Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:
I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e
II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Coordenação-Executiva Colegiada.
Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.
Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.
Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:
I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.
Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra
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