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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 37, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2022, do Congresso Nacional, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 9º
“Art. 9º As programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444’ se referem a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
§ 1º O Poder Executivo poderá reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo poderá ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que as programações classificadas nesta Lei com a fonte de recursos ‘8444‘ referir-se-iam a despesas incluídas em decorrência da ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias promovida pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Estabelece, ainda, que o Poder Executivo poderia reclassificar a fonte de recursos a que se refere o caput deste artigo. Também institui que o procedimento previsto no § 1º deste artigo poderia ser adotado com a manutenção do grupo de fonte de recursos.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inova ao criar o grupo de fontes de recursos ‘8’, que identificaria as despesas sujeitas ao teto que foram ampliadas, em decorrência da Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Todavia, o grupo de fontes de recursos não possui a finalidade de identificação de despesas, uma vez que a fonte é elo entre receita e despesa, e agrupa naturezas de receita com regras de aplicação comum. Com relação à lei orçamentária anual e suas alterações, o grupo de fonte diferencia se são recursos do exercício, de superávit ou ressalvados da Regra de Ouro.
Ademais, o contido no § 2º deste artigo demandaria a criação de código fonte no grupo ‘8’ para todas as 172 fontes atualmente existentes, uma vez que a troca de fonte autorizada, caso houvesse, poderia ser aplicada para qualquer outra fonte. Além disso, na ocorrência de tal troca, a existência do grupo ‘8’ traria prejuízos à identificação dos recursos do exercício corrente e dos exercícios anteriores, respectivamente identificados com os grupos ‘1’ e ‘3’, com impossibilidade de utilização de superávit para financiar a expansão decorrente da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, e consequente aumento de rigidez e de ineficiência do processo de alocação orçamentária.
Nesse contexto, dado que inúmeras decisões que norteiam a alocação dos recursos orçamentários são tomadas no momento da execução da despesa, e não no momento do lançamento ou da estimativa da receita, verifica-se a impossibilidade de se saber, a priori, se um recurso será alocado para financiar a dotação decorrente da expansão do teto ou outra dotação qualquer.”
Dotações constantes do Volume IV
“........................................................................
Órgão: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública |
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Unidade: 30907 - Fundo Penitenciário Nacional |
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R$ 1,00 |
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Programática |
Programa/Ação/Localização/Produto |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
5016 |
Segurança Pública, Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e ao Crime Violento |
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Atividade |
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5016 21BP |
Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária |
06 421 |
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5016 21BP 0001 |
Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária - Nacional |
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F |
3 - ODC |
8 |
90 |
0 |
1000 |
250.000 |
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F |
4 - INV |
8 |
90 |
0 |
1000 |
250.000 |
........................................................................”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui o aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária - Funpen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, programática 5016 - 21BP.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público. Isso porque, quanto ao Funpen (UO 30907), as programações vetadas apresentam identificador de resultado primário - RP 8, o que representaria emendas de comissão. Porém, as despesas do Funpen são primárias de natureza obrigatória, e constam da Seção I do Anexo III da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023, LDO de 2023, e, portanto, deveriam ter sido classificadas com RP 1, uma vez que o art. 76 da LDO de 2023 estabelece que ‘as emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária’.”
“........................................................................
Órgão: 22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|||||||||
Unidade: 22201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
|||||||||
R$ 1,00 |
|||||||||
Programática |
Programa/Ação/Localização/Produto |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
1031 |
Agropecuária Sustentável |
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Atividade |
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1031 20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
21 608 |
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1031 20ZV 7039 |
Fomento ao Setor Agropecuário - Aquisição de Máquinas e Equipamentos - No Estado do Rio Grande do Norte |
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F |
4 - INV |
2 |
90 |
0 |
1000 |
15.000.000 |
........................................................................
