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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na
forma do Anexo III,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I - oito CCE 1.17;
II - vinte e nove CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - sessenta e um CCE 1.13;
V - sessenta e nove CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - quarenta e um CCE 1.07;
VIII - sete CCE 1.05;
IX - um CCE 1.03;
X - dois CCE 2.15;
XI - quatro CCE 2.13;
XII - dois CCE 3.15;
XIII - oito CCE 3.13;
XIV - dezenove CCE 3.10;
XV - um CCE 3.09;
XVI - um CCE 3.08;
XVII - quarenta e sete CCE 3.07;
XVIII - nove CCE 3.05;
XIX - três FCE 1.15;
XX - uma FCE 1.14;
XXI - quarenta e sete FCE 1.13;
XXII - setenta e oito FCE 1.10;
XXIII - trinta e oito FCE 1.07;
XXIV - três FCE 1.05;
XXV - uma FCE 3.15;
XXVI - sete FCE 3.13;
XXVII - vinte e uma FCE 3.10;
XXVIII - duas FCE 3.08;
XXIX - quarenta FCE 3.07;
XXX - quatro FCE 3.05;
XXXI - uma FCE 3.04;
XXXII - uma FCE 3.03;
XXXIII - vinte e duas FCE 3.02;
XXXIV- cinco FCE 3.01;
XXXV - uma FCE 4.05;
XXXVI - quatro FCE 4.04; e
XXXVII - trinta e seis FCE 4.05.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a
art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções
de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º Fica revogado
o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington
Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão da administração pública
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as
políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e
nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de
programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das
políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional,
de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI,
do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte -
SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial;
b) Departamento de Certificação;
d) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
d) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
e) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; e
f) Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
b) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Departamento de Proteção Social Básica;
2. Departamento de Proteção Social Especial;
3. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
4. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de
Assistência Social; e
5. Departamento de Benefícios Assistenciais;
c) Secretaria Nacional de Renda da Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Benefícios; e
3. Departamento de Condicionalidades;
d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
1. Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;
2. Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável; e
3. Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis;
e) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único:
1. Departamento de Monitoramento;
2. Departamento de Gestão do Cadastro Único;
3. Departamento de Gestão da Informação;
4. Departamento de Gestão Contratual e Financeira; e
5. Departamento de Avaliação;
f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família:
1. Departamento de Economia do Cuidado;
2. Departamento de Articulação Intersetorial, Cuidado e Proteção às
Famílias; e
3. Departamento de Defesa, Garantia de Direitos e Participação Social;
g) Secretaria de Inclusão Socioeconômica:
1. Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho;
2. Departamento de Apoio ao Empreendedorismo; e
III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do
Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio e Serviço Social do
Transporte; e
V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à
fome.
Art 4º À
Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
Art. 5º À
Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no
pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 6º À
Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III- representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À
Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração
de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas
no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do
Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e dos Conselhos vinculados;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na
supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição
de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de
competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
V - exercer as funções de encarregado pelo
tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no
art.
41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Passivos
do Auxílio Emergencial compete:
I - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 -
AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21;
II - analisar os processos relativos aos AE 20, AER e AE 21, e, quando
cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de
ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;
III - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos
aos AE 20, AER e AE 1;
IV - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação dos auxílios
AE 20, AER e AE 21; e
V - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao
Decreto nº
11.170, de 11 de agosto de 2022, conforme definição regimental.
