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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.492, DE 16 DE JULHO DE 1928.

 

Regula a organização das emprezas de diversões e a locação de serviços theatraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciona a seguinte resolução:

Art. 1º As emprezas que se constituirem para a realização de espectaculos publicos, com o fim lucrativo, qualquer que seja o genero de diversões permittidas e a f*rrma de organização, ficarão sujeitas ás disposições do Codigo Commercial e leis complementares.

Art. 2º Nas relações dos emprezarios com os artistas e auxiliares das emprezas, as prescripções desta lei serão suppridas, na sua falta ou deficiencia, pelas disposições do Codigo Civil, sobre locação de serviços.

Art. 3º Para os effeitos do artigo anterior serão considerados artistas e auxiliares das emprezas theatraes:

a) o pessoal que formar o respectivo elenco artistico;

b) os bailarinos, coristas e cançonetistas;

c) o regente da orchestra e o musicos que a constituem;

d) o director de scena e os ensaiadores;

e) o administrador, o secretario e o archivista;

f) os scenographos;

g) os pontos e contra-regras;

h) os bilheteiros;

i) o encarregado do guarda-roupa, cabelleireiros e aderecistas;

j) os electricistas, carpinteiros, fieis de theatro e quaesquer outros que se acharem a serviço privado da empreza.

Art. 4º A presente lei tambem se applica aos musicos civis e organizados ou contractados por associações particulares ou pelo poder publico e a serviço destes.

Art. 5º Dos contractos que a empreza celebrar com os artistas deverão constar.

1º, o local em que terá de ser cumprido o contracto;

2º, o tempo de serviço que um ficará obrigado a cumprir e outra a manter;

3º, a natureza do serviço attribuido ao locador;

4º, a remuneração a receber e a f*rma do pagamento.

Paragrapho único. A falta de qualquer dessas clausulas p* de determinar a nullidade do contracto, se não houver possibilidade de suppril-a pelo subsidio do direito commum, usos locaes, natureza do serviço e aptidão do locador.

Art. 6º A prova dos contractos ou ajustes far-se-há por qualquer das fórmas admittidas em direito.

Art. 7º Na falta de contracto, o emprezario deverá entregar ao artista ou auxiliar, antes de iniciar o trabalho, uma nota por elle assignada, em que declare a natureza do ajuste, a remuneração, a fórma do pagamento e a tempo do serviço.

Art. 8º Esse documento, authenticado por official publico, servirá de contracto, incorrendo na multa de 200$ a 500$ o emprezario que se recusar a fornecel-o, quando lhe for exigido pelo locador.

Art. 9º No caso de enfermidade que impossibilite o artista ou auxiliar de prestar serviços por mais de 30 dias, poderá o locatario suspender os pagamentos e rescindir o contracto, ficando obrigado a fornecer ao locador passagem de primeira classe e transporte de bagagem para a residencia habitual deste ou, na falta, para o local em que se encontrava quando foi contractado.

Art. 10. As emprezas são responsaveis pelos accidentes de que forem victimas os artistas e auxiliares, na execução dos seus contractos ou ajustes, regulando-se as obrigações para com elles e suas familias pelas disposições da lei numero 3.724, de 15 de janeiro de 1919 e respectivo regulamento.

Art. 11. A empreza entregará ao artista ou auxiliar que deixar o serviço, por extincção do prazo, rescisão legal do contracto ou pagamento de multa, um attestado liberatorio; no caso de recusa, o juiz competente, em processo summarissimo, expedirá o attestado, multando o infractor em 200$ a 500$000.

Art. 12. Nenhum emprezario poderá acceitar o serviço de um artista ou auxiliar, nem estes trabalharem em outra empreza, até o decurso de um anno, sem a exhibição do attestado mencionado no artigo anterior, referente á ultima empreza em que hajam prestado serviços.

Art. 13. O emprezario que por si ou seu preposto alliciar artistas ou auxiliares já obrigados a outra empreza, ou infringir as disposições do artigo anterior, pagará em dobro ao locatario prejudicado a importancia que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante um anno.

Art. 14. Os artistas ou auxiliares são obrigados:

§ 1º A cumprirem seus ajustes ou contractos com os emprezarios, pena de multa igual á do artigo anterior, si o contracto não estipular differente, não podendo trabalhar em outra empreza, até o prazo de um anno, si antes não pagarem a multa;

§ 2º A tomarem parte, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, nos espectaculos annunciados de peças em que devam representar, desde que 48 horas antes do dia da realização dos mesmos não hajam feito protesto justificado, contra sua inclusão nestes ou na peça annunciada, pena de multa de 30 % sobre a importancia correspondente a um mez de ordenado, em cada infracção, e que o emprezario fica autorizado a descontar.

Art. 15 Salvo estipulação expressa em contracto, correrão por conta da empreza as despesas de viagem dos artistas e auxiliares, para o cumprimento do contracto ou o regresso ás localidades de onde partirem, após a exticção das obrigações decorrentes do mesmo.

