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Presidência da República |
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e
III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.
§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.
§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 7º Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.
§ 8º Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.
§ 1º As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.
Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.
§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.
§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 3º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.
§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 5º Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito ‘redução de valores de desembolso’, a ser cadastrado no Sigefi. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:
I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.216, de 2022)
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; (Incluído pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
III - remanejar os limites:
a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
c) (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)
§ 5º A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.
Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
II - 31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 1º Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 2º O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 3º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 4º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.
Art. 16. O Ministério da Economia adotará as providências necessárias: (Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
§ 1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 2º A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVII: (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;
IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;
VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção (1);
VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016); (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
VII - Anexo VII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;
VIII - Anexo VIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (1);
IX - Anexo IX - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
X - Anexo X - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XI - Anexo XI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XII - Anexo XII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIII - Anexo XIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIV - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);
XV - Anexo XV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);
XVI - Anexo XVI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XVII - Anexo XVII - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
XVIII - Anexo XVIII - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIX - Anexo XIX - Previsão da receita do Governo Central - 2022 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XX - Anexo XX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2022 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XXI - Anexo XXI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2022;
XXII - Anexo XXII - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2022;
XXIII - Anexo XXIII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2022;
XXIV - Anexo XXIV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e
XXVII - Anexo XXVII - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2022 - Edição extra
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
|
|
R$ 1,00 |
|||
Despesas Primárias Discricionárias |
|||||
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Emendas Impositivas |
Demais |
Total |
||
|
|
Individuais |
Bancada |
||
20000 |
Presidência da República |
250.000 |
0 |
422.694.315 |
422.944.315 |
22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
104.567.891 |
259.969.934 |
3.240.234.220 |
3.604.772.045 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
23.873.730 |
35.645.738 |
5.195.530.410 |
5.255.049.878 |
25000 |
Ministério da Economia |
3.316.822.104 |
0 |
33.651.770.698 |
36.968.592.802 |
26000 |
Ministério da Educação |
301.755.638 |
535.044.237 |
21.018.802.902 |
21.855.602.777 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
99.341.959 |
265.825.974 |
2.614.500.522 |
2.979.668.455 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*) |
0 |
0 |
42.769.864 |
42.769.864 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
0 |
0 |
2.100.042.127 |
2.100.042.127 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**) |
0 |
0 |
160.710.000 |
160.710.000 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**) |
0 |
0 |
147.424.640 |
147.424.640 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração - ANM (**) |
100.000 |
0 |
79.207.555 |
79.307.555 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
2.670.000 |
0 |
1.958.745.997 |
1.961.415.997 |
36000 |
Ministério da Saúde |
5.940.744.338 |
2.664.092.092 |
24.314.727.448 |
32.919.563.878 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**) |
0 |
0 |
174.624.135 |
174.624.135 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**) |
0 |
0 |
101.609.456 |
101.609.456 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
0 |
0 |
122.955.914 |
122.955.914 |
39000 |
Ministério da Infraestrutura |
9.969.665 |
352.330.920 |
6.911.878.328 |
7.274.178.913 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**) |
0 |
0 |
340.705.200 |
340.705.200 |
39251 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**) |
400.000 |
0 |
42.665.008 |
43.065.008 |
39254 |
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**) |
0 |
0 |
127.107.258 |
127.107.258 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Previdência |
3.062.908 |
0 |
2.367.652.174 |
2.370.715.082 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
10.277.683 |
3.524.000 |
1.151.217.703 |
1.165.019.386 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**) |
0 |
0 |
201.597.261 |
201.597.261 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente |
32.753.668 |
0 |
831.026.985 |
863.780.653 |
52000 |
Ministério da Defesa |
74.681.484 |
399.357.105 |
12.257.348.852 |
12.731.387.441 |
53000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
325.341.091 |
1.136.459.395 |
7.948.340.655 |
9.410.141.141 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**) |
0 |
0 |
209.926.875 |
209.926.875 |
54000 |
Ministério do Turismo |
155.221.907 |
23.723.696 |
620.016.213 |
798.961.816 |
54207 |
Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**) |
0 |
0 |
41.369.494 |
41.369.494 |
55000 |
Ministério da Cidadania |
439.648.761 |
183.826.082 |
6.092.473.261 |
6.715.948.104 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
0 |
7.701.452 |
7.701.452 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
483.553.188 |
483.553.188 |
81000 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
88.978.710 |
7.102.174 |
314.940.604 |
411.021.488 |
83000 |
Banco Central do Brasil |
0 |
0 |
297.248.958 |
297.248.958 |
Total |
10.930.461.537 |
5.866.901.347 |
135.593.119.672 |
152.390.482.556 |
|
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
|||||
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
20000 Presidência da República |
331.753 |
331.753 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.134.124 |
1.134.124 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
1.853.357 |
1.853.357 |
25000 Ministério da Economia |
4.970.383 |
4.970.383 |
26000 Ministério da Educação |
14.568.271 |
