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Presidência da República |
Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I -
sete CCE 1.17;
II -
vinte e sete CCE 1.15;
III -
dois CCE 1.14;
IV -
oito CCE 1.13;
V -
quatro CCE 1.10;
VI - um
CCE 1.09;
VII -
dez CCE 1.07;
VIII -
dois CCE 1.05;
IX -
seis CCE 2.15;
X -
seis CCE 2.14;
XI -
oito CCE 2.13;
XII -
um CCE 2.10;
XIII -
dois CCE 2.07;
XIV -
quatro CCE 2.05;
XV - um
CCE 3.15;
XVI -
um CCE 3.10;
XVII -
seis FCE 1.15;
XVIII -
uma FCE 1.14;
XIX -
sessenta e sete FCE 1.13;
XX -
setenta e uma FCE 1.10;
XXI -
cento e quatro FCE 1.07;
XXII -
cinco FCE 1.05;
XXIII -
duas FCE 2.13;
XXIV -
seis FCE 2.10;
XXV -
quatro FCE 2.07;
XXVI -
três FCE 2.05;
XXVII -
uma FCE 4.10;
XXVIII
- uma FCE 4.06; e
XXIX -
uma FCE 4.05.
Art. 3º O disposto
nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, aplica-se quanto:
I - ao
registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II -
aos prazos para apostilamentos;
III -
ao regimento interno;
IV - à
permuta entre CCE e FCE;
V - ao
registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à
realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de
janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues
Alckmin Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
e republicado no DOU
de 6.1.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração
pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de
comércio exterior;
V - regulamentação e
execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII -
desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no
âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único. O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá
celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das
finalidades previstas na
Lei nº 11.080, de 30 de
dezembro de 2004; e
II - a Agência de
Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das
finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria
Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria
Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria
Especial de Controle Interno;
f) Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria
Jurídica; e
j)
Secretaria-Executiva:
1.
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
2.
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação;
3.
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e
4. Departamento de
Organismos Internacionais de Desenvolvimento;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Comércio Exterior:
1. Departamento de
Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de
Negociações Internacionais;
3. Departamento de
Defesa Comercial;
4. Departamento de
Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de
Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de
Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do Trabalho;
2. Departamento de
Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. Departamento de
Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de
Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de
Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;
6. Departamento de
Inovação e Novos Negócios;
7. Departamento de
Comércio e Serviços; e
8. Departamento de
Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais;
c) Secretaria de
Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de
Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de
Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;
3. Departamento de
Regulação e Negociações Socioambientais; e
4. Departamento de
Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da
Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo:
1. Departamento de
Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de
Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo; e
3. Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de
Competitividade e Regulação:
1. Departamento de
Política de Propriedade Intelectual e Metrologia;
2. Departamento de
Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa; e
3. Departamento de
Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional
de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho de
Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior; e
e) Comitê de
Investimentos e Negócios de Impacto; e
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - Inpi;
2. Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;
II - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
III - supervisionar e
controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços
especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
IV - promover a
articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria
Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e
coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades
relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
II - assessorar o
Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo
legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e
assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em
suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o
andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o
atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os
demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância
aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre
matérias legislativas.
Art. 5º À Assessoria
de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e
promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República,
as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade
civil;
II - fortalecer e
coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação
conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e
estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar
direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências
específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes
voltadas para:
a) a promoção da
participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos
direitos humanos; e
c) o enfrentamento de
desigualdades sociais e regionais.
Art. 6º À Assessoria
Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar,
coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e
de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de
Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o
Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de
comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de
comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da
comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das
políticas do Ministério;
c) no relacionamento
com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento
com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os
órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e
executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas
relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria
Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar
diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o
Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o
art. 52 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992;
III - prestar
orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos
representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês,
nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de
integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com
vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais;
VI - auxiliar na
interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição
entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar
processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a
implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e
externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar a
supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento
e aos resultados dos trabalhos; e
X - apoiar as ações
de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência
e de integridade da gestão.
Art. 8º À Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de
interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - preparar
subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de
conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em
articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério
em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
IV - contribuir na
preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com
participação do Ministro de Estado;
V - representar o
Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e
presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter
interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos
internacionais com representação no País;
VII - manter
interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos
internacionais;
VIII - planejar e
organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e
preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês,
seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério; e
IX - preparar e
acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em
visitas oficiais ao País.
