Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 2.10;
c) três CCE 2.07;
d) duas FCE 2.10; e
e) uma FCE 2.05;
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 2.12;
c) um CCE 2.11;
d) um CCE 2.09;
e) dois CCE 2.08;
f) uma FCE 1.17;
g) uma FCE 1.13;
h) uma FCE 1.12;
i) uma FCE 2.13; e
j) uma FCE 2.11; e
III - da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) três gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);
b) quatro gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e
c) uma gratificação de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
I - o Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.387, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
IX - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
X - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
b) Assessoria Especial Parlamentar;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
1. Departamento de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
2. Assessoria de Planejamento;
2. Assessoria de Planejamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
3. Assessoria de Inovação e Normas; (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança Presidencial:
1. Departamento de Segurança; e
2. Departamento de Apoio Logístico;
b) Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos:
1. Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional;
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e
3. Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares;
c) Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais:
1. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais; e
d) Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética:
1. Departamento de Segurança da Informação; e
2. Departamento de Segurança Cibernética;
III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
a) Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
c) Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
d) Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
e) Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras;
f) Comitê Gestor da Segurança da Informação;
g) Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
h) Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis;
i) Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende;
j) Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
k) Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais.
Art. 4º À Assessoria Especial Parlamentar compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
III - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
IV - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
I - nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
II - na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
III - na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional relevante ao Ministro de Estado Chefe;
IV - nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
V - no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
VII - na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
VIII - no gerenciamento, na organização e na manutenção das mídias sociais e do portal do Gabinete do Segurança Institucional.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput serão exercidas em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - intercambiar informações com os órgãos integrantes da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; e
IX - prestar apoio à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a) às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e
c) às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às competências do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
II - realizar a coordenação e o controle das atividades de gestão relativas ao pessoal militar do Exército Brasileiro vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional;
III - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional, observadas as competências da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;
VII - coordenar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional;
VIII - planejar as aquisições de bens e as contratações de serviços e coordenar a instrução processual para efetivá-las;
IX -
propor ações e coordenar atividades de organização e inovação institucional
e proceder à revisão de atos normativos elaborados no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.974, de
2024) Vigência
X - providenciar a publicação oficial e o registro de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional; e
XI - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8º À Assessoria de Planejamento compete:
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade institucional;
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionadas ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB; e
VII - executar as atividades do SIC do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8º-A À Assessoria de Inovação e Normas compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
I - proceder à revisão de atos normativos elaborados no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
II - propor ações e coordenar atividades de organização e inovação institucional. (Incluído pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria de Segurança Presidencial compete:
I - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º;
c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e
d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
II - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;
III - conduzir ações para prevenir e neutralizar ameaças à segurança das autoridades protegidas;
IV - acompanhar e monitorar assuntos nas esferas policial e judicial de interesse da Secretaria;
V - executar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria;
VI - supervisionar e estabelecer diretrizes para:
a) a capacitação e administração dos recursos humanos da Secretaria;
b) o apoio logístico, administrativo e técnico às atividades de segurança presidencial;
c) os estudos relacionados à segurança presidencial; e
d) estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
VII - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial.
Art. 10. Ao Departamento de Segurança compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º;
c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e
d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
IV - assegurar e conduzir a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e, eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;
V - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e
VI - gerir os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas do Departamento.
Art. 11. Ao Departamento de Apoio Logístico compete:
I - realizar a gestão logística, administrativa e técnica relacionada às atividades de segurança presidencial;
II - coordenar e executar os processos de recrutamento, seleção, requisição, cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil da Secretaria e dos Escritórios de Representação, no que lhe couber; e
III - gerenciar os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial.
Art. 12. À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:
a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;
c) nos assuntos de natureza militar;
d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e
e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;
II - acompanhar os assuntos relacionados:
a) à segurança de infraestruturas críticas; e
b) à proteção integrada de fronteiras;
III - supervisionar:
a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e
IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear brasileiro.
Art. 13. Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete:
I - elaborar:
a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - acompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando determinado,
II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I;
III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
V - coordenar ações interinstitucionais:
a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e
b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; e
VI - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
Art. 15. Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares; e
IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 16. À Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor espacial brasileiro;
IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; e
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor espacial brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades, em missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 18. Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
II - buscar informações a respeito das matérias relativas ao setor aeroespacial em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:
a) matérias espaciais; e
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
IV - representar a Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas às atividades espaciais;
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 19. À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:
I - coordenar:
a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; e
b) as atividades de segurança da informação e das comunicações;
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e
IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética, assessorando o Ministro de Estado Chefe quanto ao mérito e à oportunidade.
