Presidência
da República |
DECRETO No 13.127, DE 7 DE AGOSTO DE 1918.
Revogado pelo
Decreto nº 99.999, de 11.1.1991 Texto para impressão |
Crêa uma Fazenda-Modelo de Criação no municipio de Catú, no Estado da Bahia |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de se estabelecer uma Fazenda-Modelo de Criação no Estado da Bahia, afim de proporcionar aos criadores alli existentes não só o ensino pratico necessario ao melhoramento do gado pelos modernos processos de zootechnia, mas ainda um centro capaz de fornecer reproductores de raça seleccionados e apropriados ás diversas regiões do Estado; e considerando que é este um dos meios mais seguros de promover naquella como em qualquer outra zona do paiz o desenvolvimento da pecuaria, resolve, tendo em vista o disposto no art. 1, n. I, lettra a, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, decretar o seguinte:
Art. 1º É creada no Estado da Bahia, nos terrenos cedidos para esse fim á União pelo Governo do mesmo Estado, no municipio de Catú, uma Fazenda-Modelo de Criação.
Art. 2º A Fazenda-Modelo de Criação do Catú será subordinada á Directoria do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n. 9.704, de 7 de agosto de 1912.
Art. 3º O pessoal da Fazenda será constituido por um director, com o vencimento annual de 9:000$; um secretario, com o vencimento annual de 4:800$, e um auxiliar (technico) com o vencimento annual de 3:000$, e pelos tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, serventes, guardas e feitores que forem necessrios ao serviço, com os salarios de 60$ a 150$000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU
BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
PUB CLBR 1918 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de
Leis do Brasil