I - executar as
atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - informar ao
órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito
do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades
de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e
divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
IV - produzir e
analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os
canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na
Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - orientar as
demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à
proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As
atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão
realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 10. À
Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, compete:
I - analisar as
representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus
juízos de admissibilidade;
II - planejar,
acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações
disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;
III - instaurar e
conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo
arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias,
inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar as
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no
art. 14 da
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
V - julgar e aplicar
penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas
hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no
art. 14 da Lei nº
11.182, de 2005;
VI - instruir os
processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão por prazo superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os
procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
e
VIII - exercer as
competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005.
Art. 11. À
Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar
assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a
revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo
cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral
da União; e
VII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres
a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação.
Art. 12. À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério;
II - supervisionar e
coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de
diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que
transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
IV - propor e
coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas,
dos projetos e das atividades relacionados às áreas de competência do
Ministério;
V - coordenar e
apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de
Administração Financeira Federal;
c) Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão
de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado
de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de
Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de
Contabilidade Federal; e
i) Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art 13. À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.
Art. 14. Integram a
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
I - Assessoria
Especial de Temas Não-Tarifários e Financiamento à Exportação;
II - Assessoria
Especial de Política Tarifária e Defesa Comercial; e
III - Assessoria
Especial de Apoio à Exportação e Investimentos Estrangeiros.
Art. 15. À
Assessoria Especial de Temas Não-Tarifários e Financiamento à Exportação da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - articular as
deliberações a serem adotadas no âmbito da Câmara de Comércio Exterior para
temas não-tarifários e de financiamento à exportação;
II - coordenar as
propostas sobre tributação no comércio, nos serviços e nas barreiras
não-tarifárias;
III - acompanhar a
evolução de temas de convergência regulatória com vistas a mitigar barreiras
não-tarifárias;
IV - coordenar os
trabalhos relativos às políticas e aos programas públicos de financiamento e
de garantias às exportações;
V - acompanhar os
trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações, do Seguro de Crédito à Exportação e do Fundo de Garantia à
Exportação; e
VI - acompanhar os
trabalhos desenvolvidos pela:
a)
Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
b)
Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
c)
Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de
Operações de Comércio Exterior.
Art. 16. À
Assessoria Especial de Política Tarifária e Defesa Comercial da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - promover
encaminhamentos sobre propostas de alterações tarifárias;
II - coordenar o
Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
III - coordenar o
Comitê de Alterações Tarifárias;
IV - acompanhar o
impacto de medidas relativas à defesa comercial;
V - promover a
aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a
mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais; e
VI - acompanhar os
trabalhos do Comitê Executivo de Gestão do Comércio Exterior relativos a
temas de política tarifária e defesa comercial.
Art. 17. À
Assessoria Especial de Apoio à Exportação e Investimentos Estrangeiros da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - articular
políticas de promoção de exportações e cultura exportadora;
II - fomentar medidas
para desburocratização de procedimentos e apoio à internacionalização das
Micro e Pequenas Empresas;
III - acompanhar os
trabalhos desenvolvidos no Comitê Nacional de Promoção do Comércio;
IV - acompanhar o
planejamento e a execução de políticas de facilitação de comércio exterior;
V - acompanhar as
negociações internacionais sobre facilitação de comércio; e
VI - acompanhar a
operacionalização da Plataforma Digital de Serviços para Exportação.
Art. 18. À
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação compete exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
9.933, de 23 de julho de 2019.
Art. 19. A
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial terá
suas competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 20. Ao
Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento compete:
I - coordenar a
formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições
financeiras internacionais de desenvolvimento, e as parcerias e iniciativas
internacionais de financiamento e assistência internacional para o
desenvolvimento;
II - planejar,
coordenar e participar das ações do Ministério em foros e instituições
econômico-financeiras internacionais de desenvolvimento; e acompanhar planos
e programas com esses organismos no âmbito do Ministério;
III - coordenar o
processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos
internacionais no âmbito de competência do Ministério;
IV - coordenar a
atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação
em Organismos Internacionais;
V - coordenar o
relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas
diretorias-executivas residentes e a participação nas diretorias não
residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de
instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do
Ministério;
VI - coordenar a
atuação do Ministério como Secretaria-Executiva da Comissão de
Financiamentos Externos, conforme o disposto no
Decreto nº 9.075, de 6 de
junho de 2017;
VII - subsidiar o
Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externo, nas reuniões da
referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou
do programa;
VIII - formular
diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de
programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
IX - avaliar pleitos
de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a
partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de
Financiamentos Externo, acompanhar a execução de programas e projetos
aprovados, e recomendar quando necessário, alterações em sua implementação;
e
X - coordenar os
trabalhos junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico -
OCDE para temas relativos ao desenvolvimento, indústria e comércio exterior.
