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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 360, DE 26 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Estabelece o processo executivo para a cobrança das multas e dos alcance empregados publicos, que forem devidos á Fazenda Nacional, á dos Estados e ás Municipalidades.

   O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo-Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre os inconvenientes resultantes da demora na cobrança das multas e das dividas dos responsaveis á Fazenda Publica, especialmente ácerca das difficuldades com que luctam as Intendencias Municipaes para arrecadar as suas rendas e tornar effectivas as penas pecuniarias impostas aos infractores de suas posturas, e quaesquer outras que nos termos da legislação vigente são applicadas ás suas despezas, não havendo aliás razão plausivel para distinguir quanto aos privilegios da execução entre as dividas activas da Fazenda Publica, geral, provincial ou municipal;

Decreta:

Art. 1º O processo executivo é competente para a cobrança assim dos impostos, como das multas applicadas em virtude de lei por qualquer autoridade, e dos alcances de empregados publicos, seja a responsabilidade para com a Fazenda Nacional ou a de qualquer dos Estados Unidos do Brazil, ou a de cada uma de suas Municipalidades.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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