Art. 14. Ao Departamento de Certificação compete:
I - auxiliar na certificação das entidades beneficentes e de assistência social que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais; e
II - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 15. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional
de Assistência Social compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de
planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos
alocados no FNAS, incluídas as atividades originárias de descentralizações
internas e externas;
II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as
atividades de repasse de recursos ao Fundo;
III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar
as atividades de repasse de recursos referentes às transferências
voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda
parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos
similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às
mandatárias da União;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de
fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da
prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos
do SUAS alocados no FNAS;
VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas
aos recursos transferidos pelo FNAS;
VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária,
financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de
assistência social;
VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo
de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;
IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e
gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas
referentes aos repasses do FNAS;
X - encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os
demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS
trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;
XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos
fundos de assistência social;
XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, de relatórios e
demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações
integrarão o relatório anual de gestão;
XIV - manifestar-se acerca das análises e dos pareceres relativos à
compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados,
Distrito Federal e Municípios com a Política Nacional de Assistência Social;
XV - contribuir com a implementação de serviços, de programas e de projetos
no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos
repasses;
XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de
fiscalização in loco dos recursos repassados pelo FNAS;
XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos
processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos,
prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;
XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e
XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a
celebração de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento
administrativo de débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de
haver manifestação expressa do interessado.
Art. 16. À Subsecretaria de Assuntos
Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar:
a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as
atividades de capacitação e de desenvolvimento dos servidores;
b) as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal;
c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de
logística de bens, de materiais, de serviços administrativos e de gestão de
documentos e arquivo; e
d) as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;
II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de
materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e
financeiros sob a sua gestão; e
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que
tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas.
Art. 17. À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Governança compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que
trata o inciso IV do caput do art. 11;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de
informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e
setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas
no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais
dos sistemas federais;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão;
VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, de
atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos
planos plurianuais; e
VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;
e
9. arquivo e biblioteca;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos
responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à
perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
IX - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
Art. 18. À Subsecretaria de Tecnologia da
Informação compete:
I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação na análise
e nas proposições de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao
aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do
Ministério;
II - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a
Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente
ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações
emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação;
IV - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à
implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de
tecnologia da informação e comunicação;
V - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação e comunicação;
VI - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços
relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua
competência;
VIII - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de
tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e
instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
IX - promover a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento e a
implementação de inovações tecnológicas;
X - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência,
observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública
federal;
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XII - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de
desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XIII - coordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de
comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XIV - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da
informação e comunicação e segurança cibernética e implementar a gestão de
riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Secretaria Extraordinária de Combate à
Pobreza e à Fome compete:
I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de
combate à fome junto à sociedade civil e a outros entes federativos e demais
órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional nos níveis federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, considerada a instalação de suas instâncias,
institucionalidade e financiamento;
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e sua gestão, de forma
coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - planejar e articular ações para implementação, acompanhamento, controle
e financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as
deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder
Executivo federal para articulação e execução das ações decorrentes das
diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e
implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em
vigência;
VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de
normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à
alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição;
IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de
ações de segurança alimentar e nutricional;
X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e
municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da
Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006;
XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - coordenar um sistema nacional de vigilância e informação da situação
de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas
e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos,
políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e
nutricional;
XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e
nutricional;
XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, de informações, de estudos
e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e
nutricional;
XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação e Gestão da
Informação, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores
dos programas e das ações de sua competência para a realização do
monitoramento e avaliação; e
XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Renda da
Cidadania compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da
política nacional de renda de cidadania;
II - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas da Política
Nacional de Renda de Cidadania;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e
monitorar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil e o Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, ou aqueles que vierem a substituí-los, em
articulação com os entes federativos, na forma da legislação;
IV - articular o Programa Auxílio Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo,
com:
a) as políticas e os programas de transferência condicionada de renda dos
governos estaduais, distrital e municipais; e
b) os demais programas sociais do Poder Executivo federal, a fim de integrar
interesses convergentes na área de renda de cidadania;
V - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de
desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;
VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham
interface com o Programa Auxílio Brasil e com o Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;
VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou
daqueles que vierem a substituí-los; e
VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e dos agentes
envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás
dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.
Art. 21. Ao Departamento de Operação compete:
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Auxílio Brasil e para o
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a
substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:
a) o pagamento dos benefícios às famílias;
b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros; e
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos
da legislação;
II - realizar a cobrança de ressarcimentos decorrentes de ações de
fiscalização do Programa Auxílio Brasil e Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos
programas remanescentes;
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Auxílio
Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a
substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento
de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada
do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados
pelos agentes operador e financeiro do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir
e fiscalizar a execução dos contratos; e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do
Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros com os
entes federativos.
