Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.616 DE 3 DE MARÇO DE 1948.
Altera a redação dos artigos 23 e 26 e cancela os artigos 24 e 25 do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 1948,
Decreta:
Artigo 1º Os artigos 23 e 26 do “Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército” passam a ter a seguinte redação:
“Art. 23. Concluído o curso de Estado-Maior, o oficial fará um estágio de duração efetiva e total não superior a 6 (seis) meses, em Estado-Maior Regional ou de Grande Unidade, a fim de completar as condições indispensáveis ao julgamento de sua aptidão para o Serviço de Estado-Maior.
Parágrafo único. O julgamento da aptidão do oficial que, ao concluir o curso, fôr designado instrutor estagiário da Escola de Estado-Maior, na forma do respectivo regulamento, será condicionado ao juízo sôbre ele emitido pelo respectivo Comandante após 6 (seis) meses de efetivo serviço nas funções, e ao resultado dos trabalhos complementares executados em obediência às diretrizes que a respeito forem expedidas pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 26. O estágio nos Estagos-Maiores ou de Grandes Unidades será feito de acôrdo com as instruções baixadas anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1º Nessas instruções serão previstos, para cada estagiário 4 (quatro) trabalhos (um por Seção) e fixadas a duração e as condições de execução de cada trabalho.
§ 2º Os trabalhos distribuídos aos estagiários em obediência a essas instruções serão formulados pelos Chefes dos Estados-Maiores Regionais ou de Grandes Unidades salvo nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 dêste artigo em que caberá ao Estado-Maior do Exército formulá-los.
§ 3º Nenhum estagiário poderá ser dispensado, no decorrer do estágio, da realização de qualquer dos trabalhos previstos neste Regulamento.
§ 4º Sem prejuízo dos trabalhos de estágio, poderão os estagiários participar do serviço corrente das Seções, mas só concorrerão às substituições internas do Estado-Maior para que tenham sido designados quando nele não houver oficiais do Q. E. M. A. em número suficiente para atendê-las sem acumulação.
§ 5º A Chefia de um Estado-MAior somente será exercida por oficial estagiário quando nele não houver nenhum oficial do Q. E. M. A.
§ 6º Quando a Chefia de um Estado-Maior fôr exercida por oficial do Q. E. M. A. mais moderno ou menos graduado do que um estagiário, êste não assumirá funções e ficará diretamente subordinado, disciplinar e administrativamente, ao Comandante da Região Militar ou Grande Unidade.”
Art. 2º São cancelados os artigos 24 e 25 do referido Regulamento.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1948
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