Presidência
da República |
DECRETO No 38.568, DE 13 DE JANEIRO DE 1956.
Vide Decreto nº 48.695, de 1960 Vide Decreto nº 77.159, de 1976 Vide Decreto nº 90.807, de 1985 |
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O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, número I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio
Cultura da Bahia Ltda, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma
Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Cultura da Bahia Ltda., nos têrmos
do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 do
Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer, na Ilha de Itaparica, Estado
da Bahia, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas
médias destinadas a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob
pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956; 135º da Independência
e 68 da República.
NEREU RAMOS
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1956.
Cláusulas a que
se refere o Decreto nº 38.568, desta data
I
Fica
assegurado à Rádio Cultura da Bahia Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na Ilha de Itaparica, Estado da Bahia,
uma estação radiodifusora de ondas médias, com a potência de 1000 watts durante
o dia e a de 500 watts à noite, sob a condição de não causar interferência a
quaisquer serviços de recepção localizados na referida ilha.
Parágrafo único - A estação em aprêço destina-se a executar o serviço de radiodifusão,
com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação
a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente
concessão
é outorgada pelo prazo de dez anos, sem prejuízo da faculdade que assegura
a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo
único
-
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) - constituir a sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) - admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) - não transferir, direta ou indiretamente a
concessão;
d) - suspender, pelo tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que,
por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) - submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar adiantadamente, a quota
mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) - fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executado a
concessão;
g) - manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) - obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) - irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde
nacional;
j) - irradiar, com a indispensável prioridade,
na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública,
pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à
ação das autoridades, avisos êsses destinados entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas
por acontecimentos imprevistos;
l) - submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) - submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da
data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
n) - inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) - submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da
cláusula III;
b) se não fôr paga, dentro do prazo
estabelecido, a importância imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo — A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956.
Lucas Lopes