Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção;
Considerando que o Tratado foi promulgado pelo
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;Considerando que os Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia firmaram o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, em Brasília, em 17 de julho de 2015; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Adesão por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 29 de novembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, firmado em Brasília, em 17 de julho de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2023.
PROTOCOLO DE ADESÃO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA AO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia, doravante as Partes:
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;
REAFIRMANDO a importância da adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul, com base no reforço mútuo e convergência dos diferentes esforços e mecanismos sub-regionais de integração;
CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social, baseado na complementação, na solidariedade, na cooperação e na busca de mitigação de assimetrias;
RECORDANDO que, em carta do Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL de 21 de dezembro de 2006, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos que permitam sua incorporação como Estado Parte do MERCOSUL;
DESTACANDO que o MERCOSUL acolheu favoravelmente a disposição do Estado Plurinacional da Bolívia de iniciar os trabalhos com vistas à sua plena incorporação ao MERCOSUL e que, por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a Decisão CMC Nº 01/07, de 18/1/07, pela qual se criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL;
ASSINALANDO que, ao amparo desse processo, foram realizadas em 2007 duas reuniões do referido GT Ad Hoc, com vistas à plena incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL;
RESSALTANDO que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC, os Estados Partes do MERCOSUL reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia para aprofundar sua relação com o MERCOSUL;
TENDO EM VISTA que o Estado Plurinacional da Bolívia desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.
ACORDAM:
ARTIGO 1º
O Estado Plurinacional da Bolívia adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo Modificativo ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, e ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, que constam como anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, nos termos estabelecidos no Artigo 20 do Tratado de Assunção.
As Partes se comprometem a realizar as modificações na normativa MERCOSUL necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 2º
O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos e em seu Protocolo Modificativo se aplicará às controvérsias nas quais o Estado Plurinacional da Bolívia esteja envolvido, relativas às normas que referida Parte haja incorporado a seu ordenamento jurídico interno.
ARTIGO 3º
O Estado Plurinacional da Bolívia adotará, gradualmente, o acervo normativo vigente do MERCOSUL, no mais tardar em quatro (4) anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.
As normas MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos demais Estados Partes do MERCOSUL. A incorporação pelo Estado Plurinacional da Bolívia de tais normas realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.
ARTIGO 4º
No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, o Estado Plurinacional da Bolívia adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC) e o Regime de Origem do MERCOSUL. Para esse fim, tendo em conta o Artigo 5°, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC, contemplando as exceções de acordo com as normas vigentes do MERCOSUL, buscando preservar e aumentar a produtividade de seus setores produtivos.
ARTIGO 5º
No processo de incorporação do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, será levada em consideração a necessidade de estabelecer instrumentos que promovam a mitigação de assimetrias entre os Estados Partes, de forma a favorecer um desenvolvimento econômico relativo equilibrado no MERCOSUL e assegurar um tratamento não menos favorável que o vigente entre as Partes.
ARTIGO 6º
As Partes acordam alcançar o livre comércio recíproco a partir da data de entrada em vigência do presente Protocolo, considerando o disposto no Artigo 7°.
ARTIGO 7º
No mais tardar em quatro (4) anos, contados a partir da data de entrada em vigência deste Protocolo, ficarão sem efeito entre as Partes o disposto no Acordo de Complementação Econômica Nº 36 e no Acordo de Comércio e Complementaridade Econômica entre a República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia.
ARTIGO 8º
O Grupo de Trabalho criado no Artigo 12 deste Protocolo definirá as condições a serem negociadas com terceiros países ou grupos de países para a adesão do Estado Plurinacional da Bolívia aos instrumentos internacionais e acordos celebrados pelos demais Estados Partes com aqueles, no âmbito do Tratado de Assunção.
ARTIGO 9º
As Partes acordam que, a partir da assinatura do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, o Estado Plurinacional da Bolívia integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.
ARTIGO 10
Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar conjuntamente para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.
ARTIGO 11
A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, o Estado Plurinacional da Bolívia adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2° do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.
ARTIGO 12
A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua primeira reunião.
ARTIGO 13
O presente Protocolo entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do último instrumento de ratificação incluindo as ratificações a respeito do instrumento subscrito com anterioridade que estabelece obrigações e direitos idênticos aos previstos no presente Protocolo que estejam de posse de seu depositário.
A República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e de seus instrumentos de ratificação.
O depositário deverá notificar às Partes a data dos depósitos dos instrumentos de ratificação.
O depositário notificará a entrada em vigor do Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo.
FEITO na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 17 dias do mês de julho de dois mil e quinze, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA
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Héctor Timerman
Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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Eladio Loizaga
Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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Rodolfo Nin Novoa
Ministro de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
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Delcy Rodríguez
Ministra do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana
da Venezuela
PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
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David Choquehuanca
Ministro das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia
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