14.568.271 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
606.704 |
606.704 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
1.725 |
1.725 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
304.533 |
304.533 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis** |
11.905 |
11.905 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
109.741 |
109.741 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
60.636 |
60.636 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
1.648.625 |
1.648.625 |
36000 Ministério da Saúde |
14.391.968 |
14.391.968 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
129.557 |
129.557 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
77.242 |
77.242 |
37000 Controladoria-Geral da União |
94.778 |
94.778 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
6.075.753 |
6.075.753 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
110.949 |
110.949 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
37.491 |
37.491 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
32.044 |
32.044 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
306.565 |
306.565 |
41000 Ministério das Comunicações |
613.943 |
613.943 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
181.246 |
181.246 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
303.095 |
303.095 |
52000 Ministério da Defesa |
4.674.427 |
4.674.427 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
4.018.689 |
4.018.689 |
53210 Agência Nacional de Águas** |
175.070 |
175.070 |
54000 Ministério do Turismo |
468.240 |
468.240 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
27.809 |
27.809 |
55000 Ministério da Cidadania |
4.424.044 |
4.724.044 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
7.189 |
7.189 |
63000 Advocacia-Geral da União |
387.596 |
387.596 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
185.583 |
185.583 |
83000 Banco Central do Brasil |
280.441 |
280.441 |
Total |
62.605.476 |
62.905.476 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.059.051 |
1.059.051 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
1.519.094 |
1.519.094 |
25000 Ministério da Economia |
1.494.405 |
1.494.405 |
26000 Ministério da Educação |
353.864 |
353.864 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.204.651 |
2.204.651 |
36000 Ministério da Saúde |
5.758 |
5.758 |
41000 Ministério das Comunicações |
65.070 |
65.070 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
247.385 |
247.385 |
52000 Ministério da Defesa |
3.718.179 |
3.718.179 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
241 |
241 |
Total |
10.667.697 |
10.667.697 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
20000 Presidência da República |
42.951 |
42.951 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
175.389 |
175.389 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
157.720 |
157.720 |
25000 Ministério da Economia |
1.982.533 |
1.982.533 |
26000 Ministério da Educação |
1.405.058 |
1.405.058 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
17.827 |
17.827 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
35.017 |
35.017 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
518.185 |
518.185 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis** |
128.538 |
128.538 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
29 |
29 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
3.662 |
3.662 |
36000 Ministério da Saúde |
69.907 |
69.907 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
2.298 |
2.298 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
1.190 |
1.190 |
37000 Controladoria-Geral da União |
4.345 |
4.345 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
158.608 |
158.608 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
126.179 |
126.179 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
75.902 |
75.902 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
1.750.288 |
1.750.288 |
41000 Ministério das Comunicações |
165.473 |
165.473 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
131.032 |
131.032 |
52000 Ministério da Defesa |
1.875.965 |
1.875.965 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
274.112 |
274.112 |
53210 Agência Nacional de Águas** |
464 |
464 |
54000 Ministério do Turismo |
874 |
874 |
55000 Ministério da Cidadania |
18.692 |
18.692 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
9.249 |
9.249 |
Total |
9.131.487 |
9.131.487 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
36.524 |
36.524 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
1.110.561 |
1.110.561 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
96.447 |
96.447 |
36000 Ministério da Saúde |
1 |
1 |
41000 Ministério das Comunicações |
166.509 |
166.509 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
36.278 |
36.278 |
52000 Ministério da Defesa |
8.000 |
8.000 |
Total |
1.454.319 |
1.454.319 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov |
Até dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
14.350 |
14.350 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
2.067 |
2.067 |
52000 Ministério da Defesa |
36.341 |
39.645 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
1.625 |
4.955 |
Total |
54.383 |
61.017 |
1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VI-A
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS NÃO SUJEITAS AO TETO DE GASTOS (EMENDA CONSTITUÇIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
25000 Ministério da Economia* |
23.912.137 |
23.912.137 |
32000 Ministério de Minas e Energia** |
- |
1.212.148 |
Total |
23.912.137 |
25.124.286 |
(*) Nos termos do § 5º do art. 107-A do ADCT da Constituição Federal
(**) Participação da União no Capital de Empresas - PUC
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
2. Exclui emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).
ANEXO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
R$ mil |
||
|
Até nov. |
Até dez. |
Emendas Individuais Total |
10.724.590 |
10.930.462 |
Participação da União no Capital-PUC |
275 |
300 |
Demais Emendas Individuais |
10.724.315 |
10.930.162 |
Emendas Impositivas de Bancada |
5.377.993 |
5.866.901 |
Total |
16.102.583 |
16.797.363 |
ANEXO VIII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
20000 Presidência da República |
92 |
92 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
6.360 |
6.360 |
25000 Ministério da Economia |
2.750 |
2.750 |
26000 Ministério da Educação |
184 |
184 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
843 |
843 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
224 |
224 |
36000 Ministério da Saúde |
66.747 |
66.747 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
3.902 |
3.902 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
0 |
0 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
2.517 |
2.517 |
52000 Ministério da Defesa |
7 |
7 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
8.956 |
8.956 |
54000 Ministério do Turismo |
607 |
607 |
55000 Ministério da Cidadania |
19 |
19 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
22.750 |
22.750 |
Total |
115.960 |
115.960 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IX
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
71 |
71 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
324 |
324 |
25000 Ministério da Economia |
567 |
567 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
3.087 |
3.087 |
36000 Ministério da Saúde |
280 |
280 |
52000 Ministério da Defesa |
4.575 |
4.575 |
Total |
8.904 |
8.904 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO X
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
20000 Presidência da República |
15 |
15 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
399.524 |