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 21. À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular e
planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar
políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer
normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu
monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais
órgãos;
II - representar o
Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio
exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas,
serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras
técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de
controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas
tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional
e bilateral;
III - elaborar
estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o
comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e
cambial, de transportes e fretes, de promoção comercial, e de crédito à
exportação;
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão
de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
V - regulamentar os
procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações
de interesse público;
VI - implementar os
mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:
a) de investigação da
existência de práticas elisivas;
b) de avaliação de
interesse público; e
c) de investigações e
revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias
e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos
acordos na área de defesa comercial;
VII - apoiar o
exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
VIII - orientar e
articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública
federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a
barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de
convergência regulatória em relação a outros países;
IX - administrar,
controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as
competências de outros órgãos;
X - formular a
política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de
tratamento e divulgação dessas informações;
XI - promover
iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de
empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à
promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das
empresas de pequeno e médio porte;
XII - representar o
Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
XIII - propor medidas
de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e
editar atos normativos para a sua execução.
Art. 22. Ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver,
executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio
exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - analisar e
deliberar sobre:
a) exigências e
controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios
de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens
usados; e
d) exame de
similaridade;
III - fiscalizar
preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas
operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com
outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências
das repartições aduaneiras;
IV - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal
Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos da
administração pública federal participantes do processo, observadas as
competências do Ministério da Fazenda;
V - operacionalizar a
administração e o controle de cotas tarifárias e não-tarifárias de
importação e exportação;
VI - elaborar estudos
que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas
pertinentes ao seu combate;
VII - gerenciar os
dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback,
observadas as competências do Ministério da Fazenda, e promover o seu
compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na
medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de
sigilo; e
VIII - administrar,
no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas
Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.
Art. 23. Ao
Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - executar, em
articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a
definição e a implementação da posição brasileira nas negociações
internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas
as competências específicas, os serviços, os investimentos, as compras
governamentais, os regimes de origem, as barreiras técnicas, a propriedade
intelectual, a solução de controvérsias e outros temas tarifários e
não-tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - coordenar, em
articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas
comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do
Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e
implementar o seu aprimoramento;
III - participar de
negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho,
comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação,
inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio,
o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas
de sua competência;
IV - administrar, no
País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências
Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela
República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e
não preferenciais na importação;
V - coordenar
nacionalmente o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da
Comissão de Comércio do Mercosul e o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas,
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;
VI - formular
proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;
VII - analisar,
processar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;
VIII - analisar e
propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do
Mercosul; e
IX - realizar o
levantamento de barreiras às exportações brasileiras, propor recomendações
para seu tratamento no nível externo e interno e apoiar o setor produtivo
brasileiro em relação a essas barreiras.
Art. 24. Ao
Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a
procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões
de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos, com
vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a
abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo
administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, sua aplicação e extensão a terceiros
países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas
antidumping e compensatórias vigentes;
III - propor a
regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial e às avaliações de interesse público;
IV - examinar a
conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a
procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir
investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa
comercial;
VI - acompanhar e
participar das negociações internacionais e das consultas referentes a
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à
aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito,
com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
VII - acompanhar e
participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a
medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional
e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a
definição de proposta brasileira;
VIII - acompanhar as
investigações de defesa comercial abertas por outros países contra as
exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e
IX - examinar a
procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com
vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia
nacional.
Art. 25. Ao
Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:
I - assessorar a
formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e
avaliar seus resultados e impactos;
II - elaborar e
divulgar, quando pertinente, estudos, indicadores, publicações e informações
sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para
o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;
III - definir e
implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e
informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e
desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;
IV - planejar e
promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao
correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das
estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
V - elaborar e
revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e
informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os
manuais internacionais; e
VI - elaborar e
divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais sobre o tema.
Art. 26. Ao
Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação
de Comércio compete:
I - formular,
coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de
difusão da cultura exportadora no nível nacional e nos entes federativos, em
parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil
organizada;
II - planejar,
desenvolver e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, ações de
capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e
fomento das exportações em nível nacional, regional e setorial;
III - coordenar, no
âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de
Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos
de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer a função
de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e
representar o Ministério em negociações internacionais e eventos
relacionados à facilitação de comércio;
V - coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;
VI - atuar junto aos
órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação,
harmonização e execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências
administrativas incidentes sobre importações e exportações; e
VII - atuar, em
cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no
desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em
âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral.
