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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Pesca e
Aquicultura, na forma dos Anexos I
e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III,
da
Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
para o Ministério da Pesca e
Aquicultura, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - quatro CCE 1.17;
II - nove CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - vinte e três CCE 1.13;
V - quarenta e um CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - vinte e seis CCE 1.07;
VIII - quinze CCE 1.05;
IX - três CCE 2.13;
X - um CCE 2.10;
XI - dezesseis CCE 2.05;
XII - um CCE 3.13;
XIII - quatro CCE 3.07;
XIV - um CCE 3.05;
XV - duas FCE 1.15;
XVI - uma FCE 1.14;
XVII - duas FCE 1.13;
XVIII - nove FCE 1.10;
XIX - cinco FCE 1.07;
XX - catorze FCE 2.07; e
XXI - dez FCE 2.05.
Art. 3º O disposto
nos
art.
14 e
art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11
a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se
quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André
Carlos Alves de Paula Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca
e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e normatização
da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do
desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de
alimentos;
II - políticas, iniciativas e
estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos
pesqueiros;
III - organização e manutenção
do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de
normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável
dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - conceder licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal
e industrial;
b) pesca de espécimes
ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou
desportiva;
VI - autorização de
arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da
política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade
Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações
concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro
automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de
suas competências;
X - promoção e articulação
intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades
aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução,
diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de
projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de
pesca;
XII - realização, direta ou em
parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística
pesqueira;
XIII - promoção da
modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à
produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização
do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão
aquícola e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de
terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria
do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de
barcos fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento
e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos
administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e
de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de
suas competências.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território
nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a
plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes
e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação
federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Pesca
e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos
Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Internacional;
d) Assessoria de Comunicação
Social;
e) Assessoria de Participação
Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de
Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria Nacional de
Aquicultura:
1. Departamento de Aquicultura
em Águas da União; e
2. Departamento de
Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de
Pesca Artesanal:
1. Departamento de Inclusão
Produtiva e Inovações; e
2. Departamento de Territórios
Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de
Pesca Industrial:
1. Departamento de Pesca
Industrial, Amadora e Esportiva; e
2. Departamento da Indústria
do Pescado;
d) Secretaria Nacional de
Registro, Monitoramento e Pesquisa:
1. Departamento de Registro e
Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Pesquisa e
Estatística da Pesca e Aquicultura;
III - unidades
descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos
Estados; e
IV - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações
públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área
de competência do Ministério;
IV - auxiliar nas providências
relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na
preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do
Ministério; e
V - assistir o Ministro de
Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de
deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria de
Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de
articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do
Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de
interesse do Ministério; e
III - participar do processo
de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com
as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência
do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de
providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as
competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria
Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação
com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas
internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
III - contribuir na preparação
de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação
do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de
Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou
compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com
embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais
com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com
missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as
viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar
subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários,
conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério; e
VIII - preparar e acompanhar
audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas
oficiais ao País.
Art. 6º À Assessoria de
Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e
executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão
responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de
Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações
dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter
atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis
em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e
esclarecimentos;
V - supervisionar e
estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos
demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos
gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do
Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e
b) utilização em relatórios e
periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados
de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos
veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades
do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
IX - propor o padrão editorial
e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações
estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas
ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação
interna do Ministério; e
XI - gerir e fiscalizar os
contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o
desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.
Art. 7º À Assessoria de
Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta
entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer
diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais
com organizações da sociedade civil;
IV - assessorar direta e
imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas
deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação
social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos
humanos; e
c) o enfrentamento de
desigualdades sociais e regionais; e
V - auxiliar a participação
social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de
subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e
aquicultura.
Art. 8º À Assessoria Especial
de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o
Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
II -
assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação
técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos
representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e
de integridade da gestão;
IV - prestar orientação
técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas
a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica
na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de
interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e
de defesa do Estado;
VII - acompanhar a
implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério,
e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno
e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na
interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à
correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de
capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência
e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria
previstas no art.
13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no
art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 10. À Corregedoria,
unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal,
compete:
I - promover as atividades de
prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de
serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as
representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades
funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III
- instaurar as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, observado o disposto no art.
56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art.
14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar
penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos
administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de
função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos
de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências
previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e
consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com
os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos
normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da
técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do
Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e
pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;
e
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da
Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da
Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de
editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se
reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização
administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira
Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e
Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento
Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão
Patrimonial - Siads.
III - coordenar as ações
destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e
serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - realizar tomadas de
contas nas hipóteses da legislação aplicável;
V - coordenar, supervisionar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto
com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação
do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o
País e sua adequação ao Plano Plurianual;
VII - formular diretrizes,
planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades
pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a
cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades
públicos e organismos nacionais e internacionais; e
VIII - formular, em conjunto
com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da
pesca e aquicultura.