399.524 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
3.988 |
3.988 |
26000 Ministério da Educação |
259.816 |
259.816 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
27.303 |
27.303 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
3 |
3 |
32396 Agência Nacional de Mineração* |
476 |
476 |
36000 Ministério da Saúde |
7.698.387 |
7.698.387 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
45.619 |
45.619 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres* |
541 |
541 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
6.459 |
6.459 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
2.530 |
2.530 |
52000 Ministério da Defesa |
111.717 |
111.717 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
1.929.422 |
1.929.422 |
54000 Ministério do Turismo |
57.737 |
57.737 |
55000 Ministério da Cidadania |
948.120 |
948.120 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
14.065 |
14.065 |
Total |
11.505.722 |
11.505.722 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
ANEXO XI
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
6.461 |
6.461 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
2.435 |
2.435 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
4.488 |
4.488 |
36000 Ministério da Saúde |
842 |
842 |
52000 Ministério da Defesa |
2.903 |
2.903 |
Total |
17.129 |
17.129 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO XII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov |
Até dez |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
2.698 |
2.698 |
26000 Ministério da Educação |
24.185 |
24.185 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
4.350 |
4.350 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
103 |
103 |
36000 Ministério da Saúde |
3.803 |
3.803 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
3.200 |
3.200 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
559 |
559 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
2.504 |
2.504 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
4.050 |
4.050 |
Total |
45.453 |
45.453 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
UUnidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XIII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.031 |
1.031 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
261 |
261 |
Total |
1.292 |
1.292 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO XIV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov. |
Até dez. |
20000 Presidência da República |
37.848 |
41.318 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
789.821 |
869.169 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
62.584 |
70.502 |
25000 Ministério da Economia |
826.207 |
949.699 |
26000 Ministério da Educação |
9.040.809 |
9.547.598 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.023.831 |
2.296.392 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
695 |
762 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
101.890 |
111.260 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis** |
6.691 |
7.693 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
5.123 |
5.688 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
12.702 |
13.857 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
634.955 |
692.678 |
36000 Ministério da Saúde |
98.906.586 |
107.157.626 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
14.679 |
16.014 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
5.305 |
5.787 |
37000 Controladoria-Geral da União |
15.988 |
18.642 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
76.405 |
83.401 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
9.116 |
9.945 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
3.023 |
3.498 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
11.928 |
13.012 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
367.933 |
401.064 |
41000 Ministério das Comunicações |
60.851 |
68.898 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
4.130 |
4.130 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
48.047 |
52.415 |
52000 Ministério da Defesa |
5.438.772 |
5.948.823 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
157.409 |
172.231 |
53210 Agência Nacional de Águas** |
2.663 |
2.905 |
54000 Ministério do Turismo |
27.300 |
29.911 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
2.645 |
2.885 |
55000 Ministério da Cidadania |
82.291.799 |
89.175.292 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
347 |
401 |
63000 Advocacia-Geral da União |
92.823 |
99.818 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
2.585 |
2.970 |
83000 Banco Central do Brasil |
214.488 |
233.987 |
Total |
201.297.978 |
218.110.272 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil |
||
Órgãos/Unidades |
Até nov |
Até dez |
25000 Ministério da Economia |
8.433 |
9.600 |
26000 Ministério da Educação |
29.690 |
32.390 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
173.616 |
174.316 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
26.573 |
28.989 |
36000 Ministério da Saúde |
238.538 |
260.222 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
4.583 |
5.000 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações* |
7.691 |
8.739 |
52000 Ministério da Defesa |
4.120.339 |
4.275.897 |
Total |
4.609.463 |
4.795.151 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
ANEXO XVI
(Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)
DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9)
R$ mil |
||||
ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS |
PROCESSADOS |
NÃO PROCESSADOS |
TOTAL |
|
20000 Presidência da República |
1.934 |
121.934 |
123.868 |
|
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
201.445 |
1.480.350 |
1.681.795 |
|
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
564.672 |
936.927 |
1.501.599 |
|
25000 Ministério da Economia |
56.896 |
3.165.721 |
3.222.617 |
|
26000 Ministério da Educação |
353.771 |
7.852.688 |
8.206.460 |
|
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
98.455 |
1.389.314 |
1.487.768 |
|
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
252 |
9.009 |
9.261 |
|
32000 Ministério de Minas e Energia |
13.375 |
143.347 |
156.723 |
|
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
1.354 |
28.478 |
29.832 |
|
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
322 |
33.435 |
33.757 |
|
32396 Agência Nacional de Mineração** |
249 |
33.532 |
33.781 |
|
35000 Ministério das Relações Exteriores |
6.137 |
160.180 |
166.318 |
|
36000 Ministério da Saúde |
1.267.974 |
5.873.191 |
7.141.165 |
|
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
447 |
40.554 |
41.001 |
|
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
81 |
12.276 |
12.357 |
|
37000 Controladoria-Geral da União |
364 |
33.077 |
33.441 |
|
39000 Ministério da Infraestrutura |
82.430 |
3.669.546 |
3.751.976 |
|
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
5.612 |
63.181 |
68.793 |
|
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
389 |
9.393 |
9.782 |
|
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
643 |
24.724 |
25.367 |
|
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
37.715 |
345.340 |
383.055 |
|
41000 Ministério das Comunicações |
15.857 |
453.006 |
468.862 |
|
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
746 |
106.545 |
107.290 |
|
44000 Ministério do Meio Ambiente |
37.270 |
292.716 |
329.986 |
|
52000 Ministério da Defesa |
301.918 |
4.430.196 |
4.732.114 |
|
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
2.971.800 |
5.303.034 |
8.274.834 |
|
53210 Agência Nacional de Águas** |
1.563 |
60.481 |
62.044 |
|
54000 Ministério do Turismo |
219.103 |
533.017 |
752.120 |
|
54207 Agência Nacional do Cinema** |
381 |
