Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.116, DE 25 DE SETEMBRO DE 1936.
Concede permissão á Sociedade Radio Culltura de Campos, para estabelecer uma estação radiodiffusora |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, requereu a Sociedade Radio Cultura de Campos, com séde na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), e de accordo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Cultural de Campos, com séde na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclussividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a cantar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, pena de ser, desde, logo considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.116. DESTA DATA
I
Fica assegurado á Sociedade Radio Cultura de Campos o direito de estabelecer, na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Goveno não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo de brasileiros natos, attribuindo a estas funcções effectiva de administração
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem previa audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços radiocommunicação (decreto n. 21.11) ou no que vier reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto,succcessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização; submetter-se ao regimen do fiscalizacão que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalizacão e de quaesquer contribuições que venharn a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios o Telegraphos todos elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiaçõea lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão:
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o pan-americano
i) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem de estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a conta da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar ;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva, de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se, á resalva de, que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras e, estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos c insttrucções que existam ou venham o existir, referentes ou appIicaveis ao serviço concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou; vierem a vigorar:
V
Fico estabelecido que a estação transmisora da concessionario só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de um (1) kilometro do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela observancia de qualquer das presentes clausulas em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será, recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dìas, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria preceitos da legislação sobre desapropriação por necessitade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos sem direito a qualquer indemnização:
a) se, em todo tempo fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k, e l da clausula III ;
b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausulas III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em qualquer tempo. se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização;
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1936. ¿ Joaquim Licinio de Souza Almeida