regimentos mencionados no artigo 19, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias para o funcionamento dos órgãos, inclusive quanto às respectivas atribuições, observado o disposto na Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, e outras Leis que lhes digam respeito.
Arnaldo Sussekind
Alteração:
Vide Decreto nº 55.838, de 1965
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