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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.192, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Exposição de Motivos |
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o
Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e
pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do
Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos termos do
art. 1º da Lei 10.779, de 25
de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte
em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo
Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os Municípios listados no Anexo.
Art. 2º O
Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de
parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta
reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o
benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória
referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - emitir a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo e efetuar o pagamento por meio de sua rede bancária credenciada; e
II - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A. - processar automaticamente o Auxílio Extraordinário, observados os serviços e as rotinas da folha de pagamento do INSS.
Art. 3º
O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário
seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro
benefício de qualquer natureza.
§ 1º O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no
§ 4º do art. 1º da Lei nº
10.779, de 2003;
e
b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.
§ 3º Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.
§ 4º Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.
Art. 4º As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Previdência Social, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Pesca e Aquicultura e da Previdência Social e do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social
disporá sobre os procedimentos necessários para a operacionalização
do pagamento do Auxílio Extraordinário.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Carlos Roberto Lupi
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.2023 - Edição extra.
MUNICÍPIOS DA
REGIÃO NORTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DE SECA OU DE ESTIAGEM
RECONHECIDA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL
1. ESTADO DO ACRE: |
Acrelândia |
Assis Brasil |
Brasiléia |
Bujari |
Capixaba |
Cruzeiro do Sul |
Epitaciolândia |
Feijó |
Jordão |
Mâncio Lima |
Manoel Urbano |
Marechal Thaumaturgo |
Plácido de Castro |
Porto Acre |
Porto Walter |
Rio Branco |
Rodrigues Alves |
Santa Rosa do Purus |
Sena Madureira |
Senador Guiomard |
Tarauacá |
Xapuri |
2. ESTADO DO AMAZONAS: |
Anori |
Atalaia do Norte |
Autazes |
Barcelos |
Barreirinha |
Benjamin Constant |
Beruri |
Boa Vista do Ramos |
Boca do Acre |
Borba |
Carauari |
Careiro |
Careiro da Várzea |
Coari |
Codajás |
Eirunepé |
Envira |
Fonte Boa |
Guajará |
Humaitá |
Ipixuna |
Iranduba |
Itacoatiara |
Itamarati |
Japurá |
Juruá |
Jutaí |
Lábrea |
Manacapuru |
Manaus |
Manicoré |
Maraã |
Nhamundá |
Nova Olinda do Norte |
Novo Airão |
Novo Aripuanã |
Parintins |
Rio Preto da Eva |
Santa Isabel do Rio Negro |
Santo Antônio do Içá |
São Paulo de Olivença |
São Sebastião do Uatumã |
Silves |
Tabatinga |
Tapauá |
Tefé |
Uarini |
Urucará |
Urucurituba |
3. ESTADO DO AMAPÁ: |
Amapá |
Tartarugalzinho |
4. ESTADO DO PARÁ: |
Alenquer |
Almeirim |
Aveiro |
Belterra |
Bom Jesus do Tocantins |
Curuá |
Faro |
Itaituba |
Jacareacanga |
Juruti |
Mojuí dos Campos |
Monte Alegre |
Óbidos |
Oriximiná |
Pacajá |
Porto de Moz |
Prainha |
Rurópolis |
Santarém |
Terra Santa |
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