Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Revogado pelo Decreto nº 11.708, de 2023

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 2º  Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.

Art. 3º  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º  A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º  O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.

Art. 4º  O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Economia.

§ 1º  Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.

§ 2º  Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.

§ 4º  Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º  O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.

Art. 5º  O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º A  Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º  É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.

Art. 9º  O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.

Parágrafo único.  O regimento interno será aprovado na primeira reunião ordinária do Comitê. 

Art. 10.  O Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:     Revogado pelo Decreto nº 11.439, de 2023

“Art. 5º  ........................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e

b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022

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