Art. 22. Ao Departamento de Benefícios compete:
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a
concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás
dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observada a
disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo
Programa Auxílio Brasil e pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por
aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à
geração periódica das respectivas folhas de pagamentos de benefícios;
III - coordenar, propor, planejar e implementar ações de revisão da
elegibilidade e da focalização do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
IV - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada
pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás
dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e
financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
VI - implementar, promover e acompanhar a participação das famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação
financeira;
VII - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil, ou
daquele que vier a substituí-lo, a outros programas de transferência de
renda com condicionalidades, em âmbitos estadual, distrital ou municipal; e
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de
processos da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.
Art. 23. Ao Departamento de Condicionalidades
compete:
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os
órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que
vier a substituí-lo, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão
intersetorial;
II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com os seguintes objetivos:
a) apoiar a integração e monitorar ações de atendimento e de acompanhamento
de beneficiários do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a
substituí-lo, pelos serviços de assistência social, educação e saúde;
b) apoiar a ampliação e a qualificação de oferta de serviços de assistência
social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio
Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, com foco em crianças e
adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva
complementares ao Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a
substituí-lo;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão
descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que
vier a substituí-lo;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa
Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, e aos serviços de
assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais
de sua área de atuação;
V - propor, planejar e implementar sistemas de informação e de banco de
dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil,
ou daquele que vier a substituí-lo; e
VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo.
Art. 24. À Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na
Lei nº 11.346, de 2006, e no
Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à
alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e
comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e
nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a
inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida,
trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades
tradicionais;
III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo
federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à
promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do
direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na
Lei nº
11.346de 2006;
IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações
decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em
insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica,
racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da
cidadania e da autonomia dos indivíduos e populações;
VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de
segurança alimentar e nutricional;
VII - proteger e promover a valorização das culturas e patrimônios
alimentares e sua diversidade;
VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e
práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e
saudável; e
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos
termos do disposto no
art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e
no Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, ou o programa que vier a
substituí-lo.
Art. 25. Ao Departamento de Promoção da Inclusão
Produtiva Rural e Acesso à Água compete:
I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e
nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a
produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;
II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao
autoconsumo e ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da
população em situação de insegurança alimentar;
III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos
saudáveis e sustentáveis e a inclusão social e produtiva da população em
situação de insegurança alimentar; e
IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados
à segurança alimentar e nutricional e a inclusão social e econômica dos
povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos
sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos
do Poder Executivo federal.
Art. 26. Ao Departamento de Aquisição e
Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de
alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e beneficiário do
Programa Auxílio Brasil, ou o que vier a substituí-lo;
II - articular-se com os entes federativos com vista à implementação de
sistemas locais de abastecimento;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas
em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;
IV - apoiar o Grupo Gestor Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a
substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas
ao Programa;
V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a
substituí-lo;
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou
o que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão
socioeconômica dos agricultores familiares;
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa
Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo;
VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais
com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com
maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados
à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e
nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.
Art. 27. Ao Departamento de Promoção da
Alimentação Adequada e Saudável compete:
I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos
urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das
famílias em situação de insegurança alimentar;
II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de
segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação
adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança
alimentar;
III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a
redução de perdas e de desperdícios de alimentos;
V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar
e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança
alimentar e nutricional;
VI - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate a
todas as formas de má nutrição; e
VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção
e redução da obesidade.
Art. 28. À Secretaria Nacional de Assistência
Social compete:
I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social,
considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social
e vigilância socioassistencial;
II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o
controle social no SUAS;
III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e
orçamento da Política Nacional de Assistência Social;
IV - promover e fomentar a articulação com os entes federados e instâncias
de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e
acordos de cooperação para a política de assistência social;
V - implantar, coordenar e regular serviços, programas e projetos e
benefícios socioassistenciais no território nacional;
VII - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e
especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e as ações de
aprimoramento da gestão do SUAS.
