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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Exposição de Motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, para dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.

§ 5º  São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024 - Edição extra

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