Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Integram o Conselho:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5º O regimento interno do Conselho será:
I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.” (NR)
“Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 11.108, de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2023 - Edição extra
*