VIII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as
entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e
serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa
de direitos na perspectiva de garantir proteção social;
XIX - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios
socioassistenciais Assistência Social com as demais políticas setoriais e de
garantia de direitos;
X - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas
e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços
socioassistenciais;
XI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC, garantindo sua articulação com os demais benefícios, serviços
e programas socioassistenciais e das demais políticas públicas, com vistas à
inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
XII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de
necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa
socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários,
ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos
nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;
XIV - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na
definição e implementação de ações com o sistema de justiça e órgãos de
defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;
XVI - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho,
XVII - Realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os
sistemas da Rede SUAS;
Art. 29. Ao Departamento de Proteção Social
Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e
programas de proteção social destinados à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de
vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero por
deficiências, entre outras;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e
programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade
sociofamiliar e o território;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos
serviços, programas e projetos de proteção social básica;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal
para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência,
observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;
V - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização e execução de ações de proteção social básica;
VII - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os
setores competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas,
para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de
qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social
básica;
VIII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos
serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os
demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e
regionais, e com a complexidade das prestações;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para
aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços,
programas e projetos do SUAS;
X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da
proteção social básica;
XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade
territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo
e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e
manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência
de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações
integradas com as áreas responsáveis;
XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e
respectivos conselhos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas
ações da proteção social básica.
XIV - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas
integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos
da proteção social básica.
Art. 30. Ao Departamento de Proteção Social
Especial compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços,
programas e projetos de proteção social especial destinados à populações,
famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de
abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas
socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas,
migração, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e
programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a
descentralização e a regionalização das ações;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos
serviços, programas e projetos de proteção social especial;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal
para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência,
observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;
V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;
VII - propor e realizar de estudos e pesquisas, em conjunto com os setores
competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas, para
subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade
na prestação dos serviços e para subsidiar as ações relativas à Proteção
Social Especial;
VIII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e
manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência
de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações
integradas com as áreas responsáveis;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para
aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços,
programas e projetos do SUAS;
X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e
serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de
violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as
mulheres, a população negra, LGBTQIA+, jovens, pessoas idosas e com
deficiência, povos indígenas, povos tradicionais, migrantes, refugiados,
apátridas, população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;
XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade
territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo
e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da
intersetorialidade nas ações da proteção social especial;
XV - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos
serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os
demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e
regionais, e com a complexidade das prestações;
XVI - promover o reordenamento ou a instituição de serviços
socioassistenciais a fim de atender situações conjunturais de calamidades e
emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias
deliberativas do SUAS; e
XVII - Promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e
recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos as opressões
e explorações.
Art. 31. Ao Departamento de Benefícios
Assistenciais compete:
I - coordenar o Benefício de Prestação Continuada - BPC na integração com os
serviços socioassistenciais;
II - orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência
social, na perspectiva da integração com os serviços de proteção social
básica e especial e a programas e serviços das demais políticas públicas;
III - regular todos os benefícios socioassistenciais;
IV - realizar a gestão do BPC, observando os arranjos institucionais
necessários para a sua operacionalização;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização
de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação
continuada da assistência social;
VI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre o
Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações, assim como a regulamentação e
controle dos benefícios;
VII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar
o processo de reavaliação periódica do BPC;
VIII - coordenar o Comitê Gestor do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da
gestão do benefício;
IX - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização e execução de ações referentes aos benefícios socioassistenciais;
X - propor atos normativos relacionados às ações, projetos e programas
intersetoriais relacionados aos beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada;
XI - apoiar as ações dos conselhos de políticas públicas e de direitos para
o cumprimento de sua função de controle social em matéria relativa aos
benefícios.
Art. 32. Ao Departamento da Rede
Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades
e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos
gestores da assistência social;
II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação
das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações do Sistema Único de Assistência Social em articulação com os
órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de
Assistência Social;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos
das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência
social.
