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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 451, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5, de 2022-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 2º do Projeto de Lei
“§ 3º A meta de resultado primário a que se refere este artigo poderá ser alterada em valor equivalente ao da variação do montante total dos limites individualizados estabelecidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em decorrência da aplicação de projeção para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por parte do Congresso Nacional distinta da utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a meta de resultado primário a que se refere o art. 2º poderia ser alterada em valor equivalente ao da variação do montante total dos limites individualizados estabelecidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em decorrência da aplicação de projeção para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA por parte do Congresso Nacional distinta da utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que fragilizaria a meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 por trazer incerteza sobre o compromisso de resultado primário do Governo Central. Ademais, além de referir-se ao índice de correção do teto de gastos, o IPCA também está diretamente associado à receita primária projetada, de modo que flexibilizar a meta de resultado primário tendo em vista apenas a correção das despesas desconsideraria o efeito líquido da variação da inflação sobre o resultado primário em termos nominais, como a meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Inciso VI do caput do art. 4º, inciso VII do caput do art. 184 e Anexo VII ao Projeto de Lei
“VI - nas ações constantes do Anexo VII desta Lei.”
“VII - Anexo VII - Prioridades e Metas.”“
ANEXO VII PRIORIDADES E METAS
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Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) |
Meta 2023 |
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0032 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER EXECUTIVO |
|
20UC |
ESTUDOS, PROJETOS E PLANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) |
5
|
2522 |
PRODUÇÃO DE FÁRMACOS, MEDICAMENTOS E FITOTERÁPICOS UNIDADE FARMACÊUTICA PRODUZIDA (MILHAR) |
20
|
0033 |
PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO |
|
15T7 |
IMPLANTAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA NO EDIFÍCIO-SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL EM SOUSA - PB USINA IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
90
|
0617 |
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS |
|
20UF |
REGULARIZAÇÃO, DEMARCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS TERRA INDÍGENA ATENDIDA (UNIDADE) |
62
|
1031 |
AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL |
|
2F05 |
FOMENTO A PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO AMAZONAS FAMÍLIA BENEFICIADA (UNIDADE) |
18.000
|
20Y1 |
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA PESQUEIRA UNIDADE DE CADEIA PRODUTIVA MANTIDA (UNIDADE) |
2
|
20Y7 |
DESENVOLVIMENTO DO ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR CADEIA DE ABASTECIMENTO ORGANIZADA/MANTIDA (UNIDADE) |
7.607
|
20ZV |
FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
450
|
21B8 |
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BIOECONOMIA AGRICULTOR ASSISTIDO (UNIDADE) |
1.000
|
210V |
ESTRUTURAÇÃO E INCLUSÃO PRODUTIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS AGRICULTOR ASSISTIDO (UNIDADE) |
7.891
|
214Z |
FOMENTO À TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA E AOS RECURSOS GENÉTICOS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
7
|
8622 |
PROMOÇÃO DO COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
1040 |
GOVERNANÇA FUNDIÁRIA |
|
210Z |
RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS ÁREA RECONHECIDA (HA) |
1.060
|
211A |
CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS RURAIS PROJETO CONSOLIDADO (UNIDADE) |
73
|
1041 |
CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS |
|
2E87 |
APOIO À FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS PARA PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL PROGRAMA APOIADO (UNIDADE) |
2
|
20N1 |
FOMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
20VY |
IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL CURSO/SEMINÁRIO/OFICINA REALIZADO(A) (UNIDADE) |
12
|
214O |
GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
82
|
1043 |
QUALIDADE AMBIENTAL URBANA |
|
21A9 |
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL URBANA AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
8
|
1058 |
MUDANÇA DO CLIMA |
|
20G4 |
FOMENTO A ESTUDOS E PROJETOS PARA MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
20W1 |
INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DA CONTRIBUIÇÃO NACIONALMENTE DETERMINADA POLÍTICA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
1
|
20W2 |
REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE AOS EFEITOS DA DESERTIFICAÇÃO POLÍTICA IMPLANTADA (UNIDADE) |
1
|
2203 |
PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA |
|
20Y6 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE) |
291
|
8924 |
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA A INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
4
|
2204 |
BRASIL NA FRONTEIRA DO CONHECIMENTO |
|
00LV |
FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FIXAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO BENEFICIÁRIO ATENDIDO (PESSOAS/ANO) |
72.201
|
20US |
FOMENTO A PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.405
|
2205 |
CONECTA BRASIL |
|
15UK |
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE CIDADES CONECTADAS, POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL (LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998) CIDADE CONECTADA IMPLANTADA (UNIDADE) |
5
|
15UL |
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA OS PROJETOS NORTE E NORDESTE CONECTADOS, POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL (LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998) CIDADE CONECTADA (UNIDADE) |
1
|
20V8 |
APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
6
|
21C8 |
OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DO PROGRAMA CONECTA BRASIL SERVIÇO PRESTADO (HORAS/ANO) |
10
|
2206 |
POLÍTICA NUCLEAR |
|
12P1 |
IMPLANTAÇÃO DO REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO EMPREENDIMENTO IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20
|
2208 |
TECNOLOGIAS APLICADAS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
|
00RL |
FORMAÇÃO E EXPANSÃO DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO BENEFICIÁRIO ATENDIDO (PESSOAS/ANO) |
2.000
|
20V6 |
FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO VOLTADOS À INOVAÇÃO, A TECNOLOGIAS DIGITAIS E AO PROCESSO PRODUTIVO PROJETO/INICIATIVA APOIADO(A) (UNIDADE) |
30
|
2210 |
EMPREGABILIDADE |
|
2B12 |
FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA PARCERIA REALIZADA (UNIDADE) |
12
|
20JT |
GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
10.000.000
|
20Z1 |
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE) |
6.897
|
2212 |
MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E DA PRODUTIVIDADE |
|
210C |
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL, POTENCIAL EMPREENDEDOR E ARTESANATO EMPRESA APOIADA (UNIDADE) |
883.169
|
210L |
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUFRAMA INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
23
|
2213 |
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO DIGNO |
|
20YU |
FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E INSPEÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
228.649
|
20YY |
ESTUDOS, PESQUISAS E GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHO, EMPREGO E RENDA RELATÓRIO EMITIDO (UNIDADE) |
12
|
2215 |
POLÍTICA ECONÔMICA E EQUILÍBRIO FISCAL |
|
20Z7 |
GESTÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL SISTEMA MANTIDO (UNIDADE) |
20
|
20Z8 |
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ACOMPANHAMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
5.501
|
2216 |
POLÍTICA EXTERNA |
|
20WY |
DIFUSÃO CULTURAL E DIVULGAÇÃO DO BRASIL NO EXTERIOR EVENTO APOIADO (UNIDADE) |
408
|
8495 |
REALIZAÇÃO DE EVENTOS INTERNACIONAIS OFICIAIS EVENTO REALIZADO (UNIDADE) |
3
|
2217 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TERRITORIAL E URBANO |
|
00SX |
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO PROJETO APOIADO (UNIDADE ) |
4
|
00SY |
APOIO A PROJETOS E OBRAS DE REABILITAÇÃO, DE ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
4
|
00TD |
APOIO AOS POLOS DE AGRICULTURA IRRIGADA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
33
|
21DJ |
ESTUDOS E PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) |
1
|
214S |
ESTRUTURAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS - ROTAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL ATIVIDADE PRODUTIVA APOIADA (UNIDADE) |
18
|
7XU2 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - RODOANEL DE LAGARTO - SERGIPE OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
1
|
7XV2 |
IMPLANTAÇÃO DE NOVAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
20
|
2218 |
GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES |
|
14RL |
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS PARA CONTENÇÃO OU AMORTECIMENTO DE CHEIAS E INUNDAÇÕES E PARA CONTENÇÃO DE EROSÕES MARINHAS E FLUVIAIS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2
|
22BO |
AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
1.400.000
|
7XV4 |
MACRODRENAGEM DO CANAL DO CONGO EM VILA VELHA/ES PROJETO EXECUTADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1
|
8348 |
APOIO A OBRAS EMERGENCIAIS DE MITIGAÇÃO PARA REDUÇÃO DE DESASTRES POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
2.750
|
8865 |
APOIO À EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM ÁREAS URBANAS POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
92.291
|
2219 |
MOBILIDADE URBANA |
|
00T1 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO VOLTADO À IMPLANTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO VIÁRIA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
33
|
00T3 |
APOIO A SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
3
|
7E57 |