7.359 |
7.739 |
|
55000 Ministério da Cidadania |
219.587 |
1.539.220 |
1.758.807 |
|
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
18 |
2.185 |
2.203 |
|
63000 Advocacia-Geral da União |
2.426 |
145.359 |
147.785 |
|
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
5.389 |
193.116 |
198.505 |
|
83000 Banco Central do Brasil |
232 |
11.811 |
12.043 |
|
SUBTOTAL |
6.470.810 |
38.504.238 |
44.975.048 |
|
OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO |
1.263.002 |
10.462.053 |
11.725.055 |
|
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
801.302 |
8.979.043 |
9.780.345 |
|
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
578.732 |
6.788.899 |
7.367.631 |
|
EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) |
2.224 |
163.604 |
165.829 |
|
EMENDAS DE RELATOR (RP9) |
178.023 |
18.712.106 |
18.890.129 |
|
TOTAL |
9.113.845 |
64.734.234 |
73.848.079 |
|
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
|||
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 2022)
DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO |
ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
22000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
|
0012 |
Financiamentos ao Agronegocio Cafe (Lei N. 8.427, de 1992) |
NÃO |
0061 |
Concessao de Credito para Aquisicao de Imoveis Rurais e Investimentos Basicos - Fundo de Terras |
SIM |
0427 |
Concessao de Credito-Instalacao as Familias Assentadas |
SIM |
25000 |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
|
0021 |
Financiamento para Modernizacao da Gestao Administrativa e Fiscal dos Municipios |
SIM |
0023 |
Obrigacoes Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional |
NÃO |
0461 |
Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdencia Complementar Aberta e Capitalizacao |
NÃO |
0605 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatizacao (Lei N. 9.491, de 1997) |
NÃO |
0617 |
Operacionalizacao do Fundo de Compensacao e Variacoes Salariais - Fcvs |
NÃO |
0A81 |
Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001) |
NÃO |
0A84 |
Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa de Financiamento as Exportacoes - Proex (Lei N. 10.184, de 2001) |
NÃO |
26000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
|
00IG |
Concessao de Financiamento Estudantil - Fies (Lei N. 10.260, de 2001) |
NÃO |
36213 |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR |
|
0354 |
Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Operadoras de Planos Privados de Assistencia a Saude (Lei N. 9.961, de 2000) |
NÃO |
40000 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA |
|
0158 |
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Economico a Cargo do Bndes |
NÃO |
52000 |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
|
00GY |
Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Marinha |
NÃO |
00JE |
Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Aeronautica |
NÃO |
00M5 |
Aquisicao de Terrenos e Construcao de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha |
NÃO |
53000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
0353 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia - Fda (Lei Complementar N. 124, de 3 de Janeiro de 2007) |
NÃO |
0355 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - Fdne (Lei Complementar N. 125, de 3 de Janeiro de 2007) |
NÃO |
0E83 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Fdco (Lei Complementar N. 129, de 8 de Janeiro de 2009) |
NÃO |
54000 |
MINISTÉRIO DO TURISMO |
|
006A |
Investimentos Retornaveis no Setor Audiovisual Mediante Participacao em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual |
SIM |
006C |
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei N. 11.437, de 2006) |
SIM |
0454 |
Financiamento da Infraestrutura Turistica Nacional |
NÃO |
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 61 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
CÓDIGO |
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
0095 |
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação |
00M1 |
Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade |
00PI |
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE |
00TZ |
Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) |
0359 |
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002) |
0515 |
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0969 |
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica |
2004 |
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
2010 |
Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2011 |
Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2012 |
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
20AB |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária |
20AD |
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família |
20AE |
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde |
20AI |
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) |
20AL |
Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde |
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB |
20YE |
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
212B |
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
212O |
Movimentação de Militares |
219A |
Piso de Atenção Primária à Saúde |
21BZ |
Prestação de Auxílios à Navegação |
21DP |
Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil |
21DR |
Apoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB |
2865 |
Suprimento de Fardamento |
2887 |
Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos |
2913 |
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos |
2E79 |
Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB) |
4295 |
Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas |
4368 |
Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico |
4370 |
Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais |
4705 |
Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado |
8446 |
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família |
8573 |
Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Politica Nacional de Atenção Básica - PNAB |
8577 |
Piso de Atenção Básica Fixo |
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
8744 |
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - Pnae |
CÓDIGO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
30907 |
Fundo Penitenciário Nacional – Funpen |
30911 |
Fundo Nacional de Segurança Publica - FNSP |
ANEXO XIX
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2022 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões |
|||||||
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º bim. |
2º bim. |
3º bim. |
4º bim. |
5º bim. |
6º bim. |
||
ADMINISTRADA PELA RFB (*) |
262.539 |
230.068 |
215.513 |
223.820 |
230.126 |
228.050 |
1.390.115 |
Arrecadação Líquida para o RGPS |
80.026 |
84.577 |
83.135 |
86.486 |
89.536 |
118.133 |
541.892 |
Concessões e Permissões |
12.048 |
1.471 |
27.187 |
1.192 |
979 |
2.433 |
45.310 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
- |
- |
- |
- |
- |
129 |
129 |
Contribuição Plano de Seg. do Servidor |
2.640 |
2.650 |
2.635 |
2.641 |
2.795 |
3.933 |
17.294 |
Contribuição do Salário Educação |
4.186 |
4.124 |
4.246 |
4.318 |
4.520 |
6.730 |
28.124 |
Exploração de Recursos Naturais |
23.888 |
28.455 |
12.643 |
27.299 |
27.767 |
13.164 |
133.215 |
Dividendos e Participações |
3.595 |
2.234 |
39.106 |
20.644 |
13.547 |
7.601 |
86.726 |
Fontes Próprias |
3.160 |
3.327 |
3.539 |
3.966 |
3.455 |
1.392 |
18.838 |
Demais Receitas |
9.814 |
11.204 |
9.141 |
8.866 |
8.279 |
10.224 |
57.529 |
TOTAL |
401.895 |
368.109 |
397.144 |
379.231 |
381.004 |
391.790 |
2.319.172 |
(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.