Art. 20. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a proteção de dados sensíveis, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
IV - assistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
V - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal;
VI - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao tratamento e à troca de informações sigilosas;
VII - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
VIII - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; e
IX - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
Art. 21. Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a atividade nacional de segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança cibernética;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas:
a) à promoção da cultura de segurança cibernética; e
b) à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo;
VI - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;
VII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;
VIII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;
IX - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e
X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Art. 22. Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança Presidencial, compete:
I - representar a Secretaria de Segurança Presidencial; e
II - atuar como bases operacionais avançadas do Departamento de Segurança para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 23. À Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019.
Art. 24. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019.
Art. 25. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019.
Art. 26. Ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016.
Art. 27. Ao Comitê Gestor da Segurança da Informação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 28. À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 30. Ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores e Chefes de Gabinete incumbe planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 31. Aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 33. As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 34. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 35. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 36. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
I - os cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial, de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa;
II - o cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;
III
- os cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão
ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da
ativa;
(Revogado pelo Decreto nº
11.974, de 2024) Vigência
IV - o Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
V - o Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
VI - o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Chefe de Assessoria |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Doutrina |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
8 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
6 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
7 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
8 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
7 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
|
|
|
|
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
5 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede Governo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Chefe |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.974, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP |
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 12.319, de 2024) Vigência |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Chefe de Assessoria |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE INOVAÇÃO E NORMAS |
1 |
Chefe de Assessoria |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Doutrina |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Diretor-Adjunto |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
8 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
6 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
7 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
8 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
3 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
7 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS AEROESPACIAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
5 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede de Governo |
1 |
Coordenador-Geral |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Chefe |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
|
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
5 |
25,20 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
8 |
30,72 |
CCE 2.12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
17 |
36,04 |
16 |
33,92 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
- |
- |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
9 |
12,51 |
6 |
8,34 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
64 |
196,32 |
65 |
199,24 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
3 |
6,90 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
3 |
6,90 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
|
18 |
26,17 |
20 |
34,73 |
TOTAL |
83 |
228,90 |
86 |
240,38 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº
11.974, de 2024)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
7 |
26,88 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
16 |
33,92 |
CCE 2.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
6 |
8,34 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
|
65 |
199,24 |
65 |
200,44 |
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
2 |
4,60 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
34,73 |
20 |
34,73 |
|
TOTAL |
86 |
240,38 |
86 |
241,58 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº 12.151, de
2024) Vigência
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
16 |
33,92 |
CCE 2.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
6 |
8,34 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
65 |
200,44 |
66 |
205,48 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
34,73 |
20 |
34,73 |
|
TOTAL |
86 |
241,58 |
87 |
246,62 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 12.319, de 2024) Vigência
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
|
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
11 |
42,24 |
CCE 2.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
7 |
26,88 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
16 |
33,92 |
CCE 2.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
6 |
8,34 |
CCE 2.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE 2.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
|
66 |
205,48 |
67 |
211,75 |
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
SUBTOTAL 3 |
|
20 |
34,73 |
20 |
34,73 |
TOTAL |
87 |
246,62 |
88 |
252,89 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,59 |
13 |
7,67 |
13 |
7,67 |
Grupo 0002 (B) |
0,54 |
31 |
16,74 |
31 |
16,74 |
Grupo 0003 (C) |
0,49 |
31 |
15,19 |
34 |
16,66 |
Grupo 0004 (D) |
0,44 |
36 |
15,84 |
40 |
17,60 |
Grupo 0005 (E) |
0,40 |
42 |
16,80 |
43 |
17,20 |
TOTAL |
|
153 |
72,24 |
161 |
75,87 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO GSI/PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
SUBTOTAL 1 |
5 |
12,56 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
3,14 |
|
TOTAL |
8 |
15,70 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O GSI/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
SUBTOTAL 1 |
6 |
15,48 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
SUBTOTAL 2 |
5 |
11,70 |
|
TOTAL |
11 |
27,18 |
c) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SA/CC/PR PARA O GSI/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0003 (C) |
0,49 |
3 |
1,47 |
Grupo 0004 (D) |
0,44 |
4 |
1,76 |
Grupo 0005 (E) |
0,40 |
1 |
0,40 |
TOTAL |
8 |
3,63 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
-1 |
-2,12 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE-7 |
1,39 |
3 |
4,17 |
- |
- |
-3 |
-4,17 |
CCE-5 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
-3 |
-3,00 |
CCE-3 |
0,37 |
3 |
1,11 |
- |
- |
-3 |
-1,11 |
CCE-1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
-1 |
-0,12 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE-10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
-4 |
-5,08 |
FCE-7 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
-2 |
-1,66 |
FCE-5 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
-1 |
-0,60 |
TOTAL |
19 |
24,13 |
10 |
24,08 |
-9 |
-0,05 |
*