Presidência
da República |
DECRETO No 52.209, DE 2 DE JULHO DE 1963.
Altera o Decreto n.º 41.475, de 8 de maio de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suprimido o nº 2 da letra "a" do art. 4º do Decreto 41.475, de 8 de maio de 1957.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 4º do Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, a letra "f" assim redigida:
f) nos Quadros de Oficiais de Administração ou Especialistas:
Entre os Sargentos e Subtenentes Reservistas, com mais de cinco anos de serviço e que satisfaçam, na ativa, as condições de acesso ao QOA ou QOE.
Art. 3º O § 1º do art. 9º do Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:
Além das condições especificadas neste artigo, os candidatos ao ingresso nos Quadros do Serviço de Saúde, Serviço Veterinário e de Engenheiro Militares, exceto os da categoria de Auxiliares Técnicos, deverão ser diplomados por escola de formação profissional oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal e, aos sargentos e subtenentes reservistas candidatos ao ingresso no QOA ou QOE da 2ª Classe da Reserva, será exigido o bom comportamento, mais de cinco anos de serviço e que satisfaçam na ativa, as condições de acesso ao QOA ou QOE.
Art. 4º A letra "b" do artigo 14 do Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:
Comandantes de Unidades, Chefes de Repartições e Estabelecimentos:
Proposta de nomeação dos Sargentos ou Subtenentes Reservistas que, satisfeitas as demais exigências dêste Regulamento, estejam habilitados na ativa, ao ingresso no Quadro de Oficiais de Administração ou de Especialistas. Tais propostas deverão ser feitas dentro do prazo máximo de dois meses após e licenciamento, devendo ser declarado na ocasião dêste, o motivo da não elaboração da proposta para Sargentos excluídos que não satisfaçam as condições exigidas.
Art. 5º Acrescente-se no Título XI - Capítulo II - Disposições Transitórias - o art. 129 ao Decreto 41.475, de 8 de maio de 1957, com a seguinte redação:
Nas disposições dêste Regulamento, referente ao recrutamento e inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, estão compreendidos os Quadros da Arma de Comunicações, do Serviço de Material Bélico, de Oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas, da Reserva e outros que venham a ser criados na ativa.
Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.7.1963
e retificado no DOU de 15.7.1963