ANEL VIÁRIO EM ARAGUAÍNA - BR-153 - TOCANTINS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2
|
7F00 |
ADEQUAÇÃO DE TRAVESSIAS URBANAS - NA BR-153 - NO ESTADO DE TOCANTINS UNIDADE ADEQUADA (UNIDADE) |
3
|
7XU3 |
CONSTRUÇÃO DA INTERLIGAÇÃO ENTRE GUARULHOS - SP E FERNÃO DIAS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
7XU5 |
CONSTRUÇÃO DE PONTE URBANA SOBRE O RIO JARI - NO ESTADO DO AMAPÁ OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
20
|
2220 |
MORADIA DIGNA |
|
0E64 |
SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM CIDADES COM MENOS DE 50.000 HABITANTES (LEI Nº 11.977, DE 2009) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
15.000
|
00CY |
TRANSFERÊNCIAS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS (LEI Nº 11.977, DE 2009) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
58.619
|
00SW |
APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
3
|
00TI |
APOIO À PRODUÇÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
2221 |
RECURSOS HÍDRICOS |
|
00TB |
APOIO À IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
1 |
00T6 |
APOIO À CONSTRUÇÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1
|
109J |
CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
1
|
14VI |
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
32 |
20VR |
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS SUB-BACIA COM INTERVENÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1
|
21DG |
RECUPERAÇÃO HIDROAMBIENTAL NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
1
|
7XU7 |
CONSTRUÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ÁREA CODEVASF - MUNICÍPIOS BOM JESUS DA LAPA, RIACHO DE SANTANA E IGAPORÃ - ESTADO BAHIA EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
1
|
7XU8 |
CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ADUTOR RAMAL DO PIANCÓ - NO ESTADO DA PARAÍBA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
1
|
7XV3 |
IMPLANTAÇÃO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
1
|
7XV5 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DE JAICÓS - PI PROJETO IMPLANTADO (UNIDADE) |
1
|
7X91 |
CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA (FASE I) DO CANAL DO XINGÓ OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1
|
2222 |
SANEAMENTO BÁSICO |
|
00TN |
APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIAS EM SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU MUNICÍPIOS INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
9.399
|
20AG |
APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE) |
50
|
21CB |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
24.333
|
21CC |
IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE SISTEMAS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES, EXCLUSIVE EM REGIÕES METROPOLITANAS (RM) OU REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (RIDE) MUNICÍPIO ATENDIDO (UNIDADE) |
28
|
21C9 |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
7.391
|
6908 |
FOMENTO À EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL VOLTADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
2223 |
A HORA DO TURISMO |
|
10V0 |
APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
16
|
20Y3 |
PROMOÇÃO E MARKETING DO TURISMO NO MERCADO NACIONAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
15
|
4590 |
QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO NO TURISMO PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
6.000
|
7XT9 |
ADEQUAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DAS ROTAS TURÍSTICAS - NO ESTADO DE SERGIPE TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
3001 |
ENERGIA ELÉTRICA |
|
2E75 |
INCENTIVO À GERAÇÃO DE ELETRICIDADE RENOVÁVEL INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
5.000
|
4703 |
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ATO REGULATÓRIO PUBLICADO (UNIDADE) |
15
|
4897 |
PLANEJAMENTO DO SETOR ENERGÉTICO PLANO APROVADO (UNIDADE) |
1
|
3003 |
PETRÓLEO, GÁS, DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
2E91 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS - RENOVABIO POLÍTICA APOIADA (UNIDADE) |
1
|
3004 |
AVIAÇÃO CIVIL |
|
14UB |
CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE) |
18
|
3006 |
TRANSPORTE TERRESTRE E TRÂNSITO |
|
1B98 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - GOVERNADOR VALADARES - BELO HORIZONTE - NA BR-381 - NO ESTADO DE MINAS GERAIS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
1K23 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-050 - ENTRONCAMENTO BR-153 - NA BR-365/MG TRECHO ADEQUADO (KM) |
1
|
1K54 |
ESTUDOS, PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE CONTORNO FERROVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE CURITIBA - NO ESTADO DO PARANÁ TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
40
|
10IW |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ITACARAMBI - DIVISA MG/BA - NA BR-135/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
10JQ |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO FRANCISCO DO SUL - JARAGUÁ DO SUL - NA BR-280/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
5
|
10L3 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CAUCAIA - ENTRONCAMENTO ACESSO AO PORTO DE PECÉM - NA BR-222/CE TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
10NZ |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-364 NO ESTADO DE MINAS GERAIS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
110Q |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PEDRA BRANCA - DIVISA SE/AL - NA BR-101/SE TRECHO ADEQUADO (KM) |
5
|
12KF |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO MIGUEL DO OESTE - DIVISA SC/PR - NA BR-163/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
4
|
124G |
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - CAETITÉ/BA - BARREIRAS/BA - EF-334 TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
55
|
1248 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO - NA BR-319/AM TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
13R0 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-405/RN-116 (JUCURÍ) - DIVISA RN/CE - NA BR-437/RN TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
13YE |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-104/408/PB-095 (CAMPINA GRANDE) - ENTRONCAMENTO BR-110/361 (PATOS) - NA BR-230/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
2
|
13YK |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - LARANJAL DO JARI - ENTRONCAMENTO BR-210/AP-030 - NA BR- 156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
3
|
130Z |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO TO-020 (APARECIDA DO RIO NEGRO) - DIVISA TO/MA (GOIATINS) - NA BR 010/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
104
|
1418 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
3
|
1422 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-364 NO ESTADO DO ACRE TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
21DO |
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE E DA INFRAESTRUTURA CONCEDIDA FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
21.069.574
|
219Z |
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DA UNIÃO INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE) |
44.515
|
7I60 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MACAPÁ - SERRA DO NAVIO - NA BR-210 - NO ESTADO DO AMAPÁ TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
7I68 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - NA BR-262/MG CONTORNO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7N22 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA BA/PI - DIVISA PI/MA - NA BR-235/PI TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
5
|
7P66 |
ADEQUAÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE CURITIBA - NA BR-376 - NO ESTADO DO PARANÁ TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7S57 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
5
|
7S62 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - VISEU - BRAGANÇA - NA BR-308/PA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
2
|
7S75 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-226 - ENTRONCAMENTO BR-101 (RETA TABAJARA) - NA BR-304/RN TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7T98 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - KM 0 (CABEDELO) - KM 28 (OITIZEIRO) - NA BR-230/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
2
|
7V17 |
ADEQUAÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM VITÓRIA DA CONQUISTA - NA BR-116/BA TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7V19 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-135/BA-594 (COCOS) - ACESSO A CARIRANHA - NA BR-030/BA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7W95 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
4 |
7XG6 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BATAGUASSU - PORTO MURTINHO - NA BR-267/MS TRECHO ADEQUADO (KM) |
2
|
7XJ5 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FLORIANÓPOLIS - SÃO MIGUEL DO OESTE - NA BR-282/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
1
|
7XS7 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO EM CAMPO MOURÃO - NA BR-272/PR CONTORNO CONSTRUÍDO (KM) |
1
|
7XT5 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO BR 104 TRECHO LAJES / CERRO CORÁ - RN TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7XT6 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CONTORNO SUL - CURITIBA - PARANÁ - BR-116/BR-277 TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7XT7 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO DA TO-070 (ALIANÇA DO TOCANTINS/TO) - AGUIARNÓPOLIS/TO - NA BR 153 TRECHO ADEQUADO (KM) |
100
|
7XT8 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - JARAGUÁ DO SUL - PORTO UNIÃO-SC - NA BR 280/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7XU1 |
ADEQUAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO - TRECHO RODOVIÁRIO - BR 158/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7XU4 |
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BR-461 NA DIVISA DE SP/MG ATÉ A DIVISA DE MG/GO NO ENTRONCAMENTO COM A BR-364 TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
4
|
7XU6 |
CONSTRUÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO - ANCHIETA/ES - PRESIDENTE KENNEDY/ES - EF 118 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
80
|
7XU9 |
