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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) oito DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) dois DAS 102.3;
i) duas FCPE 101.4;
j) três FCPE 101.3;
k) oito FCPE 101.2;
l) duas FCPE 101.1; e
m) doze FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 2.10;
g) seis FCE 1.13;
h) dez FCE 1.10;
i) nove FCE 1.07; e
j) oito FCE 1.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudeco por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudeco e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
“Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.” (NR)
I - o Decreto nº 8.277, de 27 de junho de 2014; e
II - o Decreto nº 8.890, de 27 de outubro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de maio de 2022.
Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região Centro-Oeste;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na Região Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, vedada a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudeco tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudeco:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias.
Art. 6º À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 129, de 2009.
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
Art. 8º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudeco, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Sudeco, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 10. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da Sudeco;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e de conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco; e
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres celebrados pela Sudeco.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;
IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;
X - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional;
XI - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; e
XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região.
Art. 12. À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados à região do Centro-Oeste;
II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos, consórcios públicos, organizações sociais de interesse público e instituições representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO a serem submetidos ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; e
VII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do superintendente
Art. 13. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudeco;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste as matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação, ou dos comitês criados pelo referido Conselho;
VIII - ordenar as despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudeco;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Superintendente |
CCE 1.17 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
||
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
||
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
||
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
||
DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDECO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
3 |
4,17 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
25 |
76,65 |
18 |
55,76 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
10 |
12,70 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
9 |
7,47 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
15,66 |
33 |
38,77 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
12 |
2,40 |
- |
- |
|
TOTAL |
52 |
94,71 |
51 |
94,53 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SUDECO PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
25 |
76,65 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
15,66 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
SUBTOTAL 3 |
12 |
2,40 |
|
TOTAL |
52 |
94,71 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDECO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A SUDECO |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
18 |
55,76 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
10 |
12,70 |
FCE 1.07 |
0,83 |
9 |
7,47 |
FCE 1.05 |
0,60 |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
33 |
38,77 |
|
TOTAL |
51 |
94,53 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
|
CCE-15 |
5,04 |
- |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
|
CCE-13 |
3,84 |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
|
CCE-10 |
2,12 |
- |
7 |
14,84 |
7 |
14,84 |
|
CCE-7 |
1,39 |
- |
3 |
4,17 |
3 |
4,17 |
|
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
-1 |
-6,27 |
|
DAS-5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
-3 |
-15,12 |
|
DAS-4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
- |
-8 |
-30,72 |
|
DAS-3 |
2,10 |
10 |
21,00 |
- |
-10 |
-21,00 |
|
DAS-2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
-2 |
-2,54 |
|
FCE-13 |
2,30 |
- |
6 |
13,80 |
6 |
13,80 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
10 |
12,70 |
10 |
12,70 |
|
FCE-7 |
0,83 |
- |
9 |
7,47 |
9 |
7,47 |
|
FCE-5 |
0,60 |
- |
8 |
4,80 |
8 |
4,80 |
|
FCPE-4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
-2 |
-4,60 |
|
FCPE-3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
- |
-3 |
-3,78 |
|
FCPE-2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
- |
-8 |
-6,08 |
|
FCPE-1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
-2 |
-1,20 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
- |
-12 |
-2,40 |
|
FG-3 |
0,12 |
7 |
0,84 |
- |
-7 |
-0,84 |
|
TOTAL |
58 |
94,55 |
51 |
94,53 |
-7 |
-0,02 |
*