Presidência da República
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Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável.
§ 1º A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.
§ 2º O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 3º As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 2º A Conae, edição 2024, será realizada com o objetivo de viabilizar a participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 3º São objetivos específicos da Conae, edição 2024:
I - avaliar a execução do PNE vigente;
II - subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034;
III - contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais; e
IV - produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas.
Art. 4º O tema da Conae, edição 2024, será abordado nos seguintes eixos temáticos:
I - Eixo 1 - O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa;
II - Eixo 2 - A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade, com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos diferentes contextos e territórios;
III - Eixo 3 - Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade - equidade e justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência;
IV - Eixo 4 - Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão;
V - Eixo 5 - Valorização de profissionais da educação - garantia do direito à formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para o exercício da profissão de forma segura e saudável;
VI - Eixo 6 - Financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à democratização do acesso e da permanência; e
VII - Eixo 7 - Educação comprometida com a justiça social, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza.
Parágrafo único. Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034, a serem consolidados no Documento Referência de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 5º Compete ao Fórum Nacional de Educação na organização da Conae, edição 2024:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, edição 2024, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - elaborar o regimento geral da Conae, edição 2024, que disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento da Conferência e suas etapas e as orientações para a organização das conferências estaduais, distrital e municipais;
III - elaborar a programação e a metodologia para a operacionalização da Conae, edição 2024;
IV - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;
V - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação das conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; e
VI - coordenar a elaboração do Documento Referência da Conae, edição 2024, considerada a sua função norteadora e mobilizadora do debate nacional.
Art. 6º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação:
I - orientar as atividades de articulação e de coordenação do Fórum Nacional de Educação nas conferências estaduais, distrital e municipais;
II - fornecer o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Educação no exercício das competências estabelecidas no art. 5º;
III - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Conae, edição 2024; e
IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, edição 2024, com o suporte técnico e financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a realização da Conae, edição 2024.
Art. 8º As despesas com a realização da Conae, edição 2024, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ
RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023
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