DECRETO N o 45.424 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959.
Reajusta as Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 45.195, de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número I da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.745, de12 de março de 1956, combinado com artigo 2º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,
decreta:
Art. 1º Os quantitativos fixados nas Tabelas de Representação e de Suplemento de Representação aprovadas pelo Decreto nº 45.195, de 31 de dezembro de 1958 , ficam reajustadas como se segue:
I - Na Tabela I:
Coluna A
a) de Cr$840.000,00 para Cr$3.022.334,00
b) de Cr$540.000,00 para Cr$1.944.666,00
c) de Cr$550.000,00 para Cr$2.152.950,00
Coluna B
a) de Cr$906.000,00 para Cr$3.098.334,00
b) de Cr$591.000,00 para Cr$2.142.841,00
c) de Cr$595.000,00 para Cr$2.198.450,00
Coluna C
a) de Cr$972.000,00 para Cr$3.432.235,00
b) de Cr$606.000,00 para Cr$2.264.000,00
c) de Cr$610.000,00 para Cr$2.320.609,00
Coluna D
a) de Cr$1.071.000,00 para Cr$3.799.136,00
b) de Cr$615.000,00 para Cr$2.327.582,00
c) de Cr$621.000,00 para Cr$2.384.689,00
Coluna E
a) de Cr$1.119.000,00 para Cr$3.849.136,00
b) de Cr$625.500,00 para Cr$2.338.082,00
c) de Cr$630.000,00 para Cr$2.392.689,00
Coluna F
a) de Cr$1.281.000,00 para Cr$4.454.247,00
b) de Cr$670.500,00 para Cr$2.541.351,00
Na Tabela II
Coluna A
De Cr$465.000,00 para Cr$1.802.217,00
Coluna B
De Cr$516.000,00 para Cr$1.904.322,00
Coluna C
De Cr$550.000,00 para Cr$2.049.534,00
Coluna D
De Cr$600.000,00 para Cr$2.274.828,00
Coluna E
De Cr$636.000,00 para Cr$2.310.983,00
Coluna F
De Cr$666.000,00 para Cr$2.485.742,00
III - Tabela III:
Coluna A
a) de Cr$276.000,00 para Cr$1.211.095,00
b) de Cr$240.000,00 para Cr$1.065.833,00
c) de Cr$210.000,00 para Cr$929.634,00
d) de Cr$135.000,00 para Cr$629.708,00
Coluna B
a) de Cr$295.500,00 para Cr$1.267.380,00
b) de Cr$255.000,00 para Cr$1.113.477,00
c) de Cr$ 225.000,00 para Cr$ 972.737,00
d) de Cr$141.000,00 para Cr$661.684,00
Coluna C
a) de Cr$336.000,00 para Cr$1.399.743,00
b) de Cr$300.000,00 para Cr$1.241.268,00
c) de Cr$261.000,00 para Cr$1.083.163,00
d) de Cr$145.500,00 para Cr$696.459,00
Coluna D
a) de Cr$355.500,00 para Cr$1.482.496,00
b) de Cr$321.000,00 para Cr$1.320.868,00
c) de Cr$282.000,00 para Cr$1.157.685,00
d) de Cr$156.000,00 para Cr$718.706,00
Coluna E
a) de Cr$370.500,00 para Cr$1.497.496,00
b) de Cr$336.000,00 para Cr$1.334.868,00
c) de Cr$295.500,00 para Cr$1.171.185,00
d) de Cr$165.000,00 para Cr$727.706,00
Coluna F
a) de Cr$385.500,00 para Cr$1.555.754,00
b) de Cr$345.000,00 para Cr$1.387.570,00
c) de Cr$300.500,00 para Cr$1.211.904,00
d) de Cr$175.500,00 para Cr$748.712,00
IV - Na Tabela IV:
a) de Cr$13.461,80 para Cr$42.306,00
b) de Cr$11.014,20 para Cr$34.614,00
c) de Cr$6.118,70 para Cr$19.229,00
d) de Cr$3.671,10 para Cr$11.537,00
Art. 2º Os quantitativos de que trata êste Decreto vigorarão para o ano de 1959 a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1959
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