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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 215, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

(Vide Decreto nº 477, de 1890)

(Vide Decreto nº 1.327, de 1891)

Concede a João Pires Gonçalves da Silva garantia de juros de 6 % sobre o capital empregado no estabelecimento de um engenho central no Estado de Pernabmuco.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão João Pires Gonçalves da Silva, resolve conceder-lhe, ou á companhia que organizar, garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital até ao maximo de 1.200:000$, effectivamente empregado no estabelecimento de um engenho central para fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Serinhaem, no Estado de Pernambuco, mediante o emprego de apparelhos os mais modernos e aperfeiçoados do systema de diffusão, observadas as condições prescriptas no regulamento n. 10.393, de 9 de outubro do anno proximo findo, e as seguintes:

    I. O engenho central terá capacidade para trabalhar 600 toneladas de canna por dia, durante a safra, calculada em 100 dias.

    II. A effectividade dos favores mencionados no art. 14 do regulamento n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, fica dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções previstas pelo mesmo artigo.

    III. O concessionario deverá organizar companhia dentro do prazo de quatro mezes, contados da data da assignatura do contracto, para effeito desta concessão. Si a companhia for organizada em paiz estrangeiro, terá representante nesta capital habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

    IV. Dentro do prazo de seis mezes, contados da data da organização da companhia, serão apresentados e sujeitos á approvação do Governo os planos e orçamento de todas as obras, bem como a descripção dos machinismos e apparelhos.

    V. Dentro do prazo de dous mezes, contados da apresentação dos estudos especificados no artigo anterior, a companhia dará começo á execução das obras, que deverão ficar concluidas dentro de 12 mezes, contados da data em que tiverem começo.

    VI. O concessionario assignará o competente contracto dentro de 60 dias, sob pena de ficar de nenhum effeito a presente concessão.

    O Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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