ANEXO XX
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2022 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões |
|||||||
RECEITAS |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º bim. |
2º bim. |
3º bim. |
4º bim. |
5º bim. |
6º bim. |
||
Imposto de Importação |
9.917 |
9.284 |
8.954 |
10.446 |
10.679 |
10.309 |
59.587 |
Imposto Sobre a Exportação |
18 |
6 |
16 |
2 |
10 |
12 |
63 |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
11.995 |
10.367 |
9.172 |
8.814 |
10.426 |
10.519 |
61.293 |
IPI - Fumo |
1.176 |
1.010 |
1.141 |
1.210 |
1.084 |
1.067 |
6.690 |
IPI - Bebidas |
569 |
385 |
371 |
304 |
420 |
285 |
2.334 |
IPI - Automóveis |
711 |
535 |
792 |
623 |
895 |
453 |
4.010 |
IPI - Vinculado à Importação |
4.986 |
3.668 |
3.341 |
4.008 |
4.346 |
4.201 |
24.550 |
IPI - Outros |
4.553 |
4.768 |
3.528 |
2.668 |
3.680 |
4.512 |
23.710 |
Imposto de Renda |
125.939 |
112.420 |
107.118 |
101.485 |
104.310 |
115.876 |
667.149 |
IR - Pessoa Física |
5.410 |
6.439 |
20.024 |
9.395 |
8.589 |
8.068 |
57.925 |
IR - Pessoa Jurídica |
67.069 |
52.119 |
36.937 |
53.061 |
40.702 |
34.399 |
284.287 |
IR - Retido na Fonte |
53.460 |
53.863 |
50.157 |
39.029 |
55.018 |
73.409 |
324.937 |
IRRF - Rendimentos do Trabalho |
30.843 |
32.578 |
17.514 |
15.170 |
28.158 |
31.456 |
155.719 |
IRRF - Rendimentos do Capital |
11.782 |
11.017 |
21.196 |
12.886 |
13.772 |
26.280 |
96.933 |
IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior |
8.253 |
7.690 |
8.530 |
8.147 |
9.997 |
12.686 |
55.303 |
IRRF - Outros Rendimentos |
2.583 |
2.577 |
2.917 |
2.826 |
3.092 |
2.986 |
16.981 |
Imposto sobre Operações Financeiras |
9.270 |
9.603 |
9.592 |
10.287 |
10.260 |
10.989 |
60.001 |
Imposto Territorial Rural |
88 |
84 |
93 |
103 |
2.051 |
418 |
2.837 |
Conveniado |
79 |
75 |
84 |
93 |
1.846 |
376 |
2.553 |
Não Conveniado |
9 |
8 |
9 |
10 |
205 |
42 |
284 |
COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social |
45.450 |
43.750 |
43.639 |
46.674 |
51.380 |
43.055 |
273.949 |
Contribuição para o PIS-PASEP |
13.543 |
13.738 |
12.896 |
13.050 |
13.883 |
12.831 |
79.941 |
CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido |
40.992 |
26.397 |
19.598 |
28.268 |
22.621 |
20.447 |
158.323 |
CIDE - Combustíveis |
441 |
618 |
452 |
147 |
3 |
92 |
1.752 |
Contribuição para o FUNDAF |
227 |
256 |
320 |
283 |
257 |
119 |
1.462 |
Outras Receitas Administradas |
4.659 |
3.544 |
3.715 |
4.261 |
4.247 |
3.385 |
23.811 |
Receitas de Loterias |
1.344 |
1.358 |
1.276 |
1.002 |
1.621 |
1.056 |
7.656 |
CIDE - Remessas ao Exterior |
1.423 |
1.257 |
1.151 |
1.329 |
1.414 |
1.249 |
7.822 |
Demais Outras Receitas |
1.892 |
929 |
1.289 |
1.930 |
1.213 |
1.080 |
8.333 |
Incentivos Fiscais |
- |
- |
-53 |
- |
- |
- |
-53 |
RECEITA ADMINISTRADA |
262.539 |
230.068 |
215.513 |
223.820 |
230.126 |
228.050 |
1.390.115 |
ANEXO XXI
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022
R$ milhões |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR ACUMULADO |
QUADRIMESTRE |
|
III |
|
1. I - Receitas |
65.184 |
2. II - Despesas |
67.643 |
2.1 Investimentos |
8.228 |
2.2 Demais Despesas (*) |
59.415 |
3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II) |
-2.459 |
(*) Inclui ajuste metodológico.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022
R$ milhões |
||
DISCRIMINAÇÃO |
Jan-Dez |
|
1. RECEITA TOTAL |
2.319.172 |
|
1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS) |
1.390.167 |
|
1.2 Incentivos Fiscais |
|
-53 |
1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS |
541.892 |
|
1.4 Outras Receitas |
387.165 |
|
2. Transferências a Entes Subnacionais |
463.748 |
|
2.1 FPM/FPE/IPI-EE |
345.088 |
|
2.2 Demais |
118.660 |
|
3. Receita Líquida (I) - (II) |
1.855.424 |
|
4. Despesas |
1.816.683 |
|
4.1 Benefícios Previdenciários |
797.612 |
|
4.2 Pessoal e Encargos Sociais |
339.395 |
|
4.3 Outras Despesas Obrigatórias |
318.935 |
|
4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
360.742 |
|
5. Primário do Governo Central |
38.741 |
|
5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional |
294.461 |
|
5.2 Resultado Primário da Previdência |
-255.720 |
|
6. Compensação da Meta LDO 2022 |
49.460 |
|
7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais |
-2.459 |
|
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (5+7) |
36.282 |
|
ANEXO XXIII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2022
R$ milhões |
|||||||
DESPESAS |
REALIZADA |
PREVISTA |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
DESPESAS |
263.878 |
284.260 |
337.466 |
332.761 |
275.955 |
322.364 |
1.816.683 |
Benefícios Previdenciários |
114.754 |
128.624 |
172.424 |
133.158 |
123.464 |
125.187 |
797.612 |
Pessoal e Encargos Sociais |
52.912 |
51.083 |
50.532 |
66.026 |
51.289 |
67.553 |
339.395 |
Outras Despesas Obrigatórias |
51.780 |
49.699 |
43.598 |
53.859 |
49.395 |
70.603 |
318.935 |
Abono e Seguro Desemprego |
17.136 |
19.104 |
7.410 |
7.369 |
6.911 |
8.613 |
66.542 |
Anistiados |
24 |
26 |
25 |
32 |
25 |
43 |
174 |
Auxílio Financeiro aos Municípios/Estados |
- |
- |
- |
760 |
3.980 |
5.422 |
10.162 |
Benefícios de Legislação Especial |
108 |
117 |
122 |
116 |
116 |
194 |
773 |
Benefícios de Prestação Continuada |
12.114 |
12.829 |
12.973 |
14.292 |
13.452 |
14.455 |
80.114 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