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 13. À Secretaria
Nacional de Aquicultura compete:
I - promover o planejamento e
o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários
com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade;
II - propor normas para as
atividades de aquicultura;
III - formular, supervisionar
e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos
respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios,
normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de
competência no Ministério;
VI - implementar as ações
decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e
organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua
competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - coordenar e orientar a
instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e
demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da
União, na forma da legislação vigente;
VIII - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
IX - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério; e
X - formular e executar, em
conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas
relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e
comercialização.
Art. 14. Ao Departamento de
Aquicultura em Águas da União compete:
I - ordenar as atividades
aquícolas em águas de domínio da União;
II - executar, por meio do
Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o
geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da
União e fiscalizar;
III - promover estudos sobre
zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da
aquicultura;
IV - efetuar estudos para a
identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas
de domínio da União;
V - referenciar
geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas
aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;
VI - criar e manter o banco de
dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da
União;
VII - executar a instalação de
áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de
aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na
forma da legislação;
VIII - desenvolver, adotar e
difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos
da aquicultura;
IX - analisar documentos e
emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da
aquicultura em águas de domínio da União;
X - implementar e
supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas
aquícolas;
XI - desenvolver e promover
ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura,
como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e
XII - promover auditorias
operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de
competência.
Art. 15. Ao Departamento de
Desenvolvimento e Inovação compete:
I - propor planos, projetos,
programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento
sustentável da aquicultura;
II - identificar os entraves
do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da
aquicultura sustentável;
III - auxiliar na organização
do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores
interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na
definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma
sustentável;
IV - propor regulamentações e
códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a
sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos
empreendimentos de aquicultura,
V - identificar demandas de
infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura
sustentável; e
VI - propor inovações
tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de
marketing voltadas para aquicultura.
Art. 16. À Secretaria
Nacional de Pesca Artesanal compete:
I - propor políticas,
programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto
aos territórios pesqueiros;
II - propor medidas e
critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca
artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo
com a legislação em vigor;
III - buscar o envolvimento
institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da
atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão
referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do
seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional;
IV - desenvolver a prospecção
de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a
pesca artesanal;
V - acompanhar o desdobramento
das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores
de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos,
diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e
VII - elaborar e executar, em
conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes
relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e
comercialização.
Art. 17. Ao Departamento de
Inclusão Produtiva e Inovações compete:
I - planejar e desenvolver, em
conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão
produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito,
comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão
Pesqueira;
II - desenvolver ações de
Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca
artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos
produtos oriundos da pesca artesanal;
III - promover e articular o
cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e
infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e
IV - subsidiar programas e
projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com
Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada.
Art. 18. Ao Departamento de
Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:
I - propor normas e medidas de
ordenamento da pesca;
II - propor medidas de ação
governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais;
III - elaborar os estudos de
avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de
desenvolvimento e fomento da pesca;
IV - propor a adoção de
normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da
pesca;
V - participar das comissões
regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho
interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na
definição de demandas e de soluções para o setor da pesca;
VI - subsidiar a
Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações
de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
VII - analisar documentos e
emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham
relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da
infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de
embarcações estrangeiras;
VIII - promover ações de
conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos
ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das
comunidades pesqueiras;
IX - articular e promover a
integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal
junto a outros setores governamentais;
X - promover a inclusão e o
protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços
organizativos e da produção;
XI - promover ações de
reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus
territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material
da sociedade;
XII - articular e promover,
junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos,
regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão
ambiental e territorial; e
XIII - implementar atividades
e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca
continental, pesca costeira e marinha.
Art. 19. À Secretaria
Nacional de Pesca Industrial compete:
I - propor políticas,
programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o
fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;
II - propor medidas e
critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca
artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo
com a legislação em vigor;
III - estabelecer o nome comum
e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de
interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - buscar o envolvimento
institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da
atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão
referentes aos recursos pesqueiros;
V - propor, supervisionar, e
avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com
outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor
produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação
governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos
de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento
e à comercialização de pescados;
VI - promover a articulação
intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas
destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de
pescados e seus produtos;
VII - subsidiar com
informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial,
processamento e comercialização de pescados e seus produtos;
VIII - instituir e auditar o
programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de
barcos-fábrica;
IX - apoiar os órgãos
competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da
comercialização de pescados e seus produtos;
X - propor políticas e
programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações
internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial,
processamento e comercialização de pescados e seus produtos;
XI - analisar e acompanhar a
evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos
externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para
a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as
questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações
para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e
seus produtos;
XII - coordenar, participar e
promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em
articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da
administração pública federal e com representantes do setor produtivo,
na área de promoção comercial de pescados e seus produtos;
XIII - propor a elaboração de
estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e
comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a
Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da
administração pública federal e do setor produtivo;
XIV - apoiar, em cooperação
com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do
setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de
comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados
importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos
relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais
à cadeia produtiva do pescado;
XV - participar, em
articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em
fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira;
XVI - promover, em conjunto
com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de
infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca
comercial, ao processamento e à comercialização do pescado;
XVII - propor políticas,
projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de
pescados e seus produtos;
XVIII - desenvolver a
prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes
governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento;
XIX - acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos
respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial;
XX - promover estudos,
diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
XXI - propor a formulação de políticas
para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel,
instituído pela Lei nº 9.445,
de 1997;
XXII - analisar os pedidos de
autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como
previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;
XXIII - analisar os pedidos de
autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas
hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo
Brasil;
XXIV - propor políticas
públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva,
incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na
preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base
comunitária; e
XXV - elaborar e executar, em
conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações
de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 20. Ao Departamento de
Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:
I - propor normas e medidas de
ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva;
II - propor medidas de ação
governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e
autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;
III - elaborar os estudos de
avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de
desenvolvimento e fomento da pesca;
IV - subsidiar os programas e
projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva,
em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa
privada;
V - propor políticas, projetos
e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva
cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua
importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de
base comunitária;
VI - participar das comissões
regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho
interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na
definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e
VII - analisar documentos e
emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham
relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel,
a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o
arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras.