DUPLICAÇÃO DA BR 304 NATAL MOSSORÓ - ENTROCAMENTO DA BR 226 ATÉ DIVISA COM O ESTADO DO CEARÁ TRECHO ADEQUADO (KM) |
5
|
7XV1 |
DUPLICAÇÃO DA BR 304 - NATAL/MOSSORÓ - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRECHO ADEQUADO (KM) |
4
|
7XV6 |
RECAPEAMENTO DA BR 452/MG ENTRE TUPACIGUARA E ARAPORÃ BR 153/MG. TRECHO ADEQUADO (KM) |
3
|
7X34 |
CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
2
|
7X67 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA MA/TO - ENTRONCAMENTO TO-010 (PEDRO AFONSO) - NA BR-235/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
104
|
7242 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - CANTÁ - NOVO PARAÍSO - NA BR-432/RR TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
2
|
7530 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NAVEGANTES - RIO DO SUL - NA BR-470/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
6
|
4004 |
TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO |
|
2D58 |
AUDITORIA INTERNA, PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO, OUVIDORIA E CORREIÇÃO AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
5.128
|
5011 |
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE |
|
0509 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
168
|
20RJ |
APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
297
|
20RP |
APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100.234,5
|
214V |
APOIO À ALFABETIZAÇÃO, À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE E À INTEGRAÇÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
13.341
|
5012 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
|
15R4 |
APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.560,52
|
20RL |
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE) |
649.922
|
5013 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO |
|
0A12 |
CONCESSÃO DE BOLSA PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE ATENDIDO (UNIDADE) |
19.122
|
0048 |
APOIO A ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS ENTIDADE APOIADA (UNIDADE) |
14
|
15R3 |
APOIO À CONSOLIDAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
2.187,1
|
20RK |
FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE) |
1.400.787
|
20RX |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - REHUF INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
46
|
21D8 |
ADEQUAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1
|
219V |
APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
10
|
4002 |
ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE ASSISTIDO (UNIDADE) |
300.000
|
8282 |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE) |
266
|
5015 |
JUSTIÇA |
|
20I7 |
PROMOÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE JUSTIÇA POLÍTICA APOIADA (UNIDADE) |
8
|
2334 |
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR INICIATIVA IMPLEMENTADA (% DE EXECUÇÃO) |
100
|
5016 |
SEGURANÇA PÚBLICA, COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E AO CRIME VIOLENTO |
|
15XC |
CONSTRUÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO MARANHÃO PRÉDIO CONSTRUÍDO (% DE EXECUÇÃO) |
37
|
154T |
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA PRF OBRA REALIZADA (%) |
100
|
20IE |
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
8
|
21BM |
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO, E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE AÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
2
|
21BN |
GESTÃO DA POLÍTICA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO POLÍTICA GERIDA (UNIDADE) |
2
|
21BP |
APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA AÇÃO CONCLUÍDA (UNIDADE) |
50
|
2723 |
POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, COMBATE À CRIMINALIDADE E CORRUPÇÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
4.581
|
2726 |
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
6.801
|
5018 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
|
2E88 |
2E88 - APOIO FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS RARAS (MEDICAMENTOS ÓRFÃOS) BENEFÍCIO PROCESSADO (UNIDADE) |
7.000
|
2E90 |
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA CUMPRIMENTO DE METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
42.614
|
2F04 |
APOIO A ATENÇÃO ONCOLÓGICA - PREVENÇÃO DO CÂNCER, DIAGNÓSTICO PRECOCE, CUIDADOS PALIATIVOS UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
67
|
8535 |
ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
15
|
8933 |
ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA REDE ASSISTENCIAL UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
3
|
5019 |
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
|
2E89 |
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARA CUMPRIMENTO DE METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
90.465
|
21CE |
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE UNIDADE FEDERATIVA APOIADA (UNIDADE) |
27
|
8581 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE) |
112
|
5020 |
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E PRODUTIVO EM SAÚDE |
|
20K5 |
APOIO AO USO DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO SUS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
8
|
20K7 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS PARA FORTALECIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10
|
5023 |
VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
20YJ |
FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE) |
100.000
|
5024 |
ATENÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA |
|
217M |
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA - CRIANÇA FELIZ PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
50.334
|
5025 |
CULTURA |
|
14U2 |
IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS ESPAÇO CULTURAL IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE) |
31
|
20ZF |
PROMOÇÃO E FOMENTO À CULTURA BRASILEIRA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
504
|
5538 |
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DAS CIDADES HISTÓRICAS PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
15
|
5026 |
ESPORTE |
|
00SL |
APOIO À IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER INFRAESTRUTURA APOIADA (UNIDADE) |
200
|
20JP |
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
18.585
|
20YA |
PREPARAÇÃO DE ATLETAS E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
1.100
|
5027 |
INCLUSÃO PRODUTIVA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL |
|
215F |
FOMENTO E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA EMPREENDIMENTO APOIADO (UNIDADE) |
172
|
5031 |
PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) |
|
219E |
AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
5.530
|
219F |
AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
2.824
|
219G |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
8893 |
APOIO À ORGANIZAÇÃO, À GESTÃO E À VIGILÂNCIA SOCIAL NO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
11.106
|
5032 |
REDE DE SUPORTE SOCIAL AO DEPENDENTE QUÍMICO: CUIDADOS, PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL |
|
20R9 |
REDUÇÃO DA DEMANDA POR DROGAS PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
39.300
|
5033 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
|
20QH |
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO PARA A SAÚDE ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
27
|
215I |
CONSOLIDAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATENDIDA (UNIDADE) |
4
|
2798 |
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE) |
7.000
|
8948 |
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE TECNOLOGIA SOCIAL DE ACESSO À ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS ESTRUTURA IMPLANTADA (UNIDADE) |
3.000
|
5034 |
PROTEÇÃO À VIDA, FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA, PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS |
|
00SN |
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
10
|
21AQ |
PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
2.472
|
21AR |
PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS PARA TODOS INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
236
|
218B |
POLÍTICAS DE IGUALDADE E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
671
|
6011 |
COOPERAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO NACIONAL |
|
1211 |
IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CALHA NORTE EMPRESA ATENDIDA (UNIDADE) |
857
|
6012 |
DEFESA NACIONAL |
|
14T0 |
AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2 AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
9,67
|
14T5 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO DE FRONTEIRAS - SISFRON SISTEMA IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO) |
3
|
14XJ |
AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390 AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) |
1
|
15OZ |
RECOMPOSIÇÃO DO NÚCLEO DO PODER NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - CONSTRUÇÃO DAS CORVETAS CLASSE TAMANDARÉ (CCT) NAVIO CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
3
|
219D |
ADEQUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES MILITARES ORGANIZAÇÃO MILITAR ADEQUADA (UNIDADE) |
33
|
6014 |
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DOS INCÊNDIOS NOS BIOMAS |
|
20V9 |
MONITORAMENTO DA COBERTURA DA TERRA E DO RISCO DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS FLORESTAIS (INPE) BOLETIM DIVULGADO (UNIDADE) |
12
|
214M |
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS ÁREA PROTEGIDA (KM²) |
200.000
|
214N |
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1.176
|
214P |
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA (UNIDADE) |
334
|
6015 |
EDUCAÇÃO INFANTIL |
|
00OW |
APOIO À MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
350
|
00SU |
APOIO À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
298
|
”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as ações constantes do Anexo VII consistem em prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além da previsão de reajustes e reestruturações de cargos e carreiras e do fortalecimento das políticas de Segurança Pública.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional do rol das prioridades da administração pública federal para o referido exercício dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas e afetaria, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta.