- |
- |
- |
- |
- |
129 |
129 |
Créditos Extraordinários |
6.294 |
5.278 |
2.619 |
7.268 |
13.111 |
21.848 |
56.418 |
Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha |
1.101 |
1.996 |
- |
- |
- |
0 |
3.096 |
Fabricação de Cédulas e Moedas |
28 |
139 |
178 |
194 |
185 |
364 |
1.088 |
Fundef / Fundeb - Complementação da União |
6.633 |
4.951 |
4.926 |
5.131 |
5.621 |
6.470 |
33.731 |
Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) |
308 |
384 |
411 |
423 |
421 |
442 |
2.388 |
ADO n. 25 (a partir de 2020) |
665 |
665 |
665 |
665 |
665 |
677 |
4.000 |
Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) |
1.454 |
2.312 |
2.483 |
2.404 |
2.668 |
5.595 |
16.916 |
Sentenças/Precatórios/RPVs |
309 |
698 |
7.335 |
7.364 |
878 |
1.341 |
17.925 |
Subsídios, Subv. e Proagro |
4.838 |
647 |
3.695 |
3.823 |
771 |
4.237 |
18.011 |
Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos |
0 |
- |
31 |
36 |
29 |
27 |
124 |
Transferências Multas ANEEL |
230 |
246 |
271 |
263 |
263 |
301 |
1.573 |
Impacto Primário do FIES |
540 |
310 |
454 |
-1.235 |
294 |
445 |
810 |
Financiamento de Campanha Eleitoral |
- |
- |
- |
4.955 |
6 |
- |
4.962 |
Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
44.432 |
54.853 |
70.912 |
79.717 |
51.808 |
59.020 |
360.742 |
Emendas de Execução Obrigatória |
1.135 |
1.440 |
8.748 |
2.256 |
860 |
2.359 |
16.797 |
Outras Emendas |
308 |
1.709 |
7.098 |
1.662 |
663 |
255 |
11.694 |
Obrigatórias com Controle de Fluxo |
33.757 |
36.706 |
36.879 |
36.088 |
35.104 |
44.372 |
222.905 |
Discricionárias Total |
9.233 |
14.998 |
18.187 |
39.711 |
15.181 |
12.035 |
109.344 |
ANEXO XXIV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d) |
(c = a + b) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d) |
(d - c) |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
545.587 |
85.187 |
630.775 |
630.775 |
- |
25000 Ministério da Economia |
140.000 |
28.643 |
168.643 |
168.643 |
- |
54000 Ministério do Turismo |
400.000 |
812.260 |
1.212.260 |
400.000 |
-812.260 |
TOTAL |
1.085.587 |
926.090 |
2.011.678 |
1.199.418 |
-812.260 |
ANEXO XXV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)
R$ mil |
|||||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) |
(c = a - b) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) |
(e = b + d) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) |
(f - e) |
20000 Presidência da República |
422.694 |
422.694 |
- |
119.328 |
542.023 |
374.704 |
-167.319 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
2.349.375 |
2.349.375 |
- |
1.654.285 |
4.003.660 |
2.419.437 |
-1.584.223 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
5.195.530 |
5.195.530 |
- |
1.230.383 |
6.425.914 |
4.640.732 |
-1.785.182 |
25000 Ministério da Economia |
33.641.331 |
33.641.331 |
- |
3.172.926 |
36.814.258 |
32.359.458 |
-4.454.799 |
26000 Ministério da Educação |
20.525.622 |
20.525.622 |
- |
8.009.578 |
28.535.200 |
16.327.193 |
-12.208.007 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.579.866 |
2.579.866 |
- |
1.387.242 |
3.967.108 |
2.925.629 |
-1.041.479 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
42.770 |
42.770 |
- |
9.138 |
51.908 |
36.741 |
-15.167 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
2.099.842 |
2.099.842 |
- |
106.719 |
2.206.561 |
2.034.866 |
-171.695 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis** |
160.710 |
160.710 |
- |
29.776 |
190.486 |
140.443 |
-50.043 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
147.425 |
147.425 |
- |
32.738 |
180.163 |
109.741 |
-70.422 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
79.208 |
79.208 |
- |
32.999 |
112.207 |
60.664 |
-51.542 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
1.958.746 |
1.958.746 |
- |
155.479 |
2.114.225 |
1.652.287 |
-461.938 |
36000 Ministério da Saúde |
15.905.897 |
15.905.897 |
- |
6.721.157 |
22.627.054 |
14.467.634 |
-8.159.420 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
174.624 |
174.624 |
- |
31.219 |
205.843 |
131.855 |
-73.989 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
101.609 |
101.609 |
- |
10.054 |
111.664 |
78.432 |
-33.231 |
37000 Controladoria-Geral da União |
122.956 |
122.956 |
- |
29.868 |
152.824 |
99.123 |
-53.701 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
6.911.878 |
6.911.878 |
- |
3.592.350 |
10.504.228 |
6.234.361 |
-4.269.867 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
340.705 |
340.705 |
- |
64.961 |
405.666 |
237.128 |
-168.538 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
42.665 |
42.665 |
- |
8.990 |
51.655 |
37.491 |
-14.163 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
127.107 |
127.107 |
- |
18.820 |
145.928 |
107.946 |
-37.982 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
2.367.652 |
2.367.652 |
- |
372.359 |
2.740.011 |
2.056.853 |
-683.158 |
41000 Ministério das Comunicações |
1.151.218 |
1.151.218 |
- |
423.553 |
1.574.770 |
1.010.996 |
-563.774 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
201.597 |
201.597 |
- |
93.108 |
294.705 |
181.246 |
-113.460 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
821.027 |
821.027 |
- |
309.505 |
1.130.532 |
719.857 |
-410.675 |
52000 Ministério da Defesa |
11.764.693 |
11.764.693 |
- |
4.566.364 |
16.331.057 |
10.316.216 |
-6.014.841 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