Órgão: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
|||||||||
Unidade: 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
|||||||||
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
Programática |
Programa/Ação/Localização/Produto |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
2204 |
Brasil na Fronteira do Conhecimento |
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Atividade |
||||||||
2204 2095 |
Fomento a Projetos de Implantação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura de Pesquisa das Instituições Públicas (CT-Infra) |
19 572 |
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2204 2095 0001 |
Fomento a Projetos de Implantação, Recuperação e Modernização da Infraestrutura de Pesquisa das Instituições Públicas (CT-Infra) - Nacional |
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F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
118.497.861 |
2204 212H |
Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) |
19 571 |
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2204 212H 0001 |
Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - Nacional |
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F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
150.934.964 |
2204 4947 |
Fomento a Projetos Institucionais de Ciência e Tecnologia |
19 571 |
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2204 4947 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais de Ciência e Tecnologia - Nacional |
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|
F |
3 - ODC |
2 |
90 |
0 |
8444 |
474.136.281 |
|
Projeto |
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|||||||
2204 13CL |
Construção de Fonte de Luz Síncrotron de 4ª geração - SIRIUS, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) |
19 571 |
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2204 13CL 0035 |
Construção de Fonte de Luz Síncrotron de 4ª geração - SIRIUS, por Organização Social (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) - No Estado de São Paulo |
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|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
87.077.099 |
2204 15XQ |
Implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção
Biológica – |
19 571 |
|
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2204 15XQ 0035 |
Implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção
Biológica – |
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|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
117.874.254 |
2208 |
Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável |
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Atividade |
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|||||||
2208 20I4 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Básicas e Estratégicas |
19 572 |
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2208 20I4 0001 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Básicas e Estratégicas - Nacional |
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
1.916.959.932 |
2208 2119 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-Mineral) |
19 572 |
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2208 2119 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-Mineral) - Nacional |
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
11.895.586 |
2208 2189 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ) |
19 572 |
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2208 2189 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia Elétrica (CT-Energ) - Nacional |
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|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
129.887.109 |
2208 2191 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de |
19 572 |
|
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|
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|
2208 2191 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transportes Terrestres e Hidroviários (CT-Transporte) - Nacional |
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|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
10.733.357 |
2208 2223 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Recursos Hídricos (CT-Hidro) |
19 572 |
|
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2208 2223 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Recursos Hídricos (CT-Hidro) - Nacional |
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
53.998.940 |
2208 2997 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT-Saúde) |
19 572 |
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2208 2997 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT-Saúde) – Nacional |
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|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
132.025.594 |
2208 4031 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia) |
19 572 |
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2208 4031 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Biotecnologia (CT-Biotecnologia) - Nacional |
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
71.581.251 |
2208 4043 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Agronegócio (CT-Agronegócio) |
19 572 |
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2208 4043 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Agronegócio (CT-Agronegócio) - Nacional |
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|
|
|
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
126.633.614 |
2208 4053 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (CT-Aeronáutico) |
19 572 |
|
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2208 4053 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico (CT-Aeronáutico) - Nacional |
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|
|
|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
64.790.762 |
2208 4156 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro) |
19 572 |
|
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2208 4156 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e Gás Natural (CT-Petro) - Nacional |
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|
|
|
|
|
|
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|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
293.139.113 |
2208 4185 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Tecnologia da Informação (CT-Info) |
19 572 |
|
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2208 4185 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Tecnologia da Informação (CT-Info) - Nacional |
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|
|
|
|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
45.835.157 |
2208 8563 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) |
19 572 |
|
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|
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|
2208 8563 0001 |
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) - Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
42.079.191 |
|
Operação Especial |
|
|||||||
2208 0745 |
Investimento em Empresas Inovadoras |
19 572 |
|
|
|
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|
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|
2208 0745 0001 |
Investimento em Empresas Inovadoras - Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
5 - IFI |
2 |
90 |
0 |
8444 |
149.844.069 |
2208 0A29 |
Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004) |
19 572 |
|
|
|
|
|
|
|
2208 0A29 0001 |
Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004) - Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
60 |
0 |
8444 |
184.503.086 |
........................................................................