Art. 33. Ao Departamento de Gestão do Sistema
Único de Assistência Social compete:
II - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;
III - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação entre os entes
federativos e as entidades e organizações de assistência social;
V - Coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de
cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
e instrumentos de gestão participativa;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo
de planejamento, implementação e normatização da política nacional de
assistência social;
IX - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;
XII - propor regulações para gestão do trabalho no SUAS;
XV - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de
Educação Permanente;
XIV - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar
tecnologias sociais no SUAS;
XVIII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do
SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;
XIX - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;
XXV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos
necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS em
todo território nacional;
XXVI - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas
por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como
apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e
XXIX - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social;
Art. 34. À Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único compete:
I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das
políticas e programas do Ministério, em parceria com outras secretarias;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da
informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do
Ministério;
III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;
IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos
necessários à gestão do Cadastro Único;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do
Cadastro Único;
VI - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, nas hipóteses em que seu
uso não seja obrigatório;
VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à
integração e ao compartilhamento dos dados do Cadastro Único;
VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a
gestão e a execução do Cadastro Único; e
IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a
gestão do Cadastro Único e para a utilização dos instrumentos de
monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das
ações do Ministério.
Art. 35. Ao Departamento de Avaliação compete:
I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas,
programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério
sob a perspectiva da superação das desigualdades do país;
II - disseminar as pesquisas de avaliação de políticas públicas do
Ministério;
III - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e
privadas no âmbito das atribuições do Departamento;
IV - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a
partir dos resultados dos estudos de avaliação;
V - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações
referentes às pesquisas realizadas no âmbito do Ministério; e
VI - criar e fortalecer estratégias de comunicação, transparência e
informação acessíveis e aderentes à população, de modo a facilitar seu
acesso a informações avaliativas e favorecer sua maior aproximação, diálogo
e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria
Especial de Comunicação Social.
Art. 36. Ao Departamento de Gestão da Informação
compete:
I - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização,
manipulação e integração das bases de dados de políticas, programas,
projetos, serviços e na área de competência do Ministério;
II - disponibilizar bases de dados referentes a políticas, programas,
projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de
disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e
as restrições administrativas, limitações legais e éticas;
III - criar e disseminar sistemas de informação dos indicadores de
políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; e
IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para
armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do
Ministério.
Art. 37. Ao Departamento de Gestão do Cadastro
Único compete:
I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro
Único, zelando pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e
pela qualidade e atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e
acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e
tratamento de informações;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e
metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações
tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das
informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
VI - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Cadastro Único, por
meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VII - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único para:
a) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros
cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e
b) desenvolver e implementar metodologias de qualificação do Cadastro Único;
VIII - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e
estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar
a qualidade do Cadastro Único; e
IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a
gestão do Cadastro Único.
Art. 38. Ao Departamento de Monitoramento
compete:
I - elaborar, implementar e disseminar sistemas de informações de programas,
serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para
identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;
II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, programas,
projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para
identificação, seleção ou acompanhamento de seu público, em articulação
demais áreas do Ministério;
III - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis aos programas,
serviços e benefícios sob responsabilidade do Ministério, que utilizem o
Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;
IV - apoiar a produção de estudos e mecanismos para identificação de
demandas por proteção socioassistencial;
VI - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de
estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, principalmente nos processos de planejamento,
de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de
baixa renda;
VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, observadas as restrições
previstas na legislação vigente; e
VIII - propor e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a
utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, programas,
projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para
identificação, seleção ou acompanhamento de seu público.
