Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 2.05;
c) duas FCE 2.10;
d) quatro FCE 2.07; e
e) quatro FCE 2.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:
a) dois CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) quatro CCE 1.10;
e) quatro CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.14;
h) seis FCE 1.13;
i) uma FCE 1.10;
j) três FCE 1.07; e
k) uma FCE 2.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Diretoria de Certificação; e
3. Diretoria de Projetos;
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social;
2. Diretoria de Formalização de Parcerias;
3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas;
4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; e
5. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte;
b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva:
1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e
.......................................................................................................
c) .......................................................................................................
1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e
2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas;
.....................................................................................................................
e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte:
1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte;
2. Diretoria de e-Sport;
3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e
4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas;
f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE;
VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:
a) de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
f) Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;
g) de Serviços Gerais – Sisg;
h) de Contabilidade Federal; e
i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e
IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)
“Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
g) de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) de Serviços Gerais – Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística;
g) gestão de contratos; e
h) gestão de tecnologia da informação;
III - assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;
IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e
V - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo.” (NR)
“Art. 16. À Diretoria de Certificação compete:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .......................................................................................................
I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;
....................................................................................................................
III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;
....................................................................................................................
V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos;
.....................................................................................................................
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;
VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e
IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) programas e projetos de cooperação; e
e) gestão de riscos.” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas;
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria;
XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e
XIII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte.” (NR)
“Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
....................................................................................................................
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;
.....................................................................................................................
XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;
XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;
XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e
XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional.” (NR)
“Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;
II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;
III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social;
IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e
V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema.” (NR)
“Art. 20-A. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:
I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;
II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;
IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;
V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria.” (NR)
“Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;
V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e
VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico.” (NR)
“Art. 20-C. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete:
....................................................................................................................
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
....................................................................................................................
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;
....................................................................................................................
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento;
XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e
XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres.” (NR)
“Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento;
....................................................................................................................
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ......................................................................................................
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 24. .....................................................................................................
...................................................................................................................
V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto;
VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:
I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e
IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto.” (NR)
“Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:
I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;
II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e
III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;
VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ......................................................................................................
I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria;
II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e
V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro.” (NR)
“Art. 30-A. À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:
I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;
IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;
V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;
VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;
VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;
IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;
X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e
XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:
I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;
II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;
IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;
V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e
VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte.” (NR)
“Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete:
I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;
II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e
III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas.” (NR)
“Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:
I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;
II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e
III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas.” (NR)
“Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:
I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;
III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e
IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas.” (NR)
“Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.” (NR)
“Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
a) os itens 4 e 5 da alínea “j” do inciso I do caput do art. 2º;
b) o inciso III do caput do art. 12;
c) o art. 14;
d) o art. 15;
e) do caput do art. 19:
1. o inciso VII; e
2. os incisos X e XI;
f) do caput do art. 20:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV; e
2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;
g) o inciso VI do caput do art. 22;
h) o inciso IV do caput do art. 23; e
i) do caput do art. 29:
1. o inciso VI; e
2. os incisos X e XI; e
II - do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2024
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MESP PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
5,31 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
SUBTOTAL 2 |
10 |
8,26 |
|
TOTAL |
12 |
13,57 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MESP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
SUBTOTAL 1 |
29 |
107,68 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 1.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
11 |
19,86 |
|
TOTAL |
40 |
127,54 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
2 |
12,54 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-13 |
2,30 |
25 |
57,50 |
- |
- |
-25 |
-57,50 |
FCE-10 |
1,27 |
22 |
27,94 |
- |
- |
-22 |
-27,94 |
FCE-7 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
-1 |
-0,83 |
FCE-5 |
0,60 |
4 |
2,40 |
- |
- |
-4 |
-2,40 |
TOTAL |
54 |
90,67 |
22 |
90,65 |
-32 |
-0,02 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARCERIAS PARADESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL – APFUT |
1 |
Presidente |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE E-SPORT |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM – ABCD |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
7 |
43,89 |
CCE 1.15 |
5,04 |
15 |
75,60 |
21 |
105,84 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
26 |
99,84 |
37 |
142,08 |
CCE 1.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
12 |
25,44 |
CCE 1.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
7 |
9,73 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
12 |
25,44 |
16 |
33,92 |
CCE 2.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
7 |
9,73 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
CCE 3.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 2 |
88 |
302,32 |
115 |
404,69 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
16 |
36,80 |
22 |
50,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
9 |
11,43 |
FCE 1.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
10 |
8,30 |
FCE 2.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
8 |
18,40 |
FCE 2.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
10 |
12,70 |
FCE 2.07 |
0,83 |
31 |
25,73 |
27 |
22,41 |
FCE 2.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
89 |
121,93 |
90 |
133,53 |
|
TOTAL |
178 |
430,66 |
206 |
544,63 |
*