Órgão: 25000 - Ministério da Economia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Unidade: 25101 - Ministério da Economia - Administração Direta |
|
||||||||
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
Programática |
Programa/Ação/Localização/Produto |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
5027 |
Inclusão Produtiva de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social |
|
|
|
|
|
|
|
|
Atividade |
|||||||||
5027 215F |
Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo |
11 334 |
|
|
|
|
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|
5027 215F 0001 |
Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo - Nacional |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
50 |
0 |
8444 |
12.460.655 |
|
|
|
F |
3 - ODC |
2 |
90 |
0 |
8444 |
12.460.655 |
|
|
|
F |
4 - INV |
2 |
50 |
0 |
8444 |
22.618.033 |
|
|
|
F |
4 - INV |
2 |
90 |
0 |
8444 |
12.460.655 |
........................................................................
Órgão: 74000 - Operações Oficiais de Crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Unidade: 74908 - Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo/FUNGETUR - Ministério do Turismo |
|||||||||
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
Programática |
Programa/Ação/Localização/Produto |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
2223 |
A Hora do Turismo |
|
|
|
|
|
|
|
|
Operação Especial |
|||||||||
2223 0EC5 |
Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur |
23 695 |
|
|
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|
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|
|
2223 0EC5 0001 |
Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur - Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
5 - IFI |
8 |
90 |
0 |
1000 |
8.000.000 |
........................................................................”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui o Fomento ao Setor Agropecuário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, programática 1031 - 20ZV, no valor de R$ 15.600.000,00. Estabelece, ainda, o Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia, programática 5027 - 215F, no valor de total de R$ 59.999.998,00. Dispõe também sobre a Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fundo Geral de Turismo - Fungetur, do Ministério do Turismo, programática 2223 - OEC5, no valor de R$ 8.000.000, 00. Por fim, institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - UO 24901, nas ações ‘Brasil na Fronteira do Conhecimento’ e ‘Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável’.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, quanto à ação relativa ao Incra (UO 22201), não se identifica relação direta entre as atividades abrangidas pela Ação 20ZV e a realização do ordenamento, a regularização da estrutura fundiária e a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização, que integram as competências do Incra.
Em referência ao FNDCT (UO 24901), está sendo descumprida a proporção entre operações não reembolsáveis e reembolsáveis exigida pelo art. 11, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, incluído pela Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022. Como houve concentração em apenas uma das categorias, impõe-se a necessidade de veto.
No que tange ao Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo, do Ministério da Economia (UO 25101), conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 46 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo urbanos são áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim não é cabível a inclusão da referida ação nas competências do Ministério da Economia.
No tocante ao Fungetur (UO 74908), a ação ‘0C05 - Integralização de Cotas em Fundos Garantidores de Operações do Fungetur’ não poderia ser executada, pois o referido fundo não está autorizado a aportar recursos em fundos garantidores de operações de créditos, sobretudo porque foram vetados os dispositivos que incluíam essa alteração na Lei nº 14.476, de 14 de dezembro de 2022, o que resulta em falta de base legal para a nova programação.”
Subitem 5.1.12 do Item I - Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:
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“........................................................................ R$ 1,00 |
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||||||||
DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
||||||||
QTDE |
DESPESA |
|||||||||
NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
|||||||||
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
|||||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): |
||||||||||
....... |
|
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
||
5.1.12. MPV 1133/2022 - Agência Nacional de Mineração |
95 |
95 |
14.893.412 |
- |
14.893.412 |
16.247.359 |
- |
16.247.359 |
||
........................................................................”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.1.12 do item I do Anexo V, da Agência Nacional de Mineração, que tratam do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, porquanto foram vetados os dispositivos que ensejam aumento de despesa com pessoal e encargos sociais na Lei nº 14.514, de 2022. Assim, considerando a inexistência de dispositivos que aumentem despesas públicas de pessoal na Lei em referência, faz-se necessário o veto aos referidos subitens dada a sua ineficácia e a ausência de base legal.”