Art. 27. À
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços,
compete:
I - formular, propor,
coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas,
projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da
indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular e
articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação
relacionada à inovação, incentivos e benefícios fiscais à pesquisa,
desenvolvimento e inovação, economia digital, startups e
empreendedorismo inovador;
III - propor
iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a
indústria, comércio, serviços e inovação, e ações que estimulem a
participação da indústria, comércio e serviços nas cadeias de valor e sua
inserção internacional;
IV - atuar no apoio e
na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações
destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação
local e regional, em articulação com o Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Desenvolvimento;
V - formular
propostas e coordenar ou participar de negociações de acordos, tratados e
convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
VI - atuar como ponto
focal no Ministério para assuntos relacionados a políticas direcionadas ao
empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do conhecimento sobre
políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo inovador;
VII - propor
políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de
recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor
produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à
inovação; e
VIII - firmar
contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na
Lei nº 11.080, de 2004.
Art. 28. Ao
Departamento de Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do
Trabalho compete:
I - propor, coordenar
e implementar políticas para o desenvolvimento de transformação digital e
qualificação para o novo mundo trabalho, e de negócios relacionados à
economia digital e nanotecnologia;
II - elaborar,
promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a
competitividade da indústria e a inovação, com foco na adoção de novas
tecnologias, na economia digital, na aplicação de tecnologias avançadas de
manufatura e inteligência artificial, em novos materiais e na digitalização
da produção;
III - propor,
coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador
brasileiro para capacitação e qualificação em inovação com aumento da oferta
de recursos humanos qualificados, e no acesso aos instrumentos públicos de
fomento;
IV - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento;
V - desenvolver
políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de
empreendedorismo inovador no País, e promover ambiente favorável ao
desenvolvimento de suas atividades;
VI - coordenar o
Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a startups, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019; e
VII - propor,
coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com
serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações
que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e
produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no
aumento da produtividade e competitividade das empresas.
Art. 29. Ao
Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade
Tecnológica compete:
I - propor políticas
e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de eletrônica e
semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e
biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e
acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas
na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à
Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e de investimentos
no aumento da capacidade produtiva;
IV - analisar e
elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos
fiscais;
V - coordenar e
executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico
realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos;
VI - examinar, emitir
parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para
bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;
VII - realizar as
análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática, de
telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da
legislação; e
VIII - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento.
Art. 30. Ao
Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média
Complexidade Tecnológica compete:
I - propor políticas
e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivos, duas
rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e equipamentos para
energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do
Departamento;
II - apoiar e
acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas
na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais
automotivo, duas rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e
equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de
atuação do Departamento;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relativas aos complexos industriais de atuação do Departamento;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para
estimular as indústrias dos complexos industriais de atuação do
Departamento;
V - realizar as
análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e
submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
VI - executar, em
articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a
definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a
participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior e
convergência regulatória nos temas automotivos e relacionados nos âmbitos
multilateral, plurilateral, regional e bilateral; e
VII - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais
áreas de atuação do Departamento.
Art. 31. Ao
Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais
Intermediários compete:
I - propor políticas
e ações para promover a produção nos complexos industriais de química,
petroquímica e fertilizantes, siderurgia e metalurgia, celulose-papel,
insumos para construção civil, petróleo, gás, biogás, biocombustíveis e
combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do
Departamento;
II - apoiar e
acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas
na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e
materiais intermediários;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
da indústria de insumos e materiais intermediários;
IV - promover o
desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais
intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de
novos materiais no País;
V - articular e
participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre
agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores,
que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e
VI - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento.
Art. 32. Ao
Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis
e Semiduráveis compete:
I - propor políticas
e ações para promover a produção, nos complexos agroindustriais, e nas
indústrias do complexo da moda, da construção civil, entre outros de
mão-de-obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e
acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas
na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à
Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relacionadas à Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis e de
investimentos no aumento da capacidade produtiva; e
IV - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento.
