Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR)

“Art. 39.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A  Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 42.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022 

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019)

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO

QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1

6

2

11

3

17

4

22

5

27

6

31

7

36

8

40

9

44

10

48

11

51

12

54

13

58

14

61

15

63

16

66

17

69

18

71

19

73

20

76

21

78

22

80

23

82

24

83

25

85

26

86

27

87

28

88

29

89

30 ou mais

triplo da quantidade de vagas

 

 

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