3.427.496 |
3.427.496 |
- |
8.015.419 |
11.442.916 |
4.293.042 |
-7.149.874 |
53210 Agência Nacional de Águas** |
209.927 |
209.927 |
- |
49.378 |
259.304 |
175.534 |
-83.770 |
54000 Ministério do Turismo |
547.868 |
547.868 |
- |
665.034 |
1.212.901 |
469.114 |
-743.788 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
41.369 |
41.369 |
- |
6.928 |
48.297 |
27.809 |
-20.488 |
55000 Ministério da Cidadania |
4.169.425 |
4.169.425 |
- |
1.720.270 |
5.889.695 |
4.742.736 |
-1.146.959 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
7.701 |
7.701 |
- |
1.978 |
9.679 |
7.189 |
-2.491 |
63000 Advocacia-Geral da União |
483.553 |
483.553 |
- |
113.821 |
597.374 |
387.596 |
-209.778 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
237.805 |
237.805 |
- |
196.381 |
434.186 |
199.787 |
-234.398 |
83000 Banco Central do Brasil |
297.249 |
297.249 |
- |
12.043 |
309.292 |
280.441 |
-28.851 |
SUBTOTAL |
118.659.142 |
118.659.142 |
- |
42.964.152 |
161.623.294 |
109.344.282 |
-52.279.012 |
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
10.930.462 |
10.930.462 |
- |
9.353.973 |
20.284.435 |
10.930.462 |
-9.353.973 |
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
5.866.901 |
5.866.901 |
- |
7.271.283 |
13.138.185 |
5.866.901 |
-7.271.283 |
EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
433.977 |
433.977 |
- |
157.228 |
591.205 |
124.864 |
-466.341 |
EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
16.500.000 |
16.500.000 |
- |
18.664.936 |
35.164.936 |
11.569.596 |
-23.595.339 |
TOTAL |
152.390.483 |
152.390.483 |
- |
78.411.572 |
230.802.054 |
137.836.105 |
-92.965.949 |
Obs: (d) Dados SIAFI 24/11/2022
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XXVI
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) |
(c = b - a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) |
(e = b + d) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) |
(f - e) |
20000 Presidência da República |
41.318 |
41.318 |
- |
7.319 |
48.638 |
41.318 |
-7.319 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
919.169 |
919.169 |
- |
52.769 |
971.938 |
869.169 |
-102.769 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
70.502 |
70.502 |
- |
5.484 |
75.986 |
70.502 |
-5.484 |
25000 Ministério da Economia |
959.299 |
959.299 |
- |
56.172 |
1.015.471 |
959.299 |
-56.172 |
26000 Ministério da Educação |
9.579.988 |
9.579.988 |
- |
781.601 |
10.361.589 |
9.579.988 |
-781.601 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.888.606 |
2.888.606 |
- |
1.156.919 |
4.045.525 |
2.470.707 |
-1.574.818 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica* |
762 |
762 |
- |
71 |
833 |
762 |
-71 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
140.249 |
140.249 |
- |
12.760 |
153.008 |
140.249 |
-12.760 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis** |
7.693 |
7.693 |
- |
792 |
8.485 |
7.693 |
-792 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
5.688 |
5.688 |
- |
507 |
6.195 |
5.688 |
-507 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
13.857 |
13.857 |
- |
1.090 |
14.947 |
13.857 |
-1.090 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
692.678 |
692.678 |
- |
615 |
693.293 |
692.678 |
-615 |
36000 Ministério da Saúde |
107.629.808 |
107.629.808 |
- |
6.776.218 |
114.406.026 |
107.417.848 |
-6.988.178 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
16.014 |
16.014 |
- |
1.741 |
17.755 |
16.014 |
-1.741 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
5.787 |
5.787 |
- |
431 |
6.218 |
5.787 |
-431 |
37000 Controladoria-Geral da União |
18.642 |
18.642 |
- |
2.832 |
21.474 |
18.642 |
-2.832 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
88.401 |
88.401 |
- |
11.021 |
99.422 |
88.401 |
-11.021 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
9.945 |
9.945 |
- |
718 |
10.663 |
9.945 |
-718 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
3.498 |
3.498 |
- |
293 |
3.790 |
3.498 |
-293 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil** |
13.012 |
13.012 |
- |
1.149 |
14.161 |
13.012 |
-1.149 |
40000 Ministério do Trabalho e Previdência |
401.064 |
401.064 |
- |
22.534 |
423.597 |
401.064 |
-22.534 |
41000 Ministério das Comunicações |
76.898 |
76.898 |
- |
3.108 |
80.006 |
68.898 |
-11.108 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
12.869 |
12.869 |
- |
989 |
13.858 |
12.869 |
-989 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
52.415 |
52.415 |
- |
3.677 |
56.092 |
52.415 |
-3.677 |
52000 Ministério da Defesa |
10.366.919 |
10.366.919 |
- |
2.361.281 |
12.728.200 |
10.224.719 |
-2.503.481 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
167.831 |
167.831 |
- |
43.520 |
211.351 |
172.231 |
-39.120 |
53210 Agência Nacional de Águas** |
2.905 |
2.905 |
- |
215 |
3.120 |
2.905 |
-215 |
54000 Ministério do Turismo |
29.911 |
29.911 |
- |
2.207 |
32.119 |
29.911 |
-2.207 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
2.885 |
2.885 |
- |
250 |
3.135 |
2.885 |
-250 |
55000 Ministério da Cidadania |
89.175.292 |
89.175.292 |
- |
95.411 |
89.270.703 |
89.175.292 |
-95.411 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
401 |
401 |
- |
27 |
428 |
401 |
-27 |
63000 Advocacia-Geral da União |
99.818 |
99.818 |
- |
22.505 |
122.323 |
99.818 |
-22.505 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
