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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

  Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.

Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:

I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;

II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

III - a produções audiovisuais;

IV - a manifestações culturais; e

V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.

§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios:

I - 2023;

II - 2024;

III - 2025;

IV - 2026; e

V - 2027.

§ 1º Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.

§ 2º O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:

I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e

II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.

§ 3º O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.

§ 4º O PAAR será elaborado pelo ente federativo, após a aprovação do plano de ação, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do território.

§ 5º O recebimento e a execução de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem no âmbito dos Centros de Artes e Esportes Unificados, modalidade do Programa Territórios da Cultura, seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura.

§ 6º Para receber os recursos, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios.

§ 7º O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 4º Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.

Parágrafo único.  As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

Art. 5º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:

I - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios que sejam integrantes de um mesmo consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado solicitante;

II - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos pelo Município; e

III - os Municípios que submeterão planos de ação por meio de consórcio informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.

Art. 6º Os recursos que não forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022.

Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.

Parágrafo único.  A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 8º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios no prazo de cento e oitenta dias serão revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 9º Para o alcance dos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão realizadas as ações e as atividades de que trata o art. 5º da Lei nº 14.399, de 2022, por meio de:

I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.453, de 2023;

II - ações da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;

III - aquisição de bens e serviços, aquisição de imóveis tombados e execução de obras e reformas realizadas pelos entes federativos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021;

IV - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 2014; e

V - outros regimes jurídicos compatíveis com as ações e as atividades desenvolvidas pelos entes federativos.

§ 1º Os entes federativos destinarão, no mínimo, vinte por cento dos recursos de que trata este Decreto para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em áreas de povos e comunidades tradicionais.

§ 2º Os processos públicos de seleção serão pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.

§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput preverão expressamente a assinatura de documento compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:

I - termo de execução cultural de que trata o art. 23 do Decreto nº 11.453, de 2023, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;

II - recibo de que trata o art. 42 do Decreto nº 11.453, de 2023, nos editais de premiação; ou

III - termo de concessão de bolsas, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.

§ 4º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, de sessões públicas presenciais e de consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos instrumentos de seleção.

§ 5º O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e preverá medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 6º Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura, o ente federativo responsável pela execução de recursos de que trata este Decreto realizará a coleta de informações relativas aos processos públicos de fomento cultural e ao perfil social, econômico e territorial dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura.

§ 7º O Ministério da Cultura estabelecerá os parâmetros, os prazos e a forma de compartilhamento das informações a que se refere o § 6º, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 10.  Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão definidas em atos próprios e publicadas periodicamente pelo Ministério da Cultura, observados os componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonância com as políticas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Cultura em diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.

Art. 11.  Na realização dos procedimentos públicos de seleção de fomento serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 14.399, de 2022.

Parágrafo único.  Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente; e

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do Ministério da Cultura.

Art. 12.  Os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, não poderão ser destinados para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, nem para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, ressalvado o disposto no art. 13 deste Decreto.

Art. 13.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 14.  O percentual a que se refere o art. 13 poderá ser utilizado para o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, de seus sistemas setoriais e de suas instâncias locais, com o objetivo de qualificar a implementação e o funcionamento territorial da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e garantir mais abrangência, transparência, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, para viabilizar ações como:

I - implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;

II - realização de busca ativa e interlocução com grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social;

III - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos, e atividades para sensibilização de novos públicos;

IV - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, bancas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial;

V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;

VI - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados; e

VII - ferramentas, sistemas, serviços e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas, transparência, integração e compartilhamento de dados de gestão da política de fomento no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - Sniic.

Parágrafo único.  Na execução das ações de que trata este artigo, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria ou da contratação.

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS

Art. 15.  O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 14.399, de 2022, será cabível a espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais.

§ 1º Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:

I - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;

III - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e

IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 14.399, de 2022.

§ 3º  Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

§ 4º No estabelecimento das contrapartidas que trata o § 3º, serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatíveis com o porte e a natureza do espaço subsidiado.

§ 5º O gestor local, garantida a participação social de que trata o § 4º do art. 9º, estabelecerá os critérios de priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização, desconcentração, regionalização e implementação de ações afirmativas.

§ 6º  O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, e o beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 7º A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capítulo será corrigida anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 16.  Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III e os seus resultados serão publicados nos sítios eletrônicos dos respectivos entes federativos, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.

§ 1º As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

§ 2º A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.

§ 3º O ente federativo publicará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.

Art. 17.  Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e

III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.

§ 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.

§ 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.

§ 5º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.

§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.

Art. 18.  As informações relativas à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura comporão e fortalecerão o Sniic.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS

Art. 19.  Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;

II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;

III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;

V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º;

VI - analisar os planos de ação;

VII - avaliar os PAARs;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;

X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;

XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR;

XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos;

XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e

XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Art. 20.  Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura;

II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;

IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VI - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;

IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

XI - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão;

XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Art. 21.  Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes federativos:

I - participar da elaboração do PAAR do Estado, do Distrito Federal ou do Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;

II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e

III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.

Art. 23.  O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de tais modelos.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023

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