Tais dispositivos contribuem para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas, que dificultam o cumprimento da meta de resultado primário e a observância do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (teto de gastos), e da regra de ouro, constante do inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.”
Inciso IX do § 10 do art. 7º do Projeto de Lei
“IX - recursos destinados às despesas relacionadas com a primeira infância, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância - MLPI (Lei nº 13.257/2016) e de acordo com os marcos de governança intersetorial estabelecidos pela Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância - ATMPI (Decreto nº 10.770/2021) (IU 7).”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece como Identificador de Uso - IU 7 os recursos destinados às despesas relacionadas com a primeira infância, nos termos do disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância - MLPI) e de acordo com os marcos de governança intersetorial estabelecidos pela Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância - ATMPI, instituída pelo Decreto nº 10.770, de 17 de agosto de 2021).
Apesar de meritória a intenção do legislador e em que pese a importância das políticas públicas destinadas à primeira infância para o desenvolvimento social e econômico, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que grande parte das despesas relacionadas a esse público encontram-se alocadas em políticas de caráter universal, cuja estrutura programática se baseia em princípios e diretrizes setoriais, e não são previamente segregadas por faixa etária ou grupo atendido.
Destarte, além de encontrar limitações na transversalidade das despesas públicas, a criação de IU para essa finalidade ocasionaria sobreposição com os IUs 6 e 8, destinados à identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, que também compreendem políticas públicas destinadas a crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos. Uma vez que cada programação orçamentária pode conter apenas um único identificador de uso, o inciso proposto inviabilizaria a correta identificação dessas despesas no orçamento e prejudicaria a transparência e o acompanhamento de despesas relacionadas aos mínimos de saúde e educação.
Desse modo, a criação do citado identificador de uso não é a forma mais adequada para o acompanhamento das despesas relacionadas à ATMPI, instituída pelo Decreto nº 10.770, de 2021, e regulamentada pela Portaria nº 1.410, de 16 de fevereiro de 2022, do Ministério da Economia.”
Inciso XXVI do caput do art. 12 do Projeto de Lei
“XXVI - implementação de política nacional para a prevenção e controle do câncer.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à implementação de política nacional para a prevenção e controle do câncer.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque promoveria sobreposição de ações e diminuiria a transparência da atuação governamental na prevenção e controle do câncer, hoje organizada por um conjunto de ações com produtos e metas específicas no âmbito do orçamento do Ministério da Saúde.
Ademais, trata-se de iniciativa de difícil operacionalização haja vista que muitas das tarefas a cargo das unidades de saúde não são plenamente divisíveis por categorias de doenças e/ou moléstias.”
§ 7º do art. 13 do Projeto de Lei
“§ 7º No máximo a metade dos valores destinados ao atendimento do inciso III do § 5º poderá ser considerada para fins de cumprimento dos limites mínimos de despesa estabelecidos por normas constitucionais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que no máximo a metade dos valores destinados ao atendimento do inciso III do § 5º do art. 13 poderia ser considerada para fins de cumprimento dos limites mínimos de despesa estabelecidos por normas constitucionais.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que resultaria na redução da efetiva alocação das despesas discricionárias em políticas públicas da União no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que já se encontram em patamar reduzido, em decorrência do montante de despesas obrigatórias e da necessidade de atendimento das regras fiscais como a meta de resultado primário e o teto de gastos. Tal redução teria impacto significativo no financiamento das políticas públicas da União, especialmente, das despesas com o funcionamento dos órgãos públicos e das despesas destinadas à continuidade dos investimentos em andamento.
Cumpre, ainda, salientar que, ao promover maior rigidez na gestão orçamentária, tal proposta legislativa também dificulta o cumprimento das regras fiscais, especialmente dos limites individualizados de despesas primárias, e da meta fiscal, estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.”
§ 6º do art. 18 do Projeto de Lei
“§ 6º A diária para pagamento de despesas com deslocamentos a serviço no território nacional corresponderá a um trinta avos da respectiva remuneração, limitada ao valor previsto no inciso XIII do caput, e será aplicável a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a diária para pagamento de despesas com deslocamentos a serviço no território nacional corresponderia a um trinta avos da respectiva remuneração, limitada ao valor previsto no inciso XIII do caput do art. 18, e seria aplicável a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei viesse a dispor sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que já há leis que garantem o pagamento de diárias aos servidores públicos da União e, ainda, estabelecem, consoante regulamentação pelo Decreto nº 5.992, de 2006, os critérios para a concessão e o pagamento desse tipo indenização, à exemplo: o caput do art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o caput do art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, observada, ainda, a competência disposta no inciso IV do caput do art. 84 da Constituição.
Outrossim, entende-se como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público o impacto na despesa, conforme estabelece o art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Caput, § 2º e § 3º do art. 25 do Projeto de Lei
“Art. 25. As dotações da Lei Orçamentária de 2023, relativas às unidades orçamentárias correspondentes aos Institutos Federais de Ensino e às Universidades Federais, deverão ser corrigidas conforme inciso II do § 1º do art. nº 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderão ser menores que as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022.”
“§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão consignar dotações que contemplem bolsas de permanência, por estudante, em valores equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição e, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, consignar dotações que contemplem valores per capita para oferta da alimentação escolar a serem repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as dotações da Lei Orçamentária de 2023, relativas às unidades orçamentárias correspondentes aos Institutos Federais de Ensino e às Universidades Federais, deveriam ser corrigidas conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. nº 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderiam ser menores que as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022.