Ouvidos, os Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Subitem 5.2 do item II - Concessão de vantagem, alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração do Anexo V:
“........................................................................
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II. CONCESSÃO DE VANTAGEM, ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: |
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........ |
......... |
......... |
......... |
......... |
......... |
......... |
||
5.2. Limite destinado ao atendimento da MPV 1133/2022 relativa ao aumento da remuneração dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração |
59.202.413 |
- |
59.202.413 |
59.202.413 |
- |
59.202.413 |
........................................................................”
Razões do veto
“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções, na forma constante do subitem 5.2 do item II do Anexo V, relativa ao aumento da remuneração dos cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração, que trata do limite destinado ao atendimento da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em que as regras que conferiam base legal, quais sejam, os art. 19 e art. 20 da Lei nº 14.514, de 2022, foram vetados. Assim, faz-se necessário o veto ao referido subitem dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do Item I - Criação e/ou provimentos de cargos e funções e gratificações exceto reposição (1) do Anexo V:
“........................................................................
DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
||||||
QTDE |
DESPESA |
|||||||
NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
|||||||
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
|||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): |
||||||||
....... |
|
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
5.1.6. Lei nº 3.634, 20 de março de 2018/UF/Catalão/ GO |
81 |
70 |
2.391.423 |
644.467 |
3.035.890 |
4.782.846 |
1.288.934 |
6.071.680 |
5.1.7. Lei nº13.651,11 de abril de 2018/UF/Delta do Parnaíba/PI |
221 |
70 |
2.360.577 |
637.579 |
2.998.156 |
4.721.154 |
1.275.158 |
5.996.312 |
5.1.8. Lei nº13.637, 20de março de 2018/UF/Rondonópolis/MT |
239 |
70 |
2.477.282 |
657.583 |
3.134.865 |
4.954.564 |
1.315.166 |
6.269.730 |
5.1.9. Lei nº13.635, 20 de março de 2018/UF/Jataí/GO |
67 |
67 |
2.476.162 |
658.652 |
3.134.814 |
4.952.324 |
1.317.304 |
6.269.628 |
5.1.10. Lei nº13.651,11 de abril 2018/UF/Agreste de Pernambuco/PE |
1.493 |
70 |
3.168.676 |
759.858 |
3.928.534 |
6.337.352 |
1.519.716 |
7.857.068 |
5.1.11. Lei nº13.856, 8 de julho 2019/UF/Norte do Tocantins/TO |
145 |
70 |
2.334.841 |
631.883 |
2.966.724 |
4.669.682 |
1.263.766 |
5.933.448 |
....... |
|
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
....... |
|
|
|
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......................................................................”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa institui a criação e/ou provimentos de cargos e funções vagos, na forma constante dos subitens 5.1.6 ao 5.1.11 do item I do Anexo V, referentes às Lei nº 3.634, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; Lei nº 13.637, de 2018; Lei nº 13.635, de 2018; Lei nº 13.651, de 2018; e Lei nº 13.856, de 2019.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que foram reduzidos 512 cargos e foram reduzidos, aproximadamente, R$ 34.000.000,00, no orçamento, no exercício, e reduzidos R$ 55.000.000,00 anuais do subitem 5.1.1, quantitativos e valores que foram redirecionados para as Universidades relacionadas nos subitens 5.1.6 a 5.1.11.
Ademais, houve a redução para 21.276 em relação ao quantitativo total de cargos para concursos e cargos comissionados, com impacto de R$ 1.880.000.000,00 no exercício em curso e R$ 2.720.000.000,00 anualizados.
A proposição legislativa impactaria significativamente o planejamento do Poder Executivo federal e limitaria a atuação da administração pública na distribuição e na execução de despesas relativas à gestão estratégica do seu quadro de pessoal permanente. Assim, faz-se necessário o veto dos referidos subitens dada a sua ineficácia e ausência de base legal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2023. Edição extra.