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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.222, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput:
I - ocorrerá por meio da entrega de montante equivalente ao valor creditado aos referidos Municípios, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza;
II - será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos; e
III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos respectivos Municípios em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação a que se refere o inciso I do § 1º.
Art. 2º A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros necessários.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2024 - Edição extra
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