Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

Parágrafo único.  A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

Art. 2º  À CNEVC compete:

I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único.  As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

Art. 3º  A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º  Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º  Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º  A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º  As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 7º  A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

*