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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

Parágrafo único.  A República Federativa do Brasil:

I - exercerá a presidência do G20 no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024; e

II - participará na troika do G20 até 30 de novembro de 2025.

Art. 2º  Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

Parágrafo único.  Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

Art. 3º  A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Defesa;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV - Ministério da Educação;

XVI - Ministério do Esporte;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX - Ministério da Igualdade Racial;

XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII - Ministério de Minas e Energia;

XXIV - Ministério das Mulheres;

XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX - Ministério da Previdência Social;

XXX - Ministério das Relações Exteriores;

XXXI - Ministério da Saúde;

XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII - Ministério dos Transportes;

XXXIV - Ministério do Turismo;

XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII - Banco Central do Brasil; e

XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º  A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º  A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º  Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º  Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.

Art. 4º  A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.

§ 1º  As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou

II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º  As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.

Art. 5º  A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete:

I - apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e

II - estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20.

Art. 6º  O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;

II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e

III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.

§ 1º  O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º  Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º  O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

Art. 7º  O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças.

§ 2º  Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso.

Art. 8º  O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º  As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente.

Art. 10.  A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.

Art. 12.  A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13;

III - coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14;

IV - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

V - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único.  O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20.

Art. 13.  A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12;

III - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

§ 1º  O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20.

§ 2º  O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20.

Art. 14.  A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.   (Revogado pelo Decreto nº 11.660, de 2023)

Art. 15.  O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:

I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Art. 16.  A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 1º de dezembro de 2025.

Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30 de junho de 2025.

Art. 17.  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023

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