Estabelece, ainda, que o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deveriam consignar dotações que contemplassem bolsas de permanência, por estudante, em valores equivalentes, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de consignar, ainda, dotações que contemplassem valores per capita para oferta de alimentação escolar a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios equivalentes, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, também corrigidos na forma inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que incluiria valores mínimos específicos para programações do Ministério da Educação (referentes a universidades e institutos em geral, bolsa permanência e alimentação escolar), corrigidos na forma do teto de gastos, mas contabilizados dentro dos limites individualizados do Poder Executivo. A referida medida implicaria aumento da rigidez orçamentária e limitaria as decisões alocativas do Poder Executivo, além de onerar as demais unidades orçamentárias do referido Ministério e os demais órgãos deste Poder da União, que, por estarem sujeitas ao teto de gastos, teriam que ceder limites para as programações preservadas, o que poderia inviabilizar, parcial ou integralmente, outras políticas públicas igualmente relevantes.”
§ 5º do art. 32 do Projeto de Lei
“§ 5º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor oriundos de demandas relativas a agentes públicos serão alocadas nas unidades orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor oriundos de demandas relativas a agentes públicos seriam alocadas nas unidades orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que a implementação da medida encontraria dificuldades operacionais que exigiriam planejamento e informações ainda não disponíveis, haja vista inexistirem dados disponíveis suficientes para a identificação dos precatórios referentes a servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Portanto, não é possível estimar os valores a serem alocados em cada órgão.
Ademais, ainda que as informações fossem disponibilizadas, com a indicação, por exemplo, dos precatórios oriundos de demandas relativas a agentes públicos dos demais poderes dentre os precatórios pendentes de adimplemento, subsistiria dúvida acerca da compatibilização dos montantes a serem alocados nos respectivos órgãos com o limite para pagamento de precatórios, observado o disposto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Inciso II do § 6º do art. 46 do Projeto de Lei
“II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, quando se destinassem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionassem valores aos tetos transferidos à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do mesmo artigo, não ficariam sujeitos aos limites fixados para repasses aos Municípios-sede do consórcio.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por representar afronta direta à Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 - Lei dos Consórcios Públicos, especialmente, ao § 4º do art. 8º, que disciplina a entrega dos recursos ao consórcio e a contabilização nas contas de cada ente federativo.
Assim, a proposição desequilibraria o financiamento do SUS ao concentrar mais recursos em regiões relativamente mais bem estruturadas, capazes de formar consórcios. Como premissa, a formação de consórcios deve proporcionar maior eficiência à prestação de serviços públicos, por meio da oferta de melhores serviços sem a necessidade de maiores aportes de recursos. Do contrário, sua formação seria injustificada e onerosa, representando desperdício de recursos públicos.”
§ 9º do art. 46 do Projeto de Lei
“§ 9º Em 2023, a União aplicará em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no mínimo, o valor correspondente às dotações autorizadas para 2022, corrigidas pela variação acumulado do IPCA em 2022 e pela variação da população no exercício de 2022, conforme estimativa publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, em 2023, a União aplicaria em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no mínimo, o valor correspondente às dotações autorizadas para 2022, corrigidas pela variação acumulado do IPCA em 2022 e pela variação da população no exercício de 2022, conforme estimativa publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois adicionaria parâmetros de reajuste aos constitucionalmente previstos, restringiria a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, provocaria aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e elevaria ainda mais a rigidez do orçamento, o que dificultaria não apenas o cumprimento da meta fiscal como também do teto de gastos, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e da regra de ouro, constante do inciso III do caput do art. 167 da Constituição.”
Inciso I do caput do art. 51 do Projeto de Lei
“I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando:
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo, demonstrado na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial, estiver:
1. fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; ou
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição seriam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando não aumentassem o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta ou, na hipótese de aumento do referido montante, se o acréscimo, demonstrado na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial, estivesse fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou estivesse relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois pretende regulamentar a forma de demonstração de compatibilidade dos créditos suplementares e especiais com a meta de resultado primário, ao determinar que eventual aumento nas dotações de despesas primárias esteja fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ou relacionado a transferência aos entes federativos de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal.
Todavia, foi excluída a possibilidade de demonstração dessa compatibilidade na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial, que se destinava, entre outros, a possibilitar a recomposição de vetos na forma da Constituição, que resultasse em espaço orçamentário na meta fiscal.
Assim, a proposição aumentaria a rigidez da gestão orçamentária, decorrente de regra excessivamente restritiva sobre a demonstração de compatibilidade dos créditos suplementares e especiais com a meta de resultado primário, que prejudicaria o atendimento de demandas urgentes relacionadas à continuidade de políticas públicas.”
§ 21 do art. 69 do Projeto de Lei
“§ 21. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e
II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, no caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, deveriam ser observadas, entre outras disposições, que as despesas custeadas com as referidas receitas não seriam consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º do art. 69, nem de limitação de empenho e movimentação financeira e que, no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro referentes às mencionadas receitas, os cancelamentos compensatórios de dotações não incidiriam sobre as programações do Ministério da Educação.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois restringiria a discricionariedade alocativa do Poder Executivo federal na implementação das políticas públicas, o que aumentaria a já alta rigidez do orçamento, ao excetuar as despesas custeadas com receitas próprias de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, do cálculo da base de referência para distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, não as considerando para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, e, no caso de incorporação de excesso ou superavit das citadas fontes, dos cancelamentos compensatórios sobre as programações do Ministério da Educação.
Ressalta-se que a referida limitação deveria observar as necessidades de execução dos órgãos públicos e as despesas essenciais e inadiáveis. Portanto, a vinculação prévia dessa decisão prejudicaria o atendimento de demandas urgentes verificadas durante o exercício de 2022, inclusive no âmbito do Ministério da Educação.”
§ 3º do art. 72 do Projeto de Lei
“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 72, seria realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos definidos pela lei poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa pública, tendo em vista que a licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para início de execução de projetos, conforme o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Ademais, a identificação dos citados impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham os requisitos técnicos ou legais necessários para sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições.
Por fim, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento desses requisitos pode contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para a resolução da cláusula suspensiva, pode-se concluir pela não viabilidade do projeto. Nesse sentido, a medida também poderia gerar empoçamento indevido de recursos financeiros e comprometer a eficiência dos gastos públicos.”
Inciso II do caput, § 3º e § 4º do art. 79 do Projeto de Lei
“II - no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda.”
“§ 3º O autor da emenda poderá, a qualquer tempo, solicitar ajustes necessários, devendo as alterações solicitadas ser efetivadas no prazo de trinta dias.”
“§ 4º Caso algum dos parlamentares mencionados no inciso II do caput não esteja em exercício de mandado parlamentar, será substituído por parlamentar da mesma casa legislativa e da mesma representação proporcional junto à CMO em 2022.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que a execução das programações das emendas deveria observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas, no caso das emendas de relator-geral do projeto da Lei Orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO em exercício quando da aprovação da Lei Orçamentária de 2023 e pelo respectivo autor da emenda. Estabelece, ainda, que o autor da emenda poderia, a qualquer tempo, solicitar ajustes necessários e que as alterações solicitadas deveriam ser efetivadas no prazo de trinta dias e que, caso algum dos parlamentares mencionados no inciso II do caput do art. 79 não estivesse em exercício de mandato parlamentar, seria substituído por parlamentar da mesma casa legislativa e da mesma representação proporcional junto à CMO em 2022.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois investe contra o princípio da impessoalidade, que orienta a administração pública, ao fomentar cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas e amplia as dificuldades operacionais para a execução da despesa pública.