2.970 |
2.970 |
- |
1.658 |
4.628 |
2.970 |
-1.658 |
83000 Banco Central do Brasil |
233.987 |
233.987 |
- |
17.295 |
251.281 |
233.987 |
-17.295 |
TOTAL |
223.731.081 |
223.731.081 |
- |
11.445.180 |
235.176.262 |
222.905.423 |
-12.270.839 |
Obs: (d) Dados SIAFI 24/11/2022
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO XXVII
(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS LIMITES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO E AS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO CONSTANTES DO RELATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 62 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
|
|
|
R$ 1,00 |
|||||
|
Despesas Primárias Discricionárias |
Total |
||||||
Órgãos |
Obrigatórias |
Emendas Impositivas |
Demais |
Total |
Geral |
|||
|
|
|
Individuais |
Bancada |
|
|||
20000 |
Presidência da República |
41.318.453 |
250.000 |
0 |
422.694.315 |
422.944.315 |
464.262.768 |
|
22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
919.168.908 |
104.567.891 |
259.969.934 |
3.240.234.220 |
3.604.772.045 |
4.523.940.953 |
|
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
70.501.851 |
23.873.730 |
35.645.738 |
5.195.530.410 |
5.255.049.878 |
5.325.551.729 |
|
25000 |
Ministério da Economia |
959.298.756 |
3.316.822.104 |
0 |
33.651.770.698 |
36.968.592.802 |
37.927.891.558 |
|
26000 |
Ministério da Educação |
9.579.987.662 |
301.755.638 |
535.044.237 |
21.018.802.902 |
21.855.602.777 |
31.435.590.439 |
|
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.888.605.789 |
99.341.959 |
265.825.974 |
2.614.500.522 |
2.979.668.455 |
5.868.274.244 |
|
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*) |
762.435 |
0 |
0 |
42.769.864 |
42.769.864 |
43.532.299 |
|
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
140.248.760 |
0 |
0 |
2.100.042.127 |
2.100.042.127 |
2.240.290.887 |
|
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**) |
7.693.016 |
0 |
0 |
160.710.000 |
160.710.000 |
168.403.016 |
|
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**) |
5.688.264 |
0 |
0 |
147.424.640 |
147.424.640 |
153.112.904 |
|
32396 |
Agência Nacional de Mineração - ANM (**) |
13.856.980 |
100.000 |
0 |
79.207.555 |
79.307.555 |
93.164.535 |
|
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
692.678.096 |
2.670.000 |
0 |
1.958.745.997 |
1.961.415.997 |
2.654.094.093 |
|
36000 |
Ministério da Saúde |
107.629.807.723 |
5.940.744.338 |
2.664.092.092 |
24.314.727.448 |
32.919.563.878 |
140.549.371.601 |
|
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**) |
16.013.924 |
0 |
0 |
174.624.135 |
174.624.135 |
190.638.059 |
|
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**) |
5.787.072 |
0 |
0 |
101.609.456 |
101.609.456 |
107.396.528 |
|
37000 |
Controladoria-Geral da União |
18.641.861 |
0 |
0 |
122.955.914 |
122.955.914 |
141.597.775 |
|
39000 |
Ministério da Infraestrutura |
88.401.436 |
9.969.665 |
352.330.920 |
6.911.878.328 |
7.274.178.913 |
7.362.580.349 |
|
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**) |
9.944.999 |
0 |
0 |
340.705.200 |
340.705.200 |
350.650.199 |
|
39251 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**) |
3.497.530 |
400.000 |
0 |
42.665.008 |
43.065.008 |
46.562.538 |
|
39254 |
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**) |
13.012.157 |
0 |
0 |
127.107.258 |
127.107.258 |
140.119.415 |
|
40000 |
Ministério do Trabalho e Previdência |
401.063.595 |
3.062.908 |
0 |
2.367.652.174 |
2.370.715.082 |
2.771.778.677 |
|
41000 |
Ministério das Comunicações |
76.898.088 |
10.277.683 |
3.524.000 |
1.151.217.703 |
1.165.019.386 |
1.241.917.474 |
|
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**) |
12.868.874 |
0 |
0 |
201.597.261 |
201.597.261 |
214.466.135 |
|
44000 |
Ministério do Meio Ambiente |
52.415.220 |
32.753.668 |
0 |
831.026.985 |
863.780.653 |
916.195.873 |
|
52000 |
Ministério da Defesa |
10.366.919.287 |
74.681.484 |
399.357.105 |
12.257.348.852 |
12.731.387.441 |
23.098.306.728 |
|
53000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
167.831.342 |
325.341.091 |
1.136.459.395 |
7.948.340.655 |
9.410.141.141 |
9.577.972.483 |
|
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**) |
2.905.385 |
0 |
0 |
209.926.875 |
209.926.875 |
212.832.260 |
|
54000 |
Ministério do Turismo |
29.911.325 |
155.221.907 |
23.723.696 |
620.016.213 |
798.961.816 |
828.873.141 |
|
54207 |
Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**) |
2.884.943 |
0 |
0 |
41.369.494 |
41.369.494 |
44.254.437 |
|
55000 |
Ministério da Cidadania |
89.175.291.657 |
439.648.761 |
183.826.082 |
6.092.473.261 |
6.715.948.104 |
95.891.239.761 |
|
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
400.779 |
0 |
0 |
7.701.452 |
7.701.452 |
8.102.231 |
|
63000 |
Advocacia-Geral da União |
99.818.023 |
0 |
0 |
483.553.188 |
483.553.188 |
583.371.211 |
|
81000 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
2.970.126 |
88.978.710 |
7.102.174 |
314.940.604 |
411.021.488 |
413.991.614 |
|
83000 |
Banco Central do Brasil |
233.986.743 |
0 |
0 |
297.248.958 |
297.248.958 |
531.235.701 |
|
|
Total |
223.731.081.059 |
10.930.461.537 |
5.866.901.347 |
135.593.119.672 |
152.390.482.556 |
376.121.563.615 |
|
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
||||||||
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
*