Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 11.883, de 2024 |
Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2023 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e o § 6º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022;
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, de que trata o caput do art. 53 da Lei nº 14.436, de 2022;
III - alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2023, de que trata o § 2º do art. 54 da Lei nº 14.436, de 2022;
IV - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 57 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
V - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
VI - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022;
VII - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 14.436, de 2022;
VIII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 70 da Lei nº 14.436, de 2022, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei, considerada a execução prevista no referido artigo; e
IX - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, nos termos do disposto no art. 178 da referida Lei.
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.937, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.2.2023 - Edição extra
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