Presidência
da República |
DECRETO Nº 108-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente. |
O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe de Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
a necessidade, desde muito sentida, de organisar o quadro de officiaes da Armada de accordo com principios estabelecidos em todas as potencias navaes européas, supprimindo o posto de chefe de divisão, que não possuo correspondente em outras marinhas e que tem dado causa a diversos conflictos entre officiaes daquella patente e contra-almirantes estrangeiros, quer em nossos portos, quer fóra delles;
que os Estados Unidos do Brazil não podem prescindir de um serviço naval efficiente e condigno de sua civilisação e grandeza;
que na carreira militar naval, mais do que em qualquer outra, se requer plenitude de forças e robustez physica, que não podem ter officiaes de avançada idade, fatigados por muitos annos de penoso trabalho;
que a permanencia durante 10 e 20 annos em um mesmo posto não póde deixar de trazer como consequencia o desanimo que actualmente nota entre os officiaes da Armada, e que os tem levado a abandonar o serviço, indo procurar em outras carreiras a obtenção de melhor futuro;
que urge, portanto, adoptar medidas que accelerem o accesso aos postos superiores, abrindo vagas, pela reforma daquelles que, depauperados de forças, sem enthusiasmo e sem energia, se conservam na marinha presos unicamente pela impossibilidade de manter a si e a suas familias si fossem reformados com os vencimentos que a lei actualmente lhes concedia;
considerando, finalmente, que cumpre ao Estado prover á subsistencia daquelles que encaneceram no serviço da patria e da defesa nacional, vertendo seu sangue nos combates e illustrando com sua bravura e seu devotamento nossa gloriosa historia militar;
Decreta:
Art. 1º O quadro dos
officiaes do corpo da Armada nacional se comporá de: um almirante, dous
vice-almirantes, 10 contra-almirantes, 18 capitães de mar e guerra, 30 capitães
de fragata, 60 capitães-tenentes, 175 1os tenentes e 160 2os
tenentes.
Art. 2º Os officiaes do
corpo da Armada serão exclusivamente procedentes da Escola Naval; quando, porém,
em circumstancias extraordinarias e imprevistas for insufliciente o quadro, o
Governo poderá chamar ao serviço officiaes da marinha mercante, competentemente
habilitados, aos quaes concederá a commissão de 2º tenente.
Art. 3º Os officiaes da
Armada occuparão uma das seguintes situações:
1ª Actividade, quando em serviço activo no mar ou em terra.
2ª Disponibilidade, si estiverem desempregados por motivos alheios ás suas vontades e promptos para o serviço.
3ª Inactividade, quando prisioneiros de guerra, cumprindo sentença, inactivos por medida disciplinar decretada em conselho, ou licenciados para tratar de saude, si a licença não exceder ao prazo de um anno.
4ª Reserva, que comprehende:
a) Os officiaes em observação de saude, durante um anno, por terem requerido reforma;
b) Os licenciados por mais de dous annos para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á marinha, em serviço de governo estrangeiro, ou para tratar de interesses particulares.
5ª Reforma, situação a que chega o official dispensado de todo o serviço ou por incapacidade physica ou por ter attingido á idade limite de que trata o art. 5º, ou finalmente por máo comportamento habitual provado em conselho, como dispõe o art. 2º, § 3º, da lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841.
Art. 4º A contagem de
tempo de serviço e a percepção de vencimentos serão reguladas do seguinte modo:
1º Na actividade o official pertence ao quadro, conta o tempo de serviço para todos os effeitos legaes e tem direito ao soldo e ás gratificações do emprego ou cargo que estiver exercendo.
2º Em disponibilidade, continúa a pertencer ao quadro, conta todo o tempo de serviço e percebe, além do soldo, a gratificação mandada abonar aos officiaes desembarcados pela lei n. 3.367 de 21 de agosto de 1888.
3º Em inactividade, o official pertence tambem ao quadro com os direitos estabelecidos pelas leis vigentes.
4º Na reserva, os officiaes, na primeira hypothese a), abrem vaga no quadro, vencem soldo e contra antiguidade e tempo de serviço; na segunda hypothese b), abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.
Art. 5º Além dos casos
previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria
ou compulsoriamente os officiaes da Armada que attingirem ás idades determinadas
na tabella seguinte.
Abonar-se-lhes-ha, porém uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço contarem:
Postos |
Reforma voluntaria |
Reforma compulsoria |
Gratificação addicional |
Almirante................................. |
67 annos |
70 annos |
Tantas vezes 160$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. |
Vice-almirante.......................... |
65 » |
68 » |
|
Contra-almirante....................... |
63 » |
66 » |
|
Capitão de mar e guerra............ |
57 » |
62 » |
Tantas vezes 120$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. |
Capitão de fragata..................... |
52 » |
58 » |
|
Capitão-tenente....................... |
46 » |
52 » |
|
1º tenente................................ |
40 » |
46 » |
Tantas vezes 80$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. |
2º tenente................................ |
35 » |
40 » |
|
Art. 6º A gratificação
addicional a que se refere o artigo anterior será a correspondente ao posto em
que se achar o official quando attingir á idade limite; no caso, porém, de ser
este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si
estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.
§ 1º A
gratificação addicional, porém, não será extensiva ao monte-pio da marinha, para
o qual continuará a vigorar o soldo estabelecido pelo
decreto n. 2.105 de 8 de fevereiro de 1873.
(Vide Decreto nº 443 de 31 de Maio de 1890)
Art. 7º Os 1os
e 2os tenentes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados
e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das
respectivas patentes.
Art. 8º As viuvas e os
herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem
antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio
correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos
officiaes fallecerem.
Art. 9º As viuvas e os
herdeiros dos officiaes que morrerem em combate ou por desastre occorrido em
serviço, perceberão o soldo e a gratificação addicional correspondente ao posto
immediatamente superior áquelle que tiverem os mesmos officiaes e ao tempo de
serviço que contarem. Nesse soldo é incluido o monte-pio.
§ 1º Pela denominação de - herdeiros - comprehendem-se todas os pessoas que, pela legislação vigente, tenham direito á percepção do monte-pio da marinha.
Art. 10. Os officiaes
especialistas, bem como os lentes e professores da Escola Naval, passarão para
um quadro extraordinario, no qual serão promovidos por antiguidade, quando lhes
couber, segundo a collocação que actualmente teem na respectiva escola.
§ 1º Aos officiaes especialistas se concede optar pela aposentadoria nos logares que occuparem, de accordo com o regulamento de 2 de maio de 1874 e emquanto não se formar o corpo de engenheiros navaes.
Art. 11. Todo o official
que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que não lhe poderá ser
negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer
commissão.
Art. 12. As vagas que se
derem em virtude das disposições do presente decreto, serão preenchidas de
accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada.
Art. 13. Continuam em
vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes da Armada, salvo a
parte agora alterada.
Art. 14. O tempo de
campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma,
inclusive a percepção de gratificação addicional.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrario.
Disposições transitorias
I. A idade limite para a reforma dos actuaes chefes de divisão será de 64 annos.
II. O Governo Provisorio, attendendo nos relevantes serviços prestados á patria pelo almirante Marquez do Tamandaré, já durante a paz, já durante a guerra, commandando em chefe a esquadra em operações, resolve que não lhe seja extensiva a reforma compulsoria e o conserve em serviço extraordinariamente, e sem prejuizo do quadro, que terá sempre outro almirante effectivo.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de dezembro 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto
não substitui o publicado na
CLBR, de
1889
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