Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de:
I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;
III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e
IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.
Art. 2º Integram a estrutura da CIDPD:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor; e
b) Grupo Executivo;
II - órgãos e entidades executores; e
III - câmaras técnicas.
§ 1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
§ 2º Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor da CIDPD, órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:
I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; e
III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado:
I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - da Educação;
VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - da Saúde.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 4º O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 6º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os seus membros.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Executivo da CIDPD, órgão de apoio ao Comitê Gestor, ao qual compete:
I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite ao Comitê Gestor do CIDPD;
II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite;
III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor.
§ 1º Os subsídios de que trata o inciso I do caput conterão, obrigatoriamente, as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.
§ 2º O Grupo Executivo de que trata o caput revisará as edições do Plano Viver sem Limite, anualmente, e elaborará um relatório anual e sintético sobre a sua execução, a ser submetido ao Comitê Gestor da CIDPD e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.
§ 5º O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 7º O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.
§ 9º O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.
Art. 9º Os membros do Comitê Gestor, do Grupo Executivo e das câmaras técnicas da CIDPD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor, no Grupo Executivo e nas câmaras técnicas da CIDPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra.
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