Art. 39. Ao Departamento de Gestão Contratual e
Financeira compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações, dos
acordos e dos termos de execução descentralizada necessários às atividades
da Secretaria;
II - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados
pelo agente operador do Cadastro Único e fiscalizar a execução do contrato
sob responsabilidade da Secretaria;
III - coordenar as demandas oriundas de controle interno e externo
referentes ao Cadastro Único e demais atividades no âmbito da Secretaria, em
articulação com Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - realizar e monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira do
Cadastro Único e das demais atividades sob responsabilidade da Secretaria;
V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único para programas sociais do Poder Executivo
federal, ou daquele que vier a substituí-lo; e
VI - implementar outros mecanismos de apoio financeiro à gestão
descentralizada do Cadastro Único e ao desenvolvimento e à utilização dos
instrumentos de monitoramento sob responsabilidade da Secretaria.
Art. 40. À Secretaria Nacional de Cuidados e
Família compete:
I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa
para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidado
com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de
ciclo de vida;
II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à
integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de cuidados
e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e
III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em
particular a “Cooperação Sul-Sul”, no âmbito das políticas e sistemas de
cuidado.
Art. 41. Ao Departamento de Economia do Cuidado
compete:
I - propor diretrizes para oferta de serviços, programas e projetos
estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de
grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social,
respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades
de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida; e
II - promover a cooperação intersetorial e com o sistema estatístico
nacional para avançar a base de conhecimentos e a disponibilização das
informações necessárias para subsidiar a elaboração de políticas de cuidado
e de apoio às famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados.
Art. 42. Ao Departamento de Articulação
Intersetorial, Cuidado e Proteção às Famílias, compete:
I - assessorar tecnicamente a formulação da política do sistema público de
cuidado;
II - contribuir na formulação de diretrizes para a oferta de serviço
socioassistencial de cuidado no domicílio; e
III - formular orientações técnicas para o trabalho social com famílias, na
perspectiva da participação e educação popular.
Art. 43. Ao Departamento de Defesa, Garantia de
Direitos e Participação Social, compete:
I - propor desenhos institucionais que favoreçam a defesa de direitos
socioassistenciais;
II - propor ações de participação e mobilização social e fomento a políticas
para garantia de direitos para mulheres, crianças, adolescentes, jovens,
pessoas idosas, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, migrantes,
apátridas, refugiados, pessoas em situação de rua, povos tradicionais e
demais sujeitos de direitos mais afetados pelas desigualdades sociais, em
articulação com demais órgãos federais competentes;
III - desenvolver ações que fortaleçam a atuação intersetorial com vistas à
convivência familiar e comunitária; e
IV - atuar na formulação de diretrizes para oferta de serviços, de programas
e de projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção
integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade
social, respeitados os diferentes arranjos familiares.
Art. 44. À Secretaria de Inclusão Socioeconômica
compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica ,
desenvolvimento produtivo e econômico das famílias em situação de
vulnerabilidade social e pessoas com direitos violados;
II - fomentar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico
e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e
beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e
potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e
a economia solidária;
III - integrar o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho-
Acessuas aos programas de transferência de renda e às políticas de
qualificação;
IV - prever fomento e integrar empresas, governos, universidades e
ecossistemas, para formação de polos de inovação social, com geração de
renda a grupos sociais populares e beneficiários de programas sociais;
IV - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações que
visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e
econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;
V - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação
das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica do público
beneficiário do SUAS, SISAN, programas de transferência de renda e outras
incluídas no Cadastro Único;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
políticas públicas de qualificação das pessoas beneficiárias em programas de
transferência de renda, incluídos os programas relacionados com a formação,
a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o
desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na
perspectiva da inclusão social e da qualidade de seus conteúdos e
metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e
privados;
VII - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à
aprendizagem para as pessoas beneficiárias dos programas e benefícios de
transferência de renda;
VIII - articular-se de forma integrada com a sociedade civil e órgãos
públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para
a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade
social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;
IX - apoiar iniciativas e fomentar novas economias, especialmente do
cuidado, cultural, das mulheres, com integração entre programas de inclusão
socioeconômica e os centros de assistência social;
X - promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a
incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias
sociais, de apoio a economia solidária, de organização coletiva de
empreendimentos solidários e de microfinanças, em conjunto com os demais
órgãos do Poder Executivo federal; e
XI - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de
trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e
organizados de forma coletiva e participativa, em conjunto com os demais
órgãos do Poder Executivo federal.