Art. 33. Ao
Departamento de Inovação e Novos Negócios compete:
I - propor e promover
iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à
inovação nas empresas, a geração de conhecimento e inteligência em políticas
de inovação para o setor produtivo, o empreendedorismo inovador brasileiro,
e a atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
II - propor e
implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios
inovadores e para trabalhadores no novo mundo do trabalho, e políticas e
programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado
brasileiro;
III - propor e
implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco
por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios,
mecanismos fiscais e de investimento;
IV - coordenar o
Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a startups, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.122, de 2019, e fomentar programas de promoção da
competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno
porte e políticas e diretrizes para as MPEs de base digital - startups;
V - propor medidas
para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório brasileiro de inovação
por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios,
fiscais, de financiamento e investimento; e
VI - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento.
Art. 34. Ao
Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes
e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio
doméstico e dos serviços e da inovação nesses setores;
II - subsidiar a
formulação, a implementação e o controle da execução das políticas
destinadas à atividade comercial, ao crédito e financiamento dos setores de
comércio e serviços;
III - elaborar e
propor políticas para a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de
medidas de simplificação, desburocratização, desenvolvimento e aumento da
competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de
mobilidade e logística e o comércio digital;
IV - formular
propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de
atuação do Departamento;
V - presidir a
Comissão de Representantes de Comércio e Serviços para a revisão da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as suas Notas Explicativas;
VI - coordenar os
trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua
harmonização nos fóruns internacionais; e
VII - propor,
elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária
relativos à melhoria do ambiente de negócios para comércio e serviços, da
produtividade e da competitividade.
Art. 35. Ao
Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos
Industriais compete:
I - atuar de forma
articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar
ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o
fortalecimento dos complexos industriais, do comércio e dos serviços e o
desenvolvimento sustentável;
II - propor ações
para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de
políticas públicas para a competitividade da indústria, do comércio, dos
serviços e da inovação;
III - apoiar a
formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas
públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o
desenvolvimento, e apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de
dados sobre esses investimentos;
IV - articular e
coordenar a territorialização das políticas de desenvolvimento da indústria,
do comércio, dos serviços e da inovação;
V - formular,
articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para
o desenvolvimento de arranjos produtivos locais e polos industriais, com
vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;
VI - subsidiar a
formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da
indústria, do comércio, dos serviços e da inovação brasileira; e
VII - articular e
firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da
competitividade industrial, de comércio e de serviços entre executores de
programas na área governamental, entidades representativas do setor
produtivo, instituições de ensino e pesquisa e atores envolvidos nos temas
da Secretaria.
Art. 36. À
Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:
I - propor,
implementar e avaliar o planejamento de políticas públicas para o
desenvolvimento da economia verde, das estratégias de descarbonização dos
setores produtivos, e fomento à bioindústria no país;
II - propor,
implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial
relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de
conhecimentos tradicionais a ele associados;
III - propor,
implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de
gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento da economia
verde, das estratégias de descarbonização e das bioindústrias;
IV - propor,
implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas
sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos
na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
V - propor,
implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas
nos temas relacionados à economia verde previstos na Convenção do Clima da
Organização das Nações Unidas e na legislação nacional;
VI - participar da
elaboração e implementação de políticas de gestão de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de
benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional a ele associado;
VII - propor,
implementar e avaliar políticas de gestão da biossegurança nos setores
produtivos;
VIII - propor e
articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e
internacionais relacionados ao uso sustentável da biodiversidade e dos
conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos, e às
mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;
IX - representar o
Ministério em fóruns, órgãos colegiados, em grupos de trabalho e nos
organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento da
economia verde, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade
Biológica e à Convenção do Clima da Organização das nações Unidas;
X - articular e
colaborar com as entidades da sociedade civil organizada a elaboração, a
implementação e a avaliação das políticas de competência da Secretaria; e
XI - atuar como
Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos
termos do disposto no
Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.
Art. 37. Ao
Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e
Amazônia compete:
I - participar da
elaboração, implementação e avaliação de propostas de políticas relativas a
patrimônio genético, cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;
II - propor,
implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial
relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de
fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias
intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
III - propor,
implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia
a partir do uso sustentável de sua biodiversidade, em setores da
bioeconomia;
IV - propor,
implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e consolidação de
negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e
conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na
Amazônia;
V - propor,
implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores
intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos
protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e
agricultores familiares; e
VI - representar o
Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e coordenação da
atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA, e perante o Conselho
Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 38. Ao
Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias compete:
I - propor,
implementar e avaliar políticas de descarbonização, finanças verdes, novas
economias e investimento de impacto;
II - planejar e
coordenar as ações do Ministério nas instituições financeiras internacionais
de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
III - participar dos
trabalhos da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no
âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente, e do Grupo de Trabalho
Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente;
IV - propor,
implementar e avaliar as políticas de fomento e preparação dos setores
produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma
economia de baixo carbono;
V - propor,
implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias
de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de
biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as
competências dos demais órgãos;
VI - fomentar os
negócios e os investimentos de impacto, nos termos do disposto no
Decreto nº
9.977, 2019; e
VII - propor,
implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que
viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono
na economia.