Art. 21. Ao Departamento da
Indústria do Pescado compete:
I - desenvolver e promover
ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca
comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do
setor;
II - propor a adoção de
normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da
pesca;
III - propor o nome comum e os
respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de
interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - propor, em conjunto com a
Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação
governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos
de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização
de pescados;
V - apoiar os órgãos
competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados;
VI - propor a articulação
intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de
apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a
comercialização de pescados e seus produtos;
VII - desenvolver e promover
ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira;
VIII - propor, em conjunto com
outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do
pescado;
IX - elaborar e executar, em
conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao
crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
X - propor a análise da
conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus
produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração
pública federal e do setor produtivo;
XI - subsidiar propostas e
ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da
competitividade da indústria de processamento de pescados;
XII - promover a imagem de
produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e
XIII - subsidiar a formulação
de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações
governamentais para:
a) distribuição, abastecimento
e comercialização de pescados;
b) incentivo à comercialização
de pescados; e
c) oferta e demanda de
produtos para exportação e para o consumo interno.
Art. 22. À Secretaria
Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete:
I - formular e executar as
políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e
aquicultura;
II - apoiar a regulamentação
inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o
uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental
da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima;
III - coordenar, supervisionar
e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças,
permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IV - efetivar o controle das
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da
pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas
continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental,
a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de
águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
V - planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de
Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com
vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor;
VI - promover o
desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso
sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais
baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades
tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - promover o
desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa
científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e
reprodutores nativos;
VIII - coordenar o sistema de
coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo
e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a
organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado
brasileiro;
IX - preparar, para fornecer
aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - subsidiar e colaborar com
a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas
informatizados de dados da pesca e aquicultura.
Art. 23. Ao Departamento de
Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:
I - coordenar, organizar e
manter o Registro Geral da Pesca;
II - coordenar, supervisionar
e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças,
permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial,
industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura,
inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de
pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação
pertinente;
III - emitir autorização para
a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;
IV - propor critérios, normas
e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e
cadastro da atividade pesqueira;
V - propor a política de
monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
VI - implementar do Plano
Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
VII - articular junto a outras
instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de
Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
VIII - apoiar e subsidiar a
elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e
IX - aplicar a sanção
administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos
casos previstos em legislação.
Art. 24. Ao Departamento de
Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:
I - promover o desenvolvimento
de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos
pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento
científico e no das comunidades pesqueiras artesanais;
II - consolidar e analisar, de
forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas
pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de
assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - promover o
desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira;
IV - coletar, agrupar e
sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos
recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o
automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;
V - coletar, agrupar e
sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola
brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;
VI - coletar, agrupar e
sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado,
incluído o comércio exterior; e
VII - promover pesquisas,
agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras
artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca,
patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres,
territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais,
desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal
e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.
Seção III
Das unidades
descentralizadas
Art. 25. Às Superintendências
Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados compete executar atividades
e ações:
I - de execução das
políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos
estados;
II - de fomento e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
III - de apoio à organização
da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização
do pescado;
IV - de apoio a pesquisa e
difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à
aquicultura;
V - de assuntos relacionados à
infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo
de pescadores e aquicultores;
VI - de administração de
recursos humanos e de serviços gerais;
VII - de programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
VIII - de assessoramento na
organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao
estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os
procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do
Ministério.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 26. Ao Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o Decreto nº 5.069, de 5
de maio de 2004, compete subsidiar a formulação da política nacional
para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e
fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir,
orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de
todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado, ao Chefe de Assessorias Especiais, ao Consultor
Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado no âmbito de sua competência.
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO
E DAS
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
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b) QUADRO
RESUMO DE
CUSTOS DOS
CARGOS EM
COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
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