Art. 45. Ao Departamento de Promoção da Inclusão
Social e Econômica compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, desenvolvimento
produtivo e empreendedorismo solidário das famílias em situação de
vulnerabilidade social;
II - promover ações que visem à implementação de políticas coordenadas de
promoção da inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do
Poder Executivo federal;
III - articular e desenvolver de forma integrada com a sociedade civil e
órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar
vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de
vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;
IV - apoiar as ações relativas a políticas públicas para educação, criação
de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e inclusão
financeira e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade e sem
acesso ao direito à renda, em conjunto com os demais órgãos do Poder
Executivo federal; e
V - apoiar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e
financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e
beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e
potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e
a economia solidária.
Art. 46. Ao Departamento de Promoção do Acesso ao
Mundo do Trabalho compete:
I - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação
das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica das famílias
em situação de vulnerabilidade;
II - acompanhar a execução dos programas relacionados com a formação, a
qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o
desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na
perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e
metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e
privados;
III - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e outros instrumentos de monitoramento das ações de inclusão
socioeconômica em conformidade com os programas e os projetos desenvolvidos
pela Secretaria; e
IV - propor formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam
nas ações de promoção da inclusão socioeconômica.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Assistência
Social compete exercer as competências previstas na
Lei n 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 49. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.08 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.08 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenador-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.09 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO DE PASSIVOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
9 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
5 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
4 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.01 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GOVERNANÇA |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
3 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
6 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTRATUAL E FINANCEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DA CIDADANIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
3 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL E ACESSO À ÁGUA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À INSERÇÃO NO TRABALHO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E FAMÍLIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DO CUIDADO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
8 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
9 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
9 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.01 |
|
|
|
|
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS |
|
|
|
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo do Conselho |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MDS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
8 |
50,16 |
CCE 1.15 |
5,04 |
29 |
146,16 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
61 |
234,24 |
CCE 1.10 |
2,12 |
69 |
146,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
41 |
56,99 |
CCE 1.05 |
1,00 |
7 |
7,00 |
CCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 3.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 3.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 3.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 3.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 3.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
47 |
65,33 |
CCE 3.05 |
1,00 |
9 |
9,00 |
SUBTOTAL 2 |
312 |
832,97 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
78 |
99,06 |
FCE 1.07 |
0,83 |
38 |
31,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 3.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 3.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCE 3.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
FCE 3.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 3.07 |
0,83 |
40 |
33,20 |
FCE 3.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 3.02 |
0,21 |
22 |
4,62 |
FCE 3.01 |
0,12 |
5 |
0,60 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 4.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 4.03 |
0,37 |
36 |
13,32 |
SUBTOTAL 3 |
315 |
357,21 |
|
TOTAL |
628 |
1.196,59 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
8 |
50,16 |
CCE 1.15 |
5,04 |
29 |
146,16 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
61 |
234,24 |
CCE 1.10 |
2,12 |
69 |
146,28 |
CCE 1.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
41 |
56,99 |
CCE 1.05 |
1,00 |
7 |
7,00 |
CCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 3.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 3.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 3.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 3.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 3.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
47 |
65,33 |
CCE 3.05 |
1,00 |
9 |
9,00 |
SUBTOTAL 1 |
312 |
832,97 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
47 |
108,10 |
FCE 1.10 |
1,27 |
78 |
99,06 |
FCE 1.07 |
0,83 |
38 |
31,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 3.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 3.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCE 3.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
FCE 3.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
FCE 3.07 |
0,83 |
40 |
33,20 |
FCE 3.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 3.02 |
0,21 |
22 |
4,62 |
FCE 3.01 |
0,12 |
5 |
0,60 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 4.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCE 4.03 |
0,37 |
36 |
13,32 |
SUBTOTAL 2 |
315 |
357,21 |
|
TOTAL |
627 |
1.190,18 |
*