Art. 39. Ao
Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais compete:
I - propor e
articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e
internacionais relacionados ao uso sustentável da biodiversidade e dos
conhecimentos tradicionais, e às mudanças climáticas com impacto nos setores
produtivos;
II - representar o
Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que
envolvam regras de uso de patrimônio genético, informação de sequências
digitais de organismos vivos e conhecimentos tradicionais associados;
III - representar o
Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que
envolvam regras de adaptação e mitigação das mudanças climáticas
relacionadas ao desenvolvimento econômico ou que possam impactar nos setores
produtivos;
IV - representar e
gerir a participação do Ministério no Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e nos conselhos,
comitês e fóruns nacionais e internacionais relacionados aos temas de
competência da Secretaria;
V - propor, elaborar
e implementar parcerias e acordos com outros órgãos públicos ou entidades
privadas nacionais e internacionais nas áreas de competência da Secretaria;
e
VI - desenvolver
outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 40. Ao
Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:
I - coordenar a
elaboração, implementação e avaliação de políticas de promoção da
modernização de processos industriais e incorporação de novas tecnologias
nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;
II - elaborar,
implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial
relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;
III - fomentar o
desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso
de biomassa e patrimônio genético;
IV - promover a
capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação
para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de
biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos
e alimentos funcionais; e
V - participar da
elaboração, implementação e avaliação de propostas de formulação e
implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de
organismos geneticamente modificados e da biologia sintética pelos setores
produtivos.
Art. 41. À
Secretaria da Micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo compete:
I - formular,
implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e
ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às
microempresas, às empresas de pequeno porte, ao empreendedorismo, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular e
coordenar a política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, a
partir das diretrizes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
III - coordenar o
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com caráter
de regulação e formulação e principal mecanismo de discussão de medidas para
as micro e pequenas empresas;
IV - fomentar,
acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios
para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de
mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento,
respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
V - desenvolver ações
de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no
mercado internacional;
VI - apoiar o
Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades
envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que
trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;
VII - supervisionar,
orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e
atividades afins;
VIII - propor planos,
diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à
legalização de empresas; e
IX - formular,
propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e
ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas
gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias
com foco no aumento da produtividade e competitividade das microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 42. Ao
Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a
formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das
políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o
artesanato;
II - elaborar estudos
e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção,
aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e fortalecimento de
políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em
alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo,
para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular,
propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão
empresarial voltadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em
parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades
representativas das micro e pequenas empresas;
IV - subsidiar e
acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais
relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais
secretarias do Ministério; e
V - gerir o Programa
do Artesanato Brasileiro de que trata o
Decreto nº 1.508, de 31 de maio de
1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais,
observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro.
Art. 43. Ao
Departamento de Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo compete:
I - apoiar a
formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das
políticas públicas relacionadas com as microempresas, as empresas de pequeno
porte e ao empreendedorismo;
II - elaborar estudos
e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção e
aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e o fortalecimento
de políticas destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e
outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular,
propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão
empresarial voltadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
empreendedorismo, em parceria com ministérios, Sistema S, instituições
financeiras e entidades representativas das MPEs;
IV - estimular a
inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia e nas
exportações brasileiras, por meio da participação em compras governamentais
e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor
acadêmico e organizações do terceiro setor; e
V - apoiar a formação
dos consórcios de pequenas empresas e estimular o incremento das exportações
por parte das pequenas empresas.