Ainda, a indicação de beneficiários pelo autor das emendas de relator-geral, que, de outra forma, seriam estabelecidos pelos respectivos órgãos da administração pública, conforme os parâmetros e as diretrizes setoriais, reduz a flexibilidade na gestão orçamentária e poderia ter impacto na qualidade do gasto público.
Ademais, o dispositivo requer a observância da ordem de prioridades estabelecida pelos autores das referidas emendas, para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, e aumentaria a rigidez orçamentária e retiraria do Poder Executivo a prerrogativa de detalhamento dessa limitação conforme as necessidades de execução dos órgãos públicos e com vistas ao atendimento de despesas essenciais e inadiáveis.
Cumpre salientar que, ao promover maior rigidez, tal dispositivo também dificultaria o cumprimento das regras fiscais, especialmente, dos limites individualizados de despesas primárias, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da meta fiscal, estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e da regra de ouro, prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Por fim, em relação ao § 3º do art. 79, o prazo de trinta dias para realização de quaisquer espécies e ajustes solicitados pelos autores das emendas se mostra excessivamente curto, consideradas as diferentes formas de execução das políticas públicas e seus respectivos procedimentos.”
Inciso I do § 2º do art. 81 do Projeto de Lei
“I - os recursos financeiros correspondentes às transferências especiais devem ser repassados até o final de junho de 2023, de modo que possam ser aplicados pelo ente recebedor no mesmo exercício;”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece, entre os procedimentos a serem adotados na execução orçamentária e financeira das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, que os recursos financeiros correspondentes às transferências especiais deveriam ser repassados até o final de junho de 2023, de modo que pudessem ser aplicados pelo ente recebedor no mesmo exercício.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o prazo de execução de transferências especiais até o final de junho de 2023 pode-se mostrar excessivamente curto, considerados os procedimentos necessários à sua execução, que também envolveriam a participação do respectivo ente federativo, e a possibilidade de atraso na publicação da Lei Orçamentária de 2023.”
Inciso III do § 2º do art. 81 do Projeto de Lei
“III - caso os recursos não sejam aplicados no mesmo exercício financeiro, deverão ser devolvidos à União até janeiro do exercício seguinte, ressalvados os valores inscritos em restos a pagar.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece, entre os procedimentos a serem adotados na execução orçamentária e financeira das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, que, caso os recursos não fossem aplicados no mesmo exercício financeiro, deveriam ser devolvidos à União até janeiro do exercício seguinte, ressalvados os valores inscritos em restos a pagar.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade vez que, ao determinar que os recursos financeiros correspondentes às transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição não aplicados no mesmo exercício financeiro deveriam ser devolvidos à União até janeiro do exercício seguinte, viola a regra prevista no inciso II do § 2º do art. 166- A da Constituição, que confere a titularidade de tais recursos ao ente federativo beneficiado pela referida transmissão.”
Alínea “c” do inciso I do caput do art. 87 do Projeto de Lei
“c) construção, ampliação ou conclusão de obras.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, sem prejuízo das disposições contidas nos art. 83 a art. 86, dependeria, além da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, de aplicação de recursos de capital exclusivamente para construção, ampliação ou conclusão de obras.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que era vedado em anos anteriores. Tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por um período mínimo, condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.
Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições pudessem reverter, de fato, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que propiciou a construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos para a sua manutenção e funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento da população de outras regiões.”
Incisos II e III do § 8º do art. 87 do Projeto de Lei
“II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que as entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderiam receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis, e de convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado, entre outros instrumentos elencados pelo parágrafo.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 1998, o instrumento adequado a ser utilizado com vistas à formação de parceria entre o Poder Público e a Organização Social, nesta qualidade, é o contrato de gestão.”
§ 4º do art. 90 do Projeto de Lei
“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária e a assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, a que se refere o caput do art. 90, e a doação de bens, materiais e insumos não dependeriam da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias está estabelecida na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) estão estabelecidas nesses normativos.
Mister destacar, ainda, que os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes representam cerca de oitenta e oito por cento dos Municípios brasileiros, o que faz com que a proposição em comento, combinada com as exceções já existentes, tornem ineficazes os instrumentos de controle e boa gestão fiscal estabelecidos na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Inciso II do caput do art. 94 do Projeto de Lei
“II - implantação de sistemas fotovoltaicos junto a unidades públicas que integrem o SUS e entidades privadas que participem de forma complementar do sistema e atendam às demais disposições relacionadas a transferências para o setor privado.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que as transferências no âmbito do SUS seriam regulamentadas pelo Ministério da Saúde e, dentre outras, especialmente aquelas afetas à implantação de sistemas fotovoltaicos junto a unidades públicas que integrem o SUS e entidades privadas que participem de forma complementar do sistema e atendam às demais disposições relacionadas a transferências para o setor privado.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever o direcionamento de recursos do orçamento do Ministério da Saúde para a implantação de sistemas fotovoltaicos em entidades privadas, em aparente desvio de finalidade, pela falta de relação com a ampliação ou manutenção de ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.”
§ 3º do art. 109 do Projeto de Lei
“§ 3º As despesas de pessoal da Administração Tributária, após atendidas as demais finalidades previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, serão custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, sem prejuízo da destinação de outras fontes de custeio.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que as despesas de pessoal da administração tributária, após atendidas as demais finalidades previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, seriam custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, sem prejuízo da destinação de outras fontes de custeio.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista propor alteração em vinculação de recursos do FUNDAF, matéria prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975. De tal modo, trata-se de matéria específica, com a finalidade de se alterar a legislação que regulamenta o FUNDAF, impor meio da inclusão de dispositivo que limita o financiamento de gastos de pessoal com fontes do FUNDAF apenas após atendidas as demais finalidades previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, e não cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias essa alteração. Ainda, a medida tem potencial para diminuir as possíveis destinações para os recursos do FUNDAF, o que resultará em maior rigidez na alocação dos recursos orçamentários e financeiros.”
Incisos VIII e IX do caput do art. 116 do Projeto de Lei
“VIII - a reestruturação e recomposição salarial das carreiras integrantes dos órgãos federais de que tratam os incisos I, II e VI do art. 144 da Constituição Federal, das carreiras policiais regidas pela Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 e dos militares do Distrito Federal regidos pela Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei n.º 10.486, de 4 de junho de 2002, Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e a despesa seja compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, bem como o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes destas carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos I a IV; e
IX - a criação e o provimento de cargos, funções e gratificações e aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que, para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as condições estabelecidas no art. 113, ficaria autorizada a regulamentação de gratificação estabelecida por lei específica e a reestruturação e recomposição salarial das carreiras integrantes dos órgãos federais de que tratam os incisos I, II e VI do caput do art. 144 da Constituição, das carreiras policiais regidas pela Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dos militares do Distrito Federal regidos pela Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, pela Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e a despesa seja compatível com os limites estabelecidos na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, e até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2023, bem como o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes destas carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deveriam constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos I a IV.