Art. 16. Os artistas e auxiliares teem penhor legal sobre o matreial scenico da empreza:

a) pela importancia dos seus salarios e remunerações;

b) pelas despesas de transportes no caso do art. 9º ou quando a empreza em excursão interromper ou cessar seus espectaculos sem repôr os locadores no local de onde partiram.

aragrapho unico. Serão considerados de força maior, para suspensão de espectaculos, sem direito a salario, os casos de guerra, revolução, epidemia, incendios ou fechamento de theatros por ordem do poder publico.

Em qualquer outro caso de suspensão de espectaculo, os locadores receberão os seus salarios por inteiro.

Art. 17 No caso de fallencia das empreas theatraes os locadores de serviços serão classificados como credores privilegiados, sobre todo o activo da massa, pelas importancias que lhes forem devidas.

Art. 18. O oder Executivo, na execução da lei, fica autoriado a promover a relamentação das horas de trabalho dos artistas e auxiliares das emprezas theatraes.

Art. 19. As multas são estipuladas em beneficio dos prejudicados com os actos que as provocarem; e a rescisão dos contractos que não for motivada por caso furtuito, força maior ou culta reciproca dos contractantes, não exclue a indemnização por perdas e damnos, embora haja imposição de multa.

Art. 20. Si uma empreza transferir seus direitos a outra os fundir-se com esta, assumirá a segunda os compromissos contrahidos pela primeira, para com o sartistas e auxiliares.

Art. 21. Para que as emprezas definidas no art. 1º que sejam estrangeiras possam funccionar no Brasil, deverão, previamente, registrar perante o official competente do local onde derem inicio á sua activdade, o acto ou contracto de sua constituição, regulamento traduizdo para o vernaculo.

Art. 22. As emprezas sem séde ou companhias em excursão poderão ser demandadas, á escolha do autor, no local da infracção ou naquelle onde forem organizadas.

Art. 23. Todas as acções entre emprezaros e artistas ou auxiliares das emprezas, para as qaues não seja estipulado rito especial, terão a fórma summaria.

Art. 24. Para dirimir os litigios entre artistas, autores, emprezarios e auxiliares das emprezas, seja antes da lide ou na pendencia desta, podem sempre as partes recorrer ao juiz arbitral instituido no Codigo Civil.

Art. 25. O aerceiro arbitro dveerá ser um juiz de 1ª ou 2ª instancia e os outros, pessoas da confiança das partes, respeitadas as condições de capacidade exigidas por lei.

Art. 26. As disposições do art. 2º e seguintes do decreto n. 4.790, de 2 de janeiro de 1924, applicam-se a todas as composições musicaes e peças de theatro, executadas, representadas ou transmittidas pela radio-telephonia, com intuito de lucro, em reuniões publicas.

Paragrapho unico. Consideram-se realizadas com intuito de lucro quaesquer audições musicaes, representações artisticas ou diffusões radio-telephonicas em que os musicos, executantes ou transmittentes tenham retribuição pelo trabalho.

Art. 27. Os proprietarios ou emprezarios de quaesquer estabelecimentos de diversões, salões de concerto ou festivaes são responsaveis pelos direitos autoraes das producções ahi realizadas.

Art. 28. As sociedades nacionaes ou estrangeiras, legalmente constituidas para a defesa de direitos autoraes, reputar-se-hão mandatarias de seus associados, para todos os fins de direito, pelo simples acto de filiação ás mesmas, salvo clausula expressa em contrario.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, na regulamentação desta lei, a exigir a apresentação de programmas, livros, annuncios ou outras provas necessarias á fiscalização dos direitos de autor.

Art. 30. O registro das composições theatraes ou musicaes de qualquer genero na Bibliotheca Publica, ou no Instituto Nacional de Musica será feito mediante a apresentação de dous exemplares iguaes, manuscriptos, impressos, ou reproduzidos por qualquer processo, integralmente, numeradas e rubricadas as paginas com uma assignatura do autor reconhcida por official publico, ficando um dos exemplares archivado e sendo o outro restituido ao autor, com as annotações constantes do registro.

Art. 31. Os artistas não poderão alterar, supprimir, ou accrescentar, nas representações palavras, phrases ou scenas sem autorização por escripto, do autor ou subrogado nos direitos deste, sob pena de multa de 5% do seu ordenado mensal em favor da Casa dos Artistas, ou, na falta desta, de qualquer outra associação beneficente da classe.

§ 1º Esta pena será applicada quando a infracção se reproduzir depois que o autor, por escripto cuja entrega deve ser comprovada, notificar o artista e o emprezario a sua prohibição ao accrescimo, á suppressão ou alteração feitas.

§ 2º No caso de reincidencia após a applicação da multa, de que trata o presente artigo, o autor poderá cassar a autorização dada para a representação da peça.

Art. 32. A propriedade autoral de qualquer obra litteraria, scientifica ou artistica adquirida por editor ou por terceiro, considera-se peramta e cabe no dominio commum:

1º quando, decorridos seis annos, contados da data da acquisição, não tiver sido editado ou publicado o livro ou obra de arte;

2º quando, exgotada uma edição, a que se lhe deveria seguir não for reproduzida no prazo do numero anterior.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1928

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