Art. 44. Ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete exercer
as atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 45. À
Secretaria de Competitividade e Regulação compete:
I - propor,
acompanhar, avaliar políticas públicas para fomento da competividade do
setor produtivo, pela modernização e a simplificação da regulação;
II - promover boas
práticas regulatórias, de modo a acompanhar, analisar e elaborar propostas
de políticas microeconômicas e regulatórias, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal;
III - acompanhar a
implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências
reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e
manifestar-se sobre o impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão;
IV - avaliar e
manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de
impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por
órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto
no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
V - propor, avaliar e
analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura
e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos
privados em infraestrutura;
VI - acompanhar o
funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à
inovação e à competitividade;
VII - propor,
coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas
de promoção da concorrência nos termos do disposto na
Lei nº 12.529, de 30
de novembro de 2011;
VIII - identificar
práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para
as empresas brasileiras em comparação com outros países;
IX - apoiar a
formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura, e propor medidas institucionais e
regulatórias para a área de infraestrutura;
X - propor e revisar
periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em
infraestrutura;
XI - monitorar
subsídios diretos e indiretos destinados a projetos de infraestrutura, com
estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício; e
XII - desenvolver e
implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema
nacional de propriedade intelectual e de metrologia, normalização e
qualidade industrial, e coordenar a posição de Governo nesses temas.
Art. 46. Ao
Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia compete:
I - formular e
implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
II - formular e
implementar programas, políticas e ações relacionadas à metrologia,
normalização e qualidade industrial;
III - assessorar e
coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual,
transferência de tecnologia, metrologia, normalização e qualidade
industrial; e
IV - exercer a
Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, e
assessorá-lo tecnicamente.
Art. 47. Ao
Departamento de Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa
compete:
I - avaliar e
manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e
instrumentos legais que afetem a competitividade do setor produtivo;
II - acompanhar o
desenvolvimento de setores, programas estratégicos e a evolução dos
mercados, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
III - avaliar e
desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas
e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
IV - avaliar,
identificar e propor alterações referentes a regulações duplicadas,
inconsistentes ou conflitantes;
V - propor, coordenar
e executar as ações do Ministério relativas a políticas regulatórias, com
vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;
VI - propor medidas
para reduzir os custos de realizar negócios no País e estimular a
competitividade, a produtividade e a inovação do setor produtivo; e
VII - avaliar e
manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e
instrumentos legais relativos a matéria tributária que afetem a
produtividade e competitividade do setor produtivo.
Art. 48. Ao
Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência
compete:
I - propor, coordenar
e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de
promoção da concorrência nos termos do disposto na
Lei nº 12.529, de 2011,
com vistas a estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
II - opinar, quando
identificar caráter anticompetitivo e impacto na indústria, sobre propostas
de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos,
consumidores ou usuários dos serviços submetidos à consulta pública pelas
agências reguladoras e sobre os pedidos de revisão de tarifas;
III - opinar, quando
considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e
impacto no setor produtivo, sobre minutas de atos normativos, e sobre
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
IV - elaborar estudos
para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade
econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos
no inciso IV do
caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;
V - identificar
oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e
regulatórias, para o desenvolvimento econômico e a melhoria do ambiente de
negócios; e
VI - apoiar a
formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas,
planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e
regulatórios, com foco no desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente
de negócios.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 49. Ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 18 da Lei nº 11.080, de 2004, e no
Decreto nº 5.353,
de 24 de janeiro de 2005.
Art. 50. Ao Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de
1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 51. Ao Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as
competências estabelecidas no
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007.
Art. 52. Ao Conselho
de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe
exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 11.037, de 7 de abril de
2022.
Art. 53. Ao Comitê
de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 4º do Decreto nº 9.977, de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 54. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 55. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das
atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Art. 56. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao
Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
6 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
6 |
Assessor |
CCE 1.14 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
5 |
Assessor técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Divisão |
CCE 1.07 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.07 |
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenação-Geral |
CCE 1.14 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE DESENVOLVIMENTO |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E INTELIGÊNCIA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES, CULTURA EXPORTADORA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E QUALIFICAÇÃO PARA O NOVO MUNDO DO TRABALHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 1.05 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL REGIONAL, APLS E POLOS INDUSTRIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 1.05 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZONIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO, FINANÇAS VERDES E NOVAS ECONOMIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E NEGOCIAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E EMPREENDEDORISMO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS, MPEs E EMPREENDEDORISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E REGULAÇÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E METROLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E MODERNIZAÇÃO NORMATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
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CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
CCE 1.15 |
5,04 |
27 |
136,08 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
|
30,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 2.14 |
4,31 |
6 |
25,86 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
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FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
67 |
154,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
71 |
90,17 |
FCE 1.07 |
0,83 |
104 |
86,32 |
FCE 1.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
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REMANEJAMENTO DE
CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
- FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS
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CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
CCE 1.15 |
5,04 |
27 |
136,08 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
CCE 2.14 |
4,31 |
6 |
25,86 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
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