Também ficaria a autorizada a criação e o provimento de cargos, funções e gratificações e aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deveriam constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, ao explicitar no ordenamento jurídico mais atenção para as carreiras do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional - todos do Ministério da Justiça e Segurança Pública -, das carreiras de segurança pública do Distrito Federal e da Abin, a proposição legislativa não inova em relação à proposta original encaminhada pelo Poder Executivo federal.
Isto porque, nos incisos II e IV do caput do art. 116, já consta autorização específica para o ‘provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos’ e para ‘a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras’ em toda a administração pública, o que, por óbvio, inclui os órgãos mencionados.
Nesse sentido, as disposições contrariam o interesse público, pois criariam, no ordenamento jurídico, desnecessária assimetria de tratamento entre as carreiras dos órgãos e entidades que compõem a administração pública federal. Esse fato provocaria desequilíbrio entre os órgãos responsáveis pela gestão das carreiras e prejudicaria o desempenho do Poder Executivo federal na atuação integrada e harmônica entre as diversas áreas de atuação governamental e do Estado brasileiro.
A discricionariedade constitucionalmente prevista para a atuação do Presidente da República é questão ainda mais relevante em um cenário de restrição orçamentária e financeira, como o que convivemos atualmente. Assim, não se deve restringir a atuação do Poder Executivo para que o planejamento realizado quando da elaboração da proposta de orçamento possa ser revisto e/ou aprimorado no momento da execução das despesas com pessoal.
Vale reforçar que a avaliação sobre as carreiras que merecem maior atenção no momento da elaboração das propostas de Lei Orçamentária Anual já é naturalmente realizada pelo Poder Executivo federal com as prerrogativas que lhe garante a Constituição ano a ano, para a qual se observa, a ‘eliminação de superposições e fragmentações de ações’ e a ‘orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais’, entre outras diretrizes.”
Incisos I e II do § 2º do art. 116 do Projeto de Lei
“I - as quantificações, por área de atuação governamental, para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com, quando for o caso, a indicação específica da proposição legislativa correspondente;
II - as quantificações, por área de atuação governamental, para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que o anexo a que se refere o inciso IV do caput do art. 116 teria os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando fosse o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros requisitos, com as quantificações, por área de atuação governamental, para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente, quando fosse o caso. Também, com as quantificações, por área de atuação governamental, para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que as alterações promovidas para exigir que as quantificações previstas nos incisos sejam realizadas por área de atuação governamental, seguem na mesma esteira daquelas introduzidas pela inclusão dos incisos VIII e IX do caput do art. 116 e impactariam significativamente o planejamento do Poder Executivo federal, ao passo em que engessariam a atuação da administração pública na distribuição e execução das despesas relativa à gestão estratégica de seu quadro de pessoal permanente tanto no tocante a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, quanto a provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos.
Repisam-se, assim, para estas medidas os argumentos anteriormente expostos aos incisos VIII e IX do caput do art. 116, quanto à imposição de restrições para o aprimoramento do planejamento realizado quando da elaboração da proposta de orçamento no momento da execução da despesa com pessoal. Nesse sentido, a quantificação por área de atuação governamental poderia gerar prejuízos para o desenvolvimento de ações para fortalecimento da capacidade institucional da administração pública quando do surgimento de demandas extraordinárias que envolvessem carreiras que não tivessem sido previamente previstas.”
§ 5º do art. 116 do Projeto de Lei
“§ 5º Os quantitativos, bem como os valores correspondentes, a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser remanejados até o limite de vinte por cento, desde que a alteração não implique redução para a área de segurança pública.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os quantitativos por área de atuação governamental, para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, a que se refere o inciso II do § 2º do art. 116, bem como os valores correspondentes, poderiam ser remanejados até o limite de vinte por cento, desde que a alteração não implicasse redução para a área de segurança pública.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que, ainda que a medida vise resguardar a destinação de orçamento para a área de segurança pública, a fixação de limite específico de remanejamento entre áreas de atuação governamental e a vedação de redução para área específica, engessaria a atuação da administração pública frente à dinamicidade das situações a exigir decisões ao longo do exercício financeiro quanto à melhor alocação do orçamento destinado a provimento de cargos públicos. Agrava tal engessamento o fato de existirem, atualmente, mais de cento e cinquenta planos e carreiras na administração pública federal, que compõem os quadros de pessoal de órgãos e entidades diversas.
Ademais, além de interferir na discricionariedade conferida pela Constituição, o engessamento da atuação do Poder Executivo, por sua vez, também dificulta a persecução do princípio da eficiência na administração pública.”
§ 3º do art. 143 do Projeto de Lei
“§ 3º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que não seriam considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do caput do art. 146 da Constituição.
Entretanto, a proposição contraria o interesse público, vez que, segundo a Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC nº 16, de 2020, benefícios tributários ‘são disposições preferenciais da legislação que fornecem vantagens tributárias a certos contribuintes e que não estão disponíveis a outros’, o que compreende os regimes diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição.
Assim, por adotar definição inadequada para benefícios tributários, afastar indevidamente a aplicação de medidas destinadas à responsabilidade na gestão fiscal, como a incidência do art. 136 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, que é uma regra fiscal importante para evitar a extensão de benefícios tributários por prazo indeterminado e garantir a governança e avaliação desses benefícios, o § 2º do art. 136desta Lei causaria dúvidas sobre a aplicação do art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de medida compensatória para medidas que concedam ou ampliem benefícios tributários que correspondam a tratamento diferenciado.”
Art. 181 do Projeto de Lei
“Art. 181. Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deveria ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, vez que a União já vem adotando, desde 2014, medidas que ofereceram alívio fiscal aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Assim, a situação fiscal dos entes subnacionais tem se mostrado satisfatória nos últimos exercícios. Ademais, existem mecanismos mais abrangentes que o ora proposto que permitem a compensação de créditos entre entes subnacionais.
Nesse sentido, o artigo em comento favoreceria reduzido grupo de beneficiários em detrimento de outros, e ampliaria a desigualdade já que, de fato, não se trata de uma compensação, mas simplesmente a aplicação de recursos federais em obras de caráter local, com risco de prejuízos à gestão da dívida mobiliária federal.”
Art. 182 do Projeto de Lei
“Art. 182. O registro da ordem bancária ou outro documento de pagamento da despesa no Siafi deverá fazer referência a uma única nota de empenho.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que o registro da ordem bancária ou outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi deveria fazer referência a uma única nota de empenho.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, vez que, a cada nota de empenho expedida, ocorreria também a expedição no Siafi dos documentos relativos à respectiva liquidação e pagamento, o que triplicaria a quantidade de documentos processados e armazenados no referido sistema e, por conseguinte, ocasionaria a necessidade de maior aporte de recursos públicos para a adaptação do referido sistema e sua consequente manutenção.
Ainda, ressalte-se que a emissão de nota de empenho está atrelada a uma série de informações orçamentárias necessárias ao atendimento da legislação orçamentária e financeira e, também, à apuração dos custos de serviços prestados e das unidades da administração pública federal, de modo a evidenciar o resultado da gestão, conforme preveem o art. 79 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, combinados com os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 2.272, de 9 de julho de 1997.
