Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10

CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03, 66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção, contará com uma Secretaria;

Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta Secretaria deve contar com um orçamento para financiar seus gastos de funcionamento;

Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições sobre essas contribuições.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo Art. 9 da Resolução GMC Nº66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.

Art. 2º - Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC Nº 50/03.

Art. 3º - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011.

CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.

*