Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) duas FCE 1.15;
b) duas FCE 1.10;
c) nove FCE 2.07;
d) onze FCE 2.02; e
e) dezoito FCE 2.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um CCE 2.07;
b) duas FCE 1.16;
c) uma FCE 1.07;
d) uma FCE 2.13;
e) duas FCE 2.10;
f) uma FCE 2.05;
g) uma FCE 3.13; e
h) seis FCE 4.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e
VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;
II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;
III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;
IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e
V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.” (NR)
“Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:
I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e
II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e
III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;
c) Comunidade Andina de Nações - CAN;
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;
e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;
f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e
g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.” (NR)
“Art. 21. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;
III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e
IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.” (NR)
“Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:
I - a política comercial,
II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
III - a economia e as finanças internacionais; e
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.” (NR)
“Art. 34. ......................................................................................................
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 36. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos.” (NR)
“Art. 38. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte.” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................
I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;
III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.” (NR)
“Art. 51. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.” (NR)
“Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.” (NR)
“Art. 74. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
XI - Assessor Especial.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 75. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 76. ......................................................................................................
I - Assessor; e
II - Subchefe de Assessoria.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:
I - Assessor Técnico;
II - Assistente;
III - Coordenador; e
IV - Chefe de Setor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.” (NR)
“Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:
I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;
II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 2º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
I - FCE de níveis 1 a 6;
II - FCE de categoria 4;
III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.
§ 3º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.” (NR)
“Art. 79. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
g) Cônsul-Geral Adjunto;
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
................................................................................................................
§ 2º A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
§ 3º O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
§ 4º É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.” (NR)
“Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.357, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 2023:
I - o parágrafo único do art. 14;
II - os incisos V e VI do caput do art. 42;
III - o inciso III do caput do art. 51;
IV - o inciso III do caput do art. 75;
V - os incisos III, IV e V do caput do art. 76; e
VI - no art. 77:
a) as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput;
b) as alíneas “a” a “s” do inciso III do caput; e
c) o inciso IV do caput.
Art. 6º Este decreto entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MRE PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 2.02 |
0,21 |
11 |
2,31 |
FCE 2.01 |
0,12 |
18 |
2,16 |
TOTAL |
42 |
20,54 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MRE |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
1,39 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
2 |
6,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 4.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
14 |
19,13 |
|
TOTAL |
15 |
20,52 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCE-16 |
3,48 |
- |
- |
2 |
6,96 |
2 |
6,96 |
FCE-15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
- |
- |
-2 |
-6,06 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-7 |
0,83 |
8 |
6,64 |
- |
- |
-8 |
-6,64 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
7 |
4,20 |
FCE-2 |
0,21 |
9 |
1,89 |
- |
- |
-9 |
-1,89 |
FCE-1 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
-10 |
-1,20 |
TOTAL |
|
29 |
15,79 |
11 |
15,76 |
-18 |
-0,03 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO / Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
14 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Subchefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Gerência |
5 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
9 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
1 |
Secretário-Geral |
CCE 1.18 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
3 |
Diretor de Projeto |
FCE 3.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
7 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
11 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
12 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
INSTITUTO RIO BRANCO |
1 |
Diretor-Geral |
FCE 1.16 |
|
1 |
Diretor-Geral Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Gerência |
7 |
Gerente |
CCE 1.07 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
Gerência |
1 |
Gerente |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites |
2 |
Chefe |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÉXICO, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO SUL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO MERCOSUL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EUROPA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO NORTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÁFRICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORIENTE MÉDIO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CHINA, RÚSSIA E ÁSIA CENTRAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÍNDIA, SUL E SUDESTE DA ÁSIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE JAPÃO, PENÍNSULA COREANA E PACÍFICO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
7 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, DE DEFESA E DE DESARMAMENTO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PROMOÇÃO COMERCIAL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CULTURA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL, INVESTIMENTOS E AGRICULTURA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
INSTITUTO GUIMARÃES ROSA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CLIMA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CLIMA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENERGIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
10 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
10 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
30 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
14 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
7 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
10 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
7 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
25 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
17 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO |
1 |
Chefe |
FCE 1.14 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA |
1 |
Chefe |
FCE 1.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE 1.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
7 |
9,73 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
3 |
4,17 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
36,75 |
16 |
38,14 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
10 |
37,60 |
10 |
37,60 |
FCE 1.16 |
3,48 |
0 |
- |
2 |
6,96 |
FCE 1.15 |
3,03 |
38 |
115,14 |
36 |
109,08 |
FCE 1.14 |
2,59 |
4 |
10,36 |
4 |
10,36 |
FCE 1.13 |
2,30 |
132 |
303,60 |
132 |
303,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
15 |
19,05 |
FCE 1.07 |
0,83 |
13 |
10,79 |
14 |
11,62 |
FCE 2.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 2.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 2.13 |
2,30 |
15 |
34,50 |
16 |
36,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
72 |
91,44 |
74 |
93,98 |
FCE 2.07 |
0,83 |
186 |
154,38 |
177 |
146,91 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 2.02 |
0,21 |
173 |
36,33 |
162 |
34,02 |
FCE 2.01 |
0,12 |
84 |
10,08 |
66 |
7,92 |
FCE 3.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE 3.13 |
2,30 |
0 |
- |
1 |
2,30 |
FCE 4.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
13 |
7,80 |
SUBTOTAL 3 |
758 |
848,35 |
730 |
846,94 |
|
TOTAL |
774 |
891,51 |
747 |
891,49 |
” (NR)
*