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Presidência da República |
Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação de ações, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo federal, para avaliação quanto à manutenção de saldo de restos a pagar não processados, com vistas a avaliar a pertinência e a adequação da manutenção de tais saldos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos restos a pagar com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO II
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2022.
§ 1º O desbloqueio de restos a pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, cujo assessoramento na elaboração compete à Junta de Execução Orçamentária.
§ 2º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos a despesas:
I - obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial;
II - do Ministério da Saúde;
III - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e
IV - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.
Art. 3º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão solicitar o desbloqueio dos restos a pagar não processados ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na hipótese de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos.
Parágrafo único. A avaliação quanto à inadequação do bloqueio dos restos a pagar não processados considerará, entre outros aspectos, a análise do escopo e dos valores dos respectivos empenhos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que poderão, inclusive, editar atos normativos para a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.
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