Deste modo, cada informação relativa ao atendimento da legislação orçamentária e financeira, bem como para a apropriação de custos, gera uma nota de empenho e, consequentemente, geraria a emissão de um documento de liquidação e de uma ordem bancária ou outro documento de pagamento no SIAFI, tornando morosa e pouco eficiente a execução financeira nas unidades gestoras federais.
Ademais, ressalte-se que, em razão do disposto no inciso II do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira da União, especificamente aquelas relativas às notas de empenho que compõem as ordens bancárias expedidas no Siafi, são disponibilizadas no Portal da Transparência, o que possibilita à sociedade conhecer e acompanhar tal execução.”
Art. 183 do Projeto de Lei
“Art. 183. Na lei orçamentária de 2023, o montante anual das operações com recursos reembolsáveis não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) das dotações consignadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que na Lei Orçamentária de 2023, o montante anual das operações com recursos reembolsáveis não poderia ultrapassar quinze por cento das dotações consignadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, vez que as despesas do FNDCT, conforme autorizado na alínea “a” do inciso II do caput do no art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007, estão alocadas cinquenta por cento em operações não reembolsáveis (RP 2) e cinquenta por cento em operações reembolsáveis (RP 0), ao passo que a proposição traria aumento de despesas primárias, uma vez que apenas quinze por cento das operações seriam reembolsáveis.
Dessa forma, resultaria em um impacto significativo nas contas públicas da Lei Orçamentária de 2023 e ensejaria a redução de despesas primárias no mesmo valor, a fim de evitar o rompimento do teto de gastos, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016.
Nesse sentido, o dispositivo reduziria o espaço dos Poderes Executivo e Legislativo para alocação de recursos, conforme as prioridades identificadas para cada exercício, e poderia prejudicar outras políticas públicas atualmente desenvolvidas pela União, que teriam o espaço fiscal para seu atendimento comprometido.”
Inciso XXV do Anexo II ao Projeto de Lei
“XXV - demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, nos termos do art. 5º, § 4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto.”
Razões do veto
“A proposição legislativa faz constar da relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, constante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, o demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, nos termos do § 4º do art. 5º e da meta 20 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, e valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que o § 4º do art. 5º da Lei nº 13.005, de 2014, dispõe sobre aproximadamente todos os recursos aplicados em educação, tanto pela União, quanto por Estados, Distrito Federal e Municípios, em todos os níveis de ensino. Desse modo, tais informações não dependem somente das despesas previstas no orçamento da União, mas da agregação de informações relacionadas a todos os entes federativos, as quais não estão disponíveis no momento de envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Além disso, o dispositivo prevê a discriminação de gastos não orçamentários como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, o que aumenta a complexidade e viabilidade de elaboração das informações para atendimento das informações complementares.”
Seção III do Anexo III ao Projeto de Lei
“Seção III
Das demais despesas ressalvadas
I - desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade;
II - despesas relativas à Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica;
III - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003);
IV - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V - aquisição de aeronaves de caça e sistemas afins - Projeto FX-2 (art. 142 da Constituição, Lei Complementar nº 97, de 1999, e Decreto nº 6.703, de 2008);
VI - programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub e Programa Nuclear da Marinha - PNM;
VII - aquisição de cargueiro tático-militar de dez a vinte toneladas - Projeto KC-390;
VIII - desenvolvimento de cargueiro tático-militar de dez a vinte toneladas referente ao Projeto KC-X;
IX - implementação do sistema de defesa estratégico Astros 2020;
X - aquisição de veículo blindado no âmbito do Projeto Forças Blindadas do Exército;
XI - implementação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - Sisfron;
XII - programa Estratégico de Comando e Controle de Defesa;
XIII - implantação de Sistema de Defesa Cibernética para a Defesa Nacional;
XIV - aquisição de Helicópteros Leves - Projeto TH-X;
XV - aquisição de helicópteros de médio porte para Emprego das Forças Armadas - Projeto H-X BR;
XVI - acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras;
XVII - despesas com o Ensino Profissional Marítimo - EPM (art. 21, inciso XII, alíneas “d” e “f”, da Constituição Federal, art. 17, incisos I a III, da Lei Complementar nº 97, de 1999, e art. 2º do Decreto-Lei nº 828, de 1969);
XVIII - coordenação técnica da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL;
XIX - serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, e de ensino e pesquisa realizados pelo Hospital das Forças Armadas (Decreto nº 1.310, 1962, art. 142 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 97, 1999; e Decreto nº 8.422, de 2015);
XX - despesas relativas ao Plano Nacional de Segurança Pública e com a manutenção dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal;
XXI - adequação, construção, manutenção e recuperação de rodovias, ferrovias, infraestruturas do transporte aquaviário e aeroviário, e com estudos, projetos e planejamento de infraestrutura de transportes;
XXII - despesas com defesa agropecuária;
XXIII - despesas com planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado (Lei nº 11.445, de 2007);
XXIV - despesas vinculadas à função Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XXV - universalização do acesso à internet, com apoio a iniciativas e projetos de inclusão digital;
XXVI - promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXVII - instalação e equipação de Centros de Atendimento às Mulheres vítimas de violência e de unidades da Casa da Mulher Brasileira;
XXVIII - custeio de políticas públicas voltadas aos idosos e com a manutenção de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
XXIX - assistência aos estudantes de ensino superior e da educação profissional e tecnológica;
XXX - despesas relativas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec (Lei nº 12.513, de 2011);
XXXI - despesas relativas aos programas 5011 - Educação Básica de Qualidade, inclusive educação infantil e especial, 5012 - Educação Profissional e Tecnológica e 5013 - Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXXII - concessão de bolsa a atletas (Lei nº 12.395, de 2011);
XXXIII - despesas relativas ao programa 5026 - Esporte;
XXXIV - regularização, demarcação e fiscalização de terras indígenas e com a proteção dos povos indígenas isolados;
XXXV - despesas relacionadas ao enfrentamento da violência contra idosos, crianças e adolescentes;
XXXVI - medidas de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);
XXXVII - despesas relativas ao Programa de Defesa Cibernética na Defesa Nacional (PDCND);
XXXVIII - ações de saúde, proteção e controle da população animal (inciso VII do art. 225 da Constituição Federal);
XXXIX - fomento ao desenvolvimento estrutural do sistema penitenciário no âmbito da União;
XL - despesas destinadas a promover melhorias na mobilidade urbana;
XLI - despesas relativas ao programa 2217 - Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano;
XLII - despesas relativas ao programa 1058 - Mudança do Clima;
XLIII - despesas relativas ao programa 2218 - Gestão de Riscos e Desastres;
XLIV - despesas relativas ao programa 2220 - Moradia Digna;
XLV - promoção da Política Nacional de Cultura Viva;
XLVI - desenvolvimento integral na primeira infância - Criança Feliz; e
XLVII - assistência técnica e extensão rural.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece na Seção III do Anexo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, as demais despesas que seriam ressalvadas, elencando 47 itens para esse fim.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que os itens propostos não são passíveis de limitação de empenho, o que reduziria o espaço fiscal das despesas discricionárias e restringiria a eficiência alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas.
Ademais, a inclusão dos itens contribuiria para a elevação da rigidez do orçamento e dificultaria não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 (teto de gastos), e da regra de ouro, constante do inciso III do caput do art. 167 da Constituição. Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.
Adicionalmente, a exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traria maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta-se proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderia prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações se destinam ao custeio de ações administrativas.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2022