Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.716, DE 2 DE JUNHO DE 1938.
Revogado pelo Decreto de 24.8.1992 |
|
O
Presidente de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade
que lhe é atribuida no art. 74 da Constituição promulgada em 10 de novembro de
1937:
Considerando
que o art. 2º do decreto n. 24.385, de 1 de junho de 1934, previu a concessão de
imunidades e privilégios diplomáticos ao Centro Internacional de Leprologia do
Rio de Janeiro, a serem estabelecidos oportunamente, mediante entendimento entre
o respectivo Conselho de Administração e o Ministério das Relações Exteriores;
Considerando,
ainda, que tal entendimento já se realizou e que, portanto, é chegado o momento
de se regular a concessão dos referidos privilégios e imunidades
Decreta:
Art.
1º O Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, gozará de imunidades
diplomáticas, no tocante aos seus escritórios, laboratórios e arquivos.
Art.
2º À correspondência oficial do Centro será concedida franquia postal e
telegráfica, dentro do Brasil.
Art.
3º Todos os objetos, medicamentos, aparelhos e material científico destinados
exclusivamente ao seu do Centro gozarão de isenção de direitos de importação
para consumo e demais taxas aduaneiras.
Art.
4º Os membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro gozarão durante o
exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades diplomáticas usuais,
incluindo isenção de direito de importação para consumo e demais taxas
aduaneiras para as suas bagagens e para os objetos que importarem diretamente
para uso pessoal.
Art.
5º Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira nomeados pela
Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente, enquanto, em suas funções, de
privilégios e imunidades diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto
aos atos executados no exercício de tais funções e no limite de suas
atribuições.
Ser-lhes-á
concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas
aduaneiras, somente para a bagagem e objetos de primeira instalação.
Rio
de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não
substitui o publicado na
CLBR 31/12/1938 002 000